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Decreto-Lei nº 1081, de 5 de fevereiro de 1970

DL 1081

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre o cálculo das pensões militares.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, in fine da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
A fixação do valor de tôdas as pensões militares será feita na forma da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, combinada com o artigo 9º da Lei nº 5.552, de 4 de dezembro e 1968.
Art. 2.
As despesas decorrentes da execução dêste Decreto-lei serão atendidas com recursos orçamentários, inclusive na forma prevista no incisos I e IV do artigo 6º do Decreto-lei nº 727, de 1º de agôsto de 1969, que estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício de 1970.
Art. 3.
Êste Decreto-lei produzirá efeitos a contar de 1 de fevereiro de 1970, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 2 de fevereiro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Adalberto de Barros Nunes

Orlando Geisel

Antônio Delfim Netto

Márcio de Souza e Mello

Marcus Vinicius Pratini de Moraes

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.2.1970

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