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Decreto-Lei nº 1299, de 28 de dezembro de 1973

DL 1299

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre acréscimo às alíquotas do imposto de importação e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, inciso II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
O Conselho de Política Aduaneira poderá, entre 1º de janeiro de 1974 e 31 de dezembro de 1975, aplicar acréscimos nas alíquotas do imposto de importação que incide sobre as mercadorias relacionadas no anexo que acompanha o Decreto-lei nº 1.295 de 21 de dezembro de 1973, ou na Resolução nº 1.204, do mesmo conselho, publicada no Diário Oficial da União de 29 de dezembro de 1971.
§ 1ºOs acréscimos previstos neste artigo não poderão originar alíquotas “ad valorem” superiores às vigentes em 31 de dezembro de 1973.
§ 2ºOs atos do Conselho de Política Aduaneira que estabelecerem os acréscimos terão validade, no máximo, até 31 de dezembro de 1975.
§ 3ºNa aplicação deste artigo fica dispensado o procedimento previsto no parágrafo único do artigo 22, da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957.
Art. 2.
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Antônio Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.12.1973

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