Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 148, de 8 de fevereiro de 1967
DL 148
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre a organização da vida rural, investiduras das Associações Rurais nas funções e prerrogativas do órgão sindical.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo único do Artigo 31 do Ato Institucional nº 2,
CONSIDERANDO que o Estatuto do Trabalhador Rural - Lei nº 4.214, de 2 de março de 1963, regulamentou a organização sindical de empregadores e empregados rurais, vinculados ao Ministério do Trabalho e Previdência Social;
CONSIDERANDO que, anteriormente, o Decreto-lei nº 8.127, de 24 de outubro de 1945, havia disciplinado a organização da classe patronal rural, sob fiscalização do Ministério da Agricultura, através de Associações Municipais, Federações Estaduais e uma Confederação de âmbito nacional, atribuindo-lhes a representação da classe e reconhecendo-as como órgãos técnicos consultivos do poder público;
CONSIDERANDO que a organização prevista no citado decreto-lei constituiu uma fase preparatória para o organização sindical, que é, por excelência, o processo final de representação das categorias econômicas e profissionais;
CONSIDERANDO que o Estatuto do Trabalho Rural, em seu artigo 141, facultou às entidades, criadas nos têrmos do citado Decreto-lei nº 8.127, evoluírem para o sistema sindical, fixando, não obstante, o prazo de 180 dias para fazê-lo;
CONSIDERANDO que a existência de duas organizações paralelas, sob o contrôle de diferentes Secretarias de Estado, ambas reconhecidas por lei como órgãos de representação da classe patronal rural, constitui anomalia que deve ser corrigida;
CONSIDERANDO que a organização e representação sindical é mais completa e perfeita, convindo estimular a transformação das entidades remanescentes, criadas nos têrmos do aludido decreto-lei, para eliminar a duplicidade de representações, fonte de possíveis conflitos no exame dos assuntos de interêsse da classe;
CONSIDERANDO, ademais, que a citada Lei nº 4.214 contém dois processos contraditórios para as eleições nos sindicatos rurais, um estabelecido nos §§ 1º a 5º do artigo 123 e outro no Capítulo IV do Título Vl, contradição que convém eliminar, sendo recomendável optar-se pela solução que melhor se adapte às condições peculiares do meio rural;
CONSIDERANDO, finalmente, que algumas entidades preexistentes haviam usado da faculdade de se investirem nas atribuições do citado Decreto-lei nº 8.127, sendo de justiça respeitar sua situação anterior àquele decreto-lei, se não desejarem integrar-se no sistema sindical, resolve baixar o seguinte decreto-lei:
Brasília, 8 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octavio Bulhões
Severo Fagundes Gomes
L. G do Nascimento e Silva
Edmar de Souza
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.2.1967