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Decreto-Lei nº 1107, de 18 de junho de 1970

DL 1107

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

. Regula a destinação do Fundo de Assistência ao Desempregado em casos excepcionais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição Federal,

CONSIDERANDO a situação excepcional provocada pela sêca no Nordeste do País;

CONSIDERANDO que é dever do Govêrno Federal amparar a população das regiões atingidas pelo flagelo,

DECRETA:

Art. 1.
O artigo 5º da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965, fica acrescido de um parágrafo com a seguinte redação:

“Art. 5º .....................................................................................................................

§ 1º..........................................................................................................................
§ 2º..........................................................................................................................
§ 3º..........................................................................................................................
§ 4º..........................................................................................................................
§ 5ºNos casos de emergência ou de grave situação social, poderá o Fundo de Assistência ao Desempregado, a que se refere o artigo 6º e mediante expressa autorização do Ministro do Trabalho e Previdência Social, prestar ajuda financeira a trabalhadores desempregados, na hipótese da impossibilidade do seu reemprêgo imediato.”
Art. 2.
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de junho de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Júlio Barata

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.6.1970

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