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CNJ — Resoluções

Resolução CNJ nº 677/2026

Res. CNJ 677/2026

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do Poder Judiciário, o Portal Nacional de Passivos Funcionais, destinado à divulgação específica das despesas de pessoal relativas a períodos pretéritos ainda pendentes de quitação.
Parágrafo únicoA divulgação das informações previstas nesta Resolução será realizada nos portais eletrônicos do CNJ e dos tribunais, em seção específica denominada “Portal de Passivos Funcionais”, observados os padrões de apresentação e estrutura definidos pelo Conselho Nacional de Justiça.
Art. 2.
Para fins desta Resolução, consideram-se passivos funcionais as parcelas de natureza remuneratória ou indenizatória, relativas a períodos pretéritos, reconhecidas administrativa ou judicialmente ainda pendentes de quitação, compreendendo, entre outras, as seguintes hipóteses:
Idiferenças remuneratórias ou indenizatórias;
IIparcelas retroativas decorrentes de revisão normativa ou consolidação jurisprudencial;
IIIvalores pagos a título de atualização monetária;
IVjuros incidentes sobre parcelas em atraso; e
Vindenizações substitutivas decorrentes da impossibilidade de fruição de direito funcional.

Institui o Portal Nacional de Passivos Funcionais no âmbito do Poder Judiciário e dispõe sobre a forma de divulgação das despesas de pessoal.

SEI n. 00049/2026, 04812/2026, 03977/2026

Cumprdec n. 0004399-91.2026.2.00.0000 (Ato 0001742-79.2026.2.00.0000)

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições, especialmente as previstas nos arts. 6º e 102 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, considerando o que consta no processo SEI/CNJ nº 04812/2026 e 2026 e no julgamento do Ato Normativo nº 0001742-79.2026.2.00.0000, na 5ª Sessão Virtual, finalizada em 17 de abril de 2026,

RESOLVE:

CAPÍTULO II

DA DIVULGAÇÃO DAS INFORMAÇÕES

Art. 3.
As parcelas relativas a passivos funcionais deverão ser divulgadas no Portal instituído por esta Resolução.
§ 1ºNa informação contida no Portal de Transparência Remuneratória do Poder Judiciário, previsto no art. 6º, “d”, VII, da Resolução CNJ nº 215/2015 (Transparência de Dados no Poder Judiciário), deverá conter hiperlink que direcione o interessado ao Portal Nacional de Passivos Funcionais referido nesta Resolução, no qual os dados serão disponibilizados.
§ 2ºO Conselho Nacional de Justiça consolidará, em seu portal eletrônico, as informações relativas aos passivos funcionais encaminhadas pelos tribunais.
§ 3ºOs tribunais encaminharão mensalmente ao CNJ, por meio eletrônico, os dados necessários à consolidação nacional das informações, no formato e nas especificações definidas pelo Conselho Nacional de Justiça.
Art. 4.
O Portal deverá apresentar, conforme estabelecido no art. 7º:
Io montante acumulado de cada parcela reconhecida administrativa ou judicialmente, identificando a origem da decisão que a fundamenta;
IIo período de competência a que se refere a parcela;
IIIo valor principal;
IVo valor correspondente à atualização monetária e aos juros, bem como os índices e marcos temporais adotados no respectivo cálculo e sua memória de cálculo;
Va data do efetivo pagamento; e
VIsob a forma de conta corrente, o saldo acumulado remanescente e o montante efetivamente pago mês a mês, a contar da publicação desta Resolução.
Art. 5.
A apresentação das informações deverá observar, sempre que tecnicamente viável, o regime de competência, com indicação do período de origem da despesa.

CAPÍTULO III

DA PROTEÇÃO DE DADOS E DO CONTROLE DE ACESSO

Art. 6.
A divulgação das informações observará as disposições da Lei nº 13.709/2018, assegurando tratamento adequado e proporcional dos dados pessoais.
§ 1ºO sítio eletrônico do CNJ e dos tribunais deverão prestar as informações em aba específica, com amplo acesso e transparência, permitindo fácil visualização e consulta por parte dos interessados.
§ 2ºOs dados deverão ser disponibilizados por meio de sistemas que admitam download, sendo vedada a utilização de imagens ou formatos semelhantes que dificultem a pesquisa.
Art. 7.
As informações relativas a passivos funcionais ainda não pagos serão disponibilizadas:
Iinternamente, no âmbito do CNJ, mediante indicação do nome e matrícula funcional ou equivalente, vedada a utilização de técnicas de pseudonimização ou anomização que impeçam a identificação do agente público pelas autoridades competentes; e
IIao público em geral, de forma agregada, especificando-se os valores de cada parcela reconhecida administrativa ou judicialmente, bem como o montante global pago e o saldo devido, na forma do art. 4º.
Parágrafo únicoFica assegurado, em qualquer caso, o acesso às informações completas nos termos da Lei nº 12.527/2011.
Art. 8.
Fica vedada a criação de qualquer óbice, cadastramento ou solicitação prévia para o acesso ao Portal Nacional de Passivos Funcionais instituído por esta Resolução.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 9.
Cabe à Corregedoria Nacional da Justiça fiscalizar o cumprimento desta Resolução, inclusive no âmbito de inspeções e correições ordinárias e extraordinárias, apontar achados e adotar as providências correicionais cabíveis em face de descumprimento, sem prejuízo de comunicação ao Plenário para deliberação.
Art. 10.
s tribunais deverão adequar seus portais eletrônicos e sistemas de divulgação no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Resolução, promovendo a compatibilização integral dos seus dados.
Parágrafo únicoA ausência de adequação no prazo previsto não convalida disposições incompatíveis com o presente ato normativo.
Art. 11.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro Edson Fachin

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