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Decreto-Lei nº 1475, de 13 de agosto de 1976

DL 1475

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Art. 1. Art. 58. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o artigo 58, da Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, que dispõe sobre o intercâmbio comercial com o exterior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição prevista no artigo 55, item II, da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1.
O artigo 58 da Lei número 5.025, de 10 de junho de 1966, passa a ter a seguinte redação:

"

Art. 58.
As embarcações marítimas nacionais, quando em linhas internacionais, poderão ser abastecidas de combustível e lubrificante, com isenção do pagamento do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e gasosos".
Art. 2.
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de agosto de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen

Shigeaki Ueki

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.8.1976

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