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Decreto-Lei nº 1.266 de 11/05/1939

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Decreto-Lei nº 1.266 de 11/05/1939

DECRETO-LEi N. 1.266 – DE 11 DE MAIO DE 1939

Regula o pagamento das folhas que forem elaboradas pelos Serviços do Pessoal dos Ministérios, e dá outras providências

O Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o artigo 180 da Constituição e tendo em vista as normas estabelecidas em virtude do Decreto-Lei n. 204, de 25 de janeiro de 1938,

decreta:

Art. 1.
A Pagadoria do Tesouro Nacional efetuará o pagamento das folhas e cheques que forem elaborados pelos Serviços do Pessoal dos Ministérios, atendida a escala, organizada pela Diretoria da Despesa Pública.
Art. 2.
A partir da data deste decreto-lei, as certidões para contagem de tempo de serviço serão passadas pelo orgão de serviço encarregados da organização e movimentação das fichas financeiras individuais.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de maio de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

Getulio Vargas.

Francisco Campos.

A. de Souza Costa.

Eurico G. Dutra.

Henrique A. Guilhem.

João de Mendonça Lima.

Osvaldo Aranha.

Fernando Costa.

Gustavo Capanema.

Waldemar Falcão.

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