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CNJ — Resoluções

Resolução CNJ nº 627/2025

Res. CNJ 627/2025

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Art. 1.
Fica criado o Fundo de Modernização do Conselho Nacional de Justiça (FMCNJ), com o objetivo de modernizar e agregar tecnologia da informação aos serviços prestados pelo Conselho às instituições e ao cidadão.
§ 1ºO FMCNJ funcionará na estrutura administrativa da Presidência do Conselho Nacional de Justiça, vinculado à Secretaria Geral.
§ 2ºO(A) Presidente do CNJ designará ao menos um(a) juiz(a) auxiliar da Presidência para, com o apoio da Diretoria-Geral, dirigir os trabalhos necessários para a implementação, desenvolvimento e manutenção do FMCNJ.
§ 3ºA prestação de contas da aplicação e da gestão financeira do FMCNJ será feita anualmente pelo(a) Diretor(a)-Geral ao(à) Presidente, até o dia 25 de janeiro subsequente ao exercício financeiro.

Dispõe sobre a criação do Fundo de Modernização do Conselho Nacional de Justiça.

ADC 12 - STF

ADI 7.641 - STF

SEI n. 00139/2025

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que o art. 167, IX, da Constituição da República veda a instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa;

CONSIDERANDO que o art. 97 do Código de Processo Civil autoriza a criação de fundos de modernização do Poder Judiciário pela União e pelos Estados;

CONSIDERANDO que o CNJ é órgão integrante do Poder Judiciário (CF, art. 92, I-A) e dispõe de poder normativo primário (STF, ADC 12, Rel. Min. Ayres Britto, Pleno, j. 20.8.2008);

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na ADI 7.641, Rel. Min. Alexandre de Moraes, que excepciona do teto previsto na Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, as receitas próprias dos tribunais e órgãos do Poder Judiciário da União destinadas ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas do Poder Judiciário da União;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Procedimento de Ato Normativo nº 0004052-92.2025.2.00.0000, na 3ª Sessão Extraordinária, realizada em 10 de junho de 2025;

RESOLVE:

