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Decreto-Lei nº 1082, de 5 de fevereiro de 1970

DL 1082

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Prorroga o prazo concedido ao Conselho de Política Aduaneira para apreciação dos “valôres mínimos“ nas importações, estabelecidos pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (CACEX).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, II da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Fica prorrogado por 120 (cento e vinte) dias, a partir de 5 de março de 1970, o prazo concedido à Comissão Executiva do Conselho de Política Aduaneira, no parágrafo único do art. 5º do Decreto-lei nº 730, de 5 de agôsto de 1969, para aprovar, modificar ou rejeitar os “valôres mínimos” estabelecidos no Comunicado nº 279 da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (CACEX), de 25 de agôsto de 1969, publicado no Diário Oficial de 5-9-69, a fim de cumprir o disposto no artigo 4º do mesmo Decreto-lei.
Art. 2.
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 5 de fevereiro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Antônio Delfim Netto

Marcus Vinicius Pratini de Moraes

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.2.1970

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