CNJ — Resoluções
Resolução CNJ nº 622/2025
Res. CNJ 622/2025
Estabelece diretrizes e procedimentos para a transferência interestadual de adolescentes e jovens em cumprimento de medida socioeducativa de internação ou semiliberdade, no âmbito do Poder Judiciário.
HC n. 143.988 - STF
Súmula Vinculante n. 11 - STF
SEI n. 00139/2025
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal estabelece a prioridade absoluta da garantia dos direitos da criança e do adolescente e o princípio da convivência familiar e comunitária (art. 227), bem como a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e a não submissão à tortura ou tratamento desumano e degradante (art. 5º, III);
CONSIDERANDO a Convenção Internacional sobre os Direitos das Crianças, de 20 de novembro de 1989, que dispõe que todas as crianças privadas de sua liberdade sejam tratadas com a humanidade e com o respeito que merece a dignidade inerente à pessoa humana, e levando em consideração as necessidades de uma pessoa de sua idade (art. 37);
CONSIDERANDO as Regras da Organização das Nações Unidas para Administração da Justiça Juvenil (Regras de Beijing), de 29 de novembro de 1985;
CONSIDERANDO os princípios Orientadores da Organização das Nações Unidas para Prevenção da Delinquência Juvenil (Princípios de Riad), de 1990;
CONSIDERANDO as Regras Mínimas da Organização das Nações Unidas para Proteção de Jovens Privados de Liberdade (Regras de Havana), de 14 de dezembro de 1990;
CONSIDERANDO o disposto no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), Lei nº 12.594/2012, segundo o qual a execução das medidas socioeducativas reger-se-á, dentre outros, pelos princípios da brevidade e do fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários (art. 35, V e IX);
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus nº 143.988, em 25 de agosto de 2020, que determinou que as unidades de execução de medida socioeducativa não ultrapassem a capacidade projetada e estabeleceu a adoção do princípio numerus clausus como estratégia de gestão para estas unidades, com a liberação de nova vaga na hipótese de ingresso de adolescente;
CONSIDERANDO os procedimentos para melhoria do atendimento socioeducativo dispostos na Resolução CNJ nº 165/2012, que dispõe que nenhum adolescente poderá ingressar ou permanecer em unidade de internação ou semiliberdade sem ordem escrita da autoridade judiciária competente (art. 4º);
CONSIDERANDO as disposições da Resolução CNJ nº 214/2015, que dispõe sobre a organização e o funcionamento os Grupos de Monitoramento e Fiscalização (GMF), incumbindo-os de fiscalizar e monitorar as condições de cumprimento de medidas de internação por adolescentes em conflito com a lei;
CONSIDERANDO a Resolução Conanda nº 119/2006, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Resolução Conanda nº 249/2024, que proíbe, em todo território nacional, “o acolhimento, atendimento, tratamento e acompanhamento de crianças e adolescentes em comunidades terapêuticas ou em instituições que prestam serviços de atenção a pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso, ou dependência de substâncias psicoativas (SPA), em regime de residência, e que utilizam como principal instrumento terapêutico a convivência entre os pares.(comunidades terapêuticas)”, bem como a Resolução CONAD nº 10/2024, que suspende a eficácia da Resolução CONAD nº 3/2020, que regulamentava o acolhimento de adolescentes em comunidades terapêuticas; e dá outras providências;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Ato Normativo nº 0001691-05.2025.2.00.0000, na 6ª Sessão Virtual, finalizada em 16 de maio de 2025;
RESOLVE
e jovens;
Ministro Luís Roberto Barroso