Art. 2.
O(a) juiz(a) auxiliar da Presidência que for designado(a) será o(a) Diretor(a) do FMCNJ, não atuará como ordenador(a) de despesas e contará com o apoio de, ao menos, outro(a) juiz(a) auxiliar da Presidência e de um(a) servidor(a).
§ 1ºO(A) magistrado(a) diretor(a) do FMCNJ contará com o apoio do Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação e da Diretoria-Geral do CNJ, e ficará vinculado(a) diretamente ao(à) Secretário(a)-Geral e ao(à) Presidente.
§ 2ºCompete ao(à) magistrado(a) diretor(a) do FMCNJ:
Iassessorar o(a) Presidente na formulação de políticas e diretrizes para a gestão do Fundo;
IIsolicitar à Diretoria-Geral a elaboração e acompanhamento da proposta orçamentária anual do Fundo;
IIIpropor ao(à) Presidente critérios para a destinação de receitas e para a aplicação dos recursos do Fundo;
IVavaliar e monitorar os projetos financiados pelo Fundo;
Vpropor medidas para aprimorar a eficiência e a transparência na gestão do Fundo;
VIfiscalizar as receitas do Fundo; e
VIIsolicitar à Diretoria-Geral a prestação de contas anual para envio ao Presidente.
§ 3ºPortaria da Presidência do CNJ disporá sobre o detalhamento da organização e o funcionamento do FMCNJ, bem como sobre eventuais outras atribuições específicas do(a) Diretor(a) do Fundo.
Art. 3.
Os recursos do FMCNJ serão depositados em conta específica de titularidade do CNJ e serão oriundos, de maneira exemplificativa, das seguintes receitas:
Ias oriundas de sanções pecuniárias processuais, nos termos a serem definidos por ato da Presidência;
IIas devidas pelos serviços prestados por meio do Portal de Serviços do Poder Judiciário, nos termos a serem definidos por ato da Presidência;
IIIas decorrentes de cobranças pelo consumo de serviços de nuvem, como previsto no art. 15, § 3º, da Resolução CNJ nº 335, de 29 de setembro de 2020, e de outras tecnologias da informação;
IVas receitas próprias do CNJ ou oriundas de repasses de receitas próprias feitos por tribunais, seus fundos ou conselhos do Poder Judiciário;
Vos auxílios, subvenções, contribuições e doações de entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, destinadas a atender quaisquer das finalidades previstas no art. 1º;
VIa remuneração oriunda de depósitos bancários ou de aplicação financeira realizada em contas do próprio FMCNJ;
VIIvalores destinados por órgãos públicos no exercício de suas atribuições institucionais, como aplicação de recursos oriundos de acordos de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e
VIIIoutras verbas previstas em lei ou resolução do CNJ.
§ 1ºDesde que haja pertinência temática com as atividades da Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br), prevista na Resolução CNJ nº 335, de 29 de setembro de 2020, o Presidente do CNJ poderá, por meio de portaria, destinar outras receitas para o FMCNJ.
§ 2ºNos termos do art. 168, § 1º, da Constituição da República, é vedada a transferência ao FMCNJ de recursos financeiros oriundos de repasses duodecimais.
§ 3ºCompete à Presidência do CNJ, por meio de portaria, regulamentar:
Ia arrecadação, gestão e fiscalização das receitas previstas neste artigo;
IIos critérios para definição dos valores relativos às fontes mencionadas nos incisos I e II do caput deste artigo;
IIIos procedimentos para celebração dos contratos mencionados no inciso III do caput deste artigo;
IVas diretrizes para aceitação de auxílios, subvenções, contribuições e doações previstas no inciso V do caput deste artigo;
Vos mecanismos de transparência e prestação de contas relativos às receitas do FMCNJ; e
VIa admissibilidade das outras fontes de receita que possam ser destinadas ao FMCNJ, desde que compatíveis com suas finalidades.
Art. 4.
Os recursos arrecadados pelo FMCNJ serão utilizados exclusivamente para:
Imanutenção, sustentação, desenvolvimento e aprimoramento dos serviços de nuvem e de outros serviços de tecnologia da informação fornecidos e/ou contratados pelo CNJ;
IIdesenvolvimento de novas funcionalidades e serviços para a PDPJ-Br;
IIIcusteio das despesas operacionais e administrativas necessárias para a gestão do FMCNJ;
IVexecução de ações de capacitação de magistrados e servidores;
Vcontratação de serviços de segurança cibernética;
VIaquisição de bens, serviços e equipamentos para o reaparelhamento tecnológico, sustentação, evolução, inovação, modernização e o aprimoramento dos serviços do Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação (DTIC) prestados pelo CNJ;
VIIcusteio das despesas com diárias e passagens para viabilizar o deslocamento de magistrados(as) e de servidores(as) envolvidos(as) na execução de atividades relacionadas à Tecnologia da Informação;
VIIIexecução da política de comunicação das soluções disponibilizadas pelo DTIC; e
IXcusteio da execução de acordos de cooperação internacional que envolvam Tecnologia da Informação.
§ 1ºÉ vedada a aplicação da receita do FMCNJ para o pagamento de remuneração, subsídios, salários, proventos, vantagens pecuniárias, ou quaisquer outras verbas que componham a folha de pagamento de pessoal permanente do quadro do CNJ ou de quaisquer outros órgãos do Poder Judiciário.
§ 2ºAto do Presidente poderá dispor sobre o detalhamento do modo de aplicação das receitas nas atividades descritas neste artigo.
Art. 5.
Os bens adquiridos pelo FMCNJ serão incorporados ao patrimônio do CNJ.
Art. 6.
O FMCNJ terá escrituração contábil própria e as despesas decorrentes desta Resolução serão atendidas por dotações orçamentárias próprias.
Art. 7.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro Luís Roberto Barroso

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