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Decreto-Lei nº 1312, de 1 de junho de 1939

DL 1312

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o abono de gratificação pela execução de trabalho de natureza especial com risco de vida

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1.
Fica o Ministério da Viação e Obras Públicas autorizado a abonar aos técnicos navegantes do Departamento de Aeronautica Civil uma gratificação, a título de execução de trabalho de natureza especial, com risco de vida.
Parágrafo únicoEssa gratificação será abonada sob a forma de diária, na importância de 20$0, a ser paga por dia de vôo.
Art. 2.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 1 de junho de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

GETULIO VARGAS.

João de Mendonça Lima.

Estes texto não substitui o publicado no DOU de 3.6.1939

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