Jurisnauta
Fundo Texto Formato

CNJ — Resoluções

Resolução CNJ nº 670/2025

Res. CNJ 670/2025

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera a Resolução CNJ nº 215/2015, que dispõe, no âmbito do Poder Judiciário, sobre o acesso à informação e a aplicação da Lei nº 12.527/2011.

Pedido de Providências n. 0006532-48.2022.2.00.0000

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a competência do Conselho Nacional de Justiça para o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, nos termos do art. 103-B, 4º, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o disposto no inc. LXXIX do art. 5º, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO os preceitos fixados pela Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD);

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no julgamento do Pedido de Providências nº 0006532-48.2022.2.00.0000 na 17ª Sessão Virtual, encerrada em 19 de dezembro de 2025,

RESOLVE:

Art. 1.
Alterar o art. 6º, § 3º, da Resolução CNJ nº 215/2015, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º ..........................................................................................

.......................................................................................................

§ 3ºAs serventias extrajudiciais deverão criar o campo “transparência”, para dele constar, mensalmente, as receitas públicas provenientes da cobrança de emolumentos e de outros serviços prestados (parcela pública), e despesas públicas, tais como: -A A Corregedoria Nacional de Justiça, as Corregedorias de Justiça do Estados e do Distrito Federal e os demais órgãos de controle terão o pleno acesso aos valores percebidos e despendidos com a prestação dos serviços extrajudiciais, inclusive da remuneração obtida pelo tabelião ou registrador. -B Fica assegurado ao terceiro legitimamente interessado o acesso à parcela privada dos emolumentos arrecadados e de outras receitas e despesas, por meio de requerimento administrativo fundamentado, encaminhado às respectivas corregedorias estaduais, que demonstre o seu legítimo interesse e obediência à LGPD. -C A Corregedoria Nacional de Justiça e as Corregedorias das Justiças dos Estados e do Distrito Federal poderão dispor, modificar ou expedir orientações sobre a correta classificação da rubrica em pública ou privada, para fins de divulgação no campo “transparência”’ (NR)
IEmolumentos (parcela pública);
IIFundo de Reaparelhamento da Justiça;
IIIFundo de Compensação;
IVOutros Fundos Especiais;

.......................................................................................................

Art. 2.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro Edson Fachin

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.