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CNJ — Resoluções

Resolução CNJ nº 607/2024

Res. CNJ 607/2024

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Altera a Resolução CNJ nº 13/2006, que dispõe sobre a aplicação do teto remuneratório constitucional e do subsídio mensal dos membros da magistratura, e a Resolução CNJ nº 14/2006, que dispõe sobre a aplicação do teto remuneratório constitucional para os servidores do Poder Judiciário e para a magistratura dos Estados que não adotam o subsídio, para regulamentar a forma de aferição do teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, nas hipóteses de acumulação de cargos, empregos e funções públicas.

SEI n. 00253/2024

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO o disposto no art. 37, XI, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, que estabelece teto remuneratório para a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza;

CONSIDERANDO o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário de autos nº 612.975, que deu origem ao tema de Repercussão Geral nº 377, quanto à incidência do teto remuneratório no caso de acumulação de cargos públicos;

CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do CNJ no procedimento de Consulta de autos nº 0002138-03.2019.2.00.0000, na 19ª Sessão Virtual, encerrada em 13 de dezembro de 2024;

RESOLVE:

Art. 1.
Ficam renumerados:
Ipara § 1º, o parágrafo único do art. 8º da Resolução CNJ nº 13/2006; e
IIpara § 1º, o parágrafo único do art. 4º da Resolução CNJ nº 14/2006;
Art. 2.
O art. 8º da Resolução CNJ nº 13/2006, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º:
Art. 8.
...........................................................................................

.......................................................................................................

§ 2ºNas hipóteses de acumulação de cargos, empregos e funções públicas e de acumulação de proventos de aposentadoria com remuneração decorrente do exercício de cargo, emprego e função pública, quando constitucionalmente autorizadas, o limite remuneratório constitucional considerará cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público. (NR)
Art. 3.
O art. 4º da Resolução CNJ nº 14/2006, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º:
Art. 4.
...........................................................................................

....................................................................................................... Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro Luís Roberto Barroso

§ 2ºNas hipóteses de acumulação de cargos, empregos e funções públicas e de acumulação de proventos de aposentadoria com remuneração decorrente do exercício de cargo, emprego e função pública, quando constitucionalmente autorizadas, o limite remuneratório constitucional considerará cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público. (NR)

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