O ofício previsto no art. 2º deverá conter, no mínimo:Iidentificação do órgão expedidor (Polícia Científica/Perícia Oficial), da unidade responsável e do perito técnico responsável;
IInúmero do procedimento, laudo(s) e demais referências administrativas aplicáveis;
IIIdados gerais do caso e do ingresso do corpo na unidade competente (data, local, circunstâncias informadas e cadeia de custódia correlata, quando aplicável);
IVconfirmação de coleta e registro dos dados gerais e técnico-científicos mínimos no padrão do Cad-PCIConecta, incluindo, quando aplicável:
a)registros fotográficos padronizados do corpo, do rosto e de sinais individualizantes;
b)coleta de impressões papiloscópicas e registro da biometria digital;
c)captura e registro de imagem facial para fins de triagem e correlação, quando tecnicamente possível;
d)coleta de material biológico para exame genético, quando indicado;
e)exame odonto-legal, com documentação fotográfica, sempre que viável e indicado;
f)avaliação e/ou exame de antropologia forense, quando indicado, inclusive para estimativa do perfil biológico e análise de características individualizantes; e
g)outros exames e registros técnico-científicos pertinentes, conforme o caso;
Vconfirmação de adoção de diligências mínimas de triagem para identificação, nos termos do formulário e das recomendações do Cad-PCIConecta, com ênfase nos "dados genéricos de triagem para identificação" (conjunto de informações individualizantes e descritivas, de ampla coletabilidade e comparabilidade, destinado à produção de conexões preliminares entre dados de referência e dados questionados), conforme padronização nacional aplicável;
VIconfirmação de que, previamente à solicitação de inumação, foram realizadas consultas e buscas em bases biométricas disponíveis à Administração Pública e acessíveis por instrumentos formais de cooperação, incluindo-se, quando houver acesso institucional vigente, a busca de biometria digital e biometria facial nas bases sob governança do Tribunal Superior Eleitoral, observado o arcabouço legal, os convênios aplicáveis e as regras de proteção de dados;
VIIindicação, quando já existente, do resultado das tentativas de identificação (positiva, negativa ou inconclusiva), bem como de pendências técnico-científicas relevantes (ex.: exame genético em processamento), com estimativa de prazo, quando possível.
Parágrafo únicoO ofício poderá ser complementado por relatório técnico resumido, checklist de coleta mínima, anexos fotográficos e outros documentos técnicos, observadas as regras de sigilo e a proteção de dados pessoais sensíveis.