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Decreto-Lei nº 104 de 24/12/1937

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Decreto-Lei nº 104 de 24/12/1937

DECRETO-LEI N. 104 – DE 24 DE DEZEMBRO DE 1937

Suspende a cobrança à boca do cofre dos prêmios e taxas postais e telegráficas pelas correspondências e telegramas oficiais federais, até que seja regulamentado o dispositivo legal.

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da faculdade que lhe atribue o art. 180 da Constituição e tendo em vista a exposição feita pelo ministro de Estado da Viação e Obras Públicas, e

Considerando que o art. 35 da Lei n. 537, de 11 de outubro de 1937, que fixa a tarifa geral para os serviços de Correios e Telégrafos, estabelece que “as importâncias dos prêmios e taxas postais e telegráficas cobradas pelas correspondências e telegramas oficiais federais, estaduais e municipais serão pagas à, boca do cofre”;

Considerando que nos orçamentos dos ministérios, para o exercício de 1938, não foram consignadas dotações para atender áquelas despesas;

Considerando que, anteriormente, os ministérios gosavam de franquia postal-telegráfica; e

Considerando que a citada Lei n. 537, entrará em vigor em 1 de janeiro de 1938;

Decreta:

Art. 1.
Fica suspensa a cobrança à boca do cofre dos prêmios e taxas postais e telegráficas cobradas pelas correspondências e telegramas oficiais federais, estabelecida no art. 35 da Lei n. 537, de 11 de outubro de 1937.
Parágrafo únicoO Ministério da Viação e Obras Públicas, por intermédio do Departamento competente, estudará uma fórmula de cobrança dos prêmios e taxas mencionados, sem prejuízos para as partes interessadas.
Art. 2.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de dezembro de 1937, 116º da Independência e 49º da República.

Getulio Vargas.

João de Mendonça Lima.

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