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CNJ — Resoluções

Resolução CNJ nº 577/2024

Res. CNJ 577/2024

Altera a Resolução CNJ nº 417/2021, que institui e regulamenta o Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP 3.0).

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de adequar a disciplina do Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP 3.0) às normas jurídicas supervenientes, bem como de promover a atualização e aprimoramento, a partir de questões identificadas durante o desenvolvimento da ferramenta;

CONSIDERANDO o intuito de tornar o BNMP 3.0 mais intuitivo e facilitar o trabalho dos usuários do sistema;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ, no Procedimento de Ato Normativo nº 0004396-10.2024.2.00.0000, na 11ª Sessão Virtual, encerrada em 16 de agosto de 2024;

RESOLVE:

Art. 1.
Alterar os arts. 1º, 2º, 3º, 6º, 7º, 8º, 11, 12, 14, 15, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 27, 28, 29, 30, 31, 34, 35, 37, 38 e 40 da Resolução CNJ nº 417/2021, que passam a vigorar com a seguinte redação: Fica instituído o Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP 3.0) como banco de dados mantido e gerido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para a geração, tramitação, cumprimento e armazenamento de documentos e informações relativas a ordens judiciais referentes à imposição de medidas cautelares diversas da prisão, medidas protetivas de urgência, medidas diversas da prisão em execução, monitoramento eletrônico, condenações, medidas de segurança e restrições de liberdade de locomoção das pessoas naturais.
§ 1ºO tratamento dos dados pessoais contidos no BNMP 3.0 submete-se, no que couber, aos princípios e determinações da legislação penal, processual penal e de proteção de dados pessoais, vedado aos usuários internos e externos o compartilhamento de dados.
§ 2ºO uso do BNMP 3.0 é obrigatório aos juízos e secretarias, em todas as instâncias e tribunais, ressalvado o Supremo Tribunal Federal (STF), e a responsabilidade pelos atos será do usuário interno final que publicar os documentos.
Art. 2.
.........................................................................
Ialvará de soltura;
IIordem de desinternação;
IIImandado de prisão;
IVmandado de internação;
Vmandado de monitoramento eletrônico;
VImandado de medidas cautelar diversa da prisão, medida protetiva de urgência e medida diversa da prisão em execução;
VIImandado de revogação de monitoramento eletrônico;
VIIImandado de revogação de medida cautelar diversa da prisão, medida protetiva de urgência e medida diversa da prisão em execução;
IXcontramandado;
Xmandado de condução coercitiva para o réu ou apenado, exceto para interrogatório;
XIguia de recolhimento, execução ou internação;
XIIcertidão de extinção da punibilidade por morte; e
XIIIcertidão de arquivamento de guia de recolhimento, internação ou execução.
§ 1º..................................................................
I....................................................................
II.....................................................................
III....................................................................
IVo cumprimento do mandado de monitoramento eletrônico;
Vo mandado de prorrogação ou alteração de medida cautelar diversa da prisão, medida protetiva de urgência e medida diversa da prisão em execução;
VIo mandado de prorrogação ou alteração de monitoramento eletrônico;
VIIo cumprimento da ordem de internação;
VIIIo cumprimento do alvará de soltura;
IXo cumprimento da ordem de desinternação;
Xa fuga;
XIa evasão;
XIIa alteração de unidade prisional;
XIIIa aplicação de regime disciplinar diferenciado;
XIVa transferência de documentos para outras unidades judiciárias em razão de alteração de competência;
XVtodos os eventos de criação, assinatura, publicação, retificação, exclusão e invalidação de documentos gerados no BNMP 3.0; e
XVIa saída temporária.
§ 2º...............................................................
Art. 3.
...........................................................
I.................................................................
II.................................................................
III................................................................
IVcomunicar aos órgãos previstos no art. 144 da Constituição Federal e às unidades prisionais a emissão dos documentos relacionados no art. 2º desta Resolução e as respectivas ordens para cumprimento, de acordo com as atribuições legais de cada órgão;
V...................................................................
VIpossibilitar o acompanhamento das medidas cautelares diversas da prisão e medidas protetivas de urgência por parte dos órgãos com atribuição para tanto, bem como o monitoramento dos prazos de prisão provisória;
VII...................................................................
VIII..................................................................
IX....................................................................
X.....................................................................
XIpermitir ao Poder Judiciário a produção de estatísticas sobre audiências de custódia e medidas penais e processuais penais, por meio de tratamento de dados em caráter anonimizado e agregado;
XII.................................................................

...........................................................................

Art. 6.
Determinada a liberação da pessoa, será expedido no BNMP 3.0 o documento “alvará de soltura” ou “ordem de desinternação”, conforme o caso, com validade em todo território nacional, a ser cumprido no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 1ºA expedição do alvará de soltura e da ordem de desinternação será realizada pelo órgão prolator da decisão, sendo insuscetível de delegação, ressalvados os tribunais superiores.
§ 2ºO documento tramitará e será cumprido pelos meios eletrônicos disponíveis e mais expeditos, bem como encaminhado diretamente à autoridade responsável pela custódia ou tratamento de saúde, no caso de medida de segurança de internação, evitando-se a expedição de cartas precatórias.
Art. 7.
O alvará de soltura e a ordem de desinternação devem conter informações sobre os mandados de prisão ou ordