Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 153, de 10 de fevereiro de 1967
DL 153
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Estabelece normas para o funcionamento da Companhia Brasileira de Dragagem, constituída nos têrmos do artigo 26, da Lei nº 4.213, de 14 de fevereiro de 1963, e de acôrdo com o disposto no Decreto nº 54.046, de 23-7-64.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 2º do artigo 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966 e,
CONSIDERANDO os objetivos colimados com a constituição da Companhia Brasileira de Dragagem, Sociedade por Ações de Economia Mista;
CONSIDERANDO que a dragagem dos portos nacionais está diretamente ligada à Segurança Nacional;
CONSIDERANDO que entre todos os diferentes serviços para melhoramento de um pôrto é o de aprofundamento de seus canais de acesso e bacia de evolução o que oferece maior e mais importante repercussão econômica;
CONSIDERANDO que o desenvolvimento da construção naval e o conseqüente aumento do calado dos navios, principalmente para os petroleiros e navios de minério e carvão, está a exigir o aprofundamento dos ancoradouros e vias de acesso dos portos;
CONSIDERANDO que até a transferência do acervo do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, para a Cia. Brasileira de Dragagem, os serviços de dragagem não poderão sofrer solução de continuidade;
CONSIDERANDO que é imprescindível o imediato funcionamento da Cia. Brasileira de Dragagem, constituída por Escritura Pública, lavrada nos têrmos da legislação vigente;
CONSIDERANDO o previsto no Artigo 768, do Regulamento Geral da Contabilidade Pública;
CONSIDERANDO o previsto no Art. 121, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 e no Decreto-Lei nº 6.877, de 18 de setembro de 1944.
RESOLVE BAIXAR O SEGUINTE DECRETO-LEI:
Alínea s do artigo 3º - participar de sociedades de economia mista na forma estabelecida no § 2º do art. 26.
Brasília, 10 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANco
Juarez Távora
Octávio Bulhões
L. G. do Nascimento e Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.2.1967