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Decreto-Lei nº 1.255 de 06/05/1939

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Decreto-Lei nº 1.255 de 06/05/1939

DECRETO-LEI N. 1.255 – DE 6 DE MAIO DE 1939

Dispõe sobre a aplicação do art. 17, do Decreto - Lei n. 3.12, de 3 de março de 1938

O Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1.
Os depósitos de terceiros, a que se refere o art. 17 do Decreto - Lei n. 312, de 3 de março de l938, para efeito de sua restituição, compreendem dois grupos distintos:

1º) – o constituído pelos depósitos cujos prazos estavam vencidos a data do citado decreto-lei e que foram formalmente reclamados antes da sua promulgação;

2º) – o relativo aos depósitos que, embora vencidos àquela, data, não foram formalmente reclamados, bem como aqueles cujos prazos se venceram ou se venham a vencer posteriormente a data do mesmo decreto-lei.

Art. 2.
As sociedades consignatárias restituirão, preferencial e proporcionalmente, obedecida a ordem de antigüidade, os depósitos do primeiro grupo, a medida que forem recebendo as importâncias relativas as consignações, depois de deduzidos os quantitativos para as despesas indispensáveis ao seu funcionamento; e, também proporcionalmente, os do segundo grupo, depois de terem sido integralmente atendidos os do primeiro grupo.
Art. 3.
Além da penalidade imposta no parágrafo único do art. 17 do Decreto - Lei n. 312, de 3 de março de 1938, fica o presidente da sociedade consignatária sujeito às penas de depositário infiel, no caso de infração do art. 2º deste decreto-lei,
Art. 4.
Compete a Fiscalização Bancária, a cargo da Diretoria das Rendas Internas, a verificação da observância das normas ora estabelecidas.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de maio de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

GETULIO VARGAS.

Francisco Campos.

A. de Souza Costa.

Eurico G. Dutra.

Enrique A. Guilhem.

Napoleão de Alencastro Guimarães.

Oswaldo Aranha.

Fernando Costa

Gustavo Capanema.

Waldemar Falcão.

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