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CNJ — Resoluções

Resolução CNJ nº 631/2025

Res. CNJ 631/2025

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Art. 1.
O art. 10-A, § 1º, da Resolução CNJ nº 81/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10-A

..................................................................................

§ 1ºCom antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as Comissões de Concurso devem comunicar ao Conselho Nacional de Justiça as datas programadas para cada etapa do concurso, observando-se o seguinte:
Ina primeira e na segunda etapas, é vedada a indicação de data coincidente com as mesmas etapas de outro concurso para serviços notariais ou de registro previamente comunicada ao CNJ; e
IInas demais etapas, se houver coincidência entre as datas de comparecimento de um(a) mesmo(a) candidato(a) em mais de um concurso para serviços notariais ou de registro, deve haver a remarcação da data em ao menos um deles, respeitado o período designado para a etapa em questão.

.................................................................................... ” (NR) (revogado pela Resolução n. 696, de 26.8.2026)

Altera as Resoluções CNJ nº 75/2009, 81/2009 e 541/2023.

SEI n. 12166/2025.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA(CNJ) e o CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que a instituição de prazo mínimo de antecedência para a convocação de candidatos é medida salutar para ampliar a concorrência e diminuir riscos de judicialização dos certames, assim como a vedação da coincidência de datas entre etapas de concursos distintos;

CONSIDERANDO que, segundo o art. 50, § 1º, da Resolução CNJ nº 75/2009, e o art. 10-A, § 1º, da Resolução CNJ nº 81/2009, é vedada a coincidência de datas em todas as etapas dos concursos para a magistratura e serviços extrajudiciais;

CONSIDERANDO, por outro lado, que a primeira e a segunda etapas são realizadas de forma concentrada, em um ou dois dias para todos os candidatos, e que outras etapas, tais como as provas orais, podem se estender por um maior tempo total, o que dificulta a marcação em datas não coincidentes com outros concursos;

CONSIDERANDO a possibilidade de adequação da data de comparecimento de cada candidato na hipótese de se tratar de etapa que demanda maior tempo total para sua realização;

CONSIDERANDO que a falta de atratividade de muitos cartórios se traduz em alta rotatividade de seus titulares, a demandar medidas de racionalização da distribuição das serventias;

CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do CNJ no Ato Normativo nº 0004294-51.2025.2.00.0000, na 9ª Sessão Virtual, finalizada em 27 de junho de 2025,

RESOLVEM:

Art. 2.
O art. 10-A da Resolução CNJ nº 81/2009 passa a vigorar acrescido do § 3º, com a seguinte redação:

“Art. 10-A

...................................................................................

...................................................................................

§ 3ºAs etapas presenciais obrigatórias, incluindo avaliações e procedimentos complementares, serão convocadas por edital com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a fim de garantir condições adequadas de deslocamento e participação a todos(as) os(as) candidatos(as).

..................................................................................”.(NR) (revogado pela Resolução n. 696, de 26.8.2026)

Art. 3.
O art. 50, § 1º, da Resolução CNJ nº 75/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 50

...................................................................................

§ 1ºCom a mesma antecedência prevista no caput, as Comissões de Concurso devem comunicar ao Conselho Nacional de Justiça as datas programadas para cada etapa do concurso, observado o seguinte:
Ina primeira e na segunda etapas, é vedada a indicação de data coincidente com as mesmas etapas de outro concurso para a magistratura previamente comunicada ao CNJ; e
IInas demais etapas, se houver coincidência entre as datas de comparecimento de um(a) mesmo(a) candidato(a) em mais de um concurso para a magistratura, deve haver a remarcação da data em ao menos um deles, respeitado o período designado para a etapa em questão.

.................................................................................”. (NR)

Art. 4.
O art. 50 da Resolução CNJ nº 75/2009 passa a vigorar acrescido do § 3º, com a seguinte redação:

“

Art. 50.
..................................................................................

..................................................................................

§ 3ºAs etapas presenciais obrigatórias, incluindo avaliações e procedimentos complementares, serão convocadas por edital com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a fim de garantir condições adequadas de deslocamento e participação a todos(as) os(as) candidatos(as).

..................................................................................”.(NR)

Art. 5.
O art. 7º, § 2º, da Resolução CNJ nº 541/2023 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º

..................................................................................

..................................................................................

§ 2ºSomente os(as) candidatos(as) cuja autodeclaração não for confirmada após verificação na primeira etapa serão convocados(as) para a segunda etapa, com averiguação presencial ou telepresencial, devendo o edital de convocação observar antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

..................................................................................”.(NR)

Art. 6.
Os tribunais de justiça terão até 19 de dezembro de 2025 para realizar estudo de viabilidade de suas atuais serventias extrajudiciais, a fim de aferir a eventual necessidade de sua extinção ou anexação, na forma do art. 44 da Lei nº 8.935/1994.
Art. 7.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
§ 1ºAs alterações promovidas pelos arts. 2º, 4º e 5º desta Resolução não se aplicam aos editais de convocação que já tenham sido publicados na data de sua entrada em vigor.
§ 2ºAs alterações promovidas pelos arts. 1º e 3º não prejudicam as datas já designadas em observância às normas então em vigor.

Ministro Luís Roberto Barroso

Presidente

Ministro Mauro Campbell Marques

Corregedor Nacional de Justiça

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