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Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 1327, de 3 de maio de 1974

DL 1327

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Reajusta os vencimentos e salários dos servidores da Justiça Federal de Primeira Instância e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
São majorados em 20% (vinte por cento) os atuais valores de vencimento, salário, provento e pensão do pessoal ativo e inativo da Justiça Federal da Primeira Instância, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.262, de 27 de fevereiro de 1973, ressalvado o caso previsto no artigo 2º deste Decreto-lei.
Art. 2.
As retribuições dos servidores de que trata o artigo 2º, do Decreto-lei nº 1.256, de 26 de janeiro de 1973, continuarão a ser reajustadas de acordo com o critério estabelecido no artigo 2º, e respectivos parágrafos, do Decreto-lei nº 1.202, de 17 de janeiro de 1972.
Parágrafo únicoO reajustamento previsto neste artigo será aprovado pelo Ministro Presidente do Conselho da Justiça Federal, devendo a Secretaria Administrativa do Conselho providenciar a publicação das tabelas de empregos, com indicação dos salários atuais e os reajustados.
Art. 3.
Os valores dos vencimentos dos cargos em comissão das gratificações de função e das gratificações pela representação de gabinete, decorrentes da aplicação do Decreto-lei número 1.262, de 27 de fevereiro de 1973, são reajustados em 20% (vinte por cento).
Art. 4.
O limite máximo de retribuição mensal previsto na parte inicial do artigo 6º, do Decreto-lei número 1.256, de 26 de janeiro de 1973, passa a ser de Cr$7.190,00 (sete mil, cento e noventa cruzeiros), observado, no que couber, o disposto no parágrafo único do mesmo artigo.
Parágrafo únicoAs diárias instituídas pela Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961, e as respectivas absorções são computadas para efeito do limite estabelecido neste artigo.
Art. 5.
A Gratificação Adicional por Tempo de Serviço a que se refere o artigo 10, da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964 é calculada sobre a valor do vencimento-base do cargo efetivo do funcionário, não incidindo o cálculo sobre quaisquer acréscimos ou absorções.
Art. 6.
O reajustamento de que trata o artigo 1º deste Decreto-lei será concedido sem redução de diferenças de vencimento e de vantagens legalmente asseguradas e sujeitas a absorção progressiva.
Art. 7.
Nos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro, inclusive em relação aos descontos que incidirem sobre o vencimento.
Art. 8.
A Secretaria do Conselho da Justiça Federal elaborará as tabelas de valores dos níveis, símbolos, vencimentos e gratificações, resultantes da aplicação deste Decreto-lei, bem assim firmará a orientação normativa que se fizer necessária à sua execução, remetendo cópias ao Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal.
Art. 9.
O reajustamento concedido por este Decreto-lei vigorará a partir de 1 de março de 1974 e a despesa decorrente será atendida com recursos orçamentários inclusive na forma prevista no artigo 6º item I, da Lei número 5.964, de 10 de dezembro de 1973, que estima a Receita e fixa a Despesa para o exercício financeiro de 1974.
Art. 10.
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 3 de maio de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL

Armando Falcão

Mário Henrique Simonsen

João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.5.1974.

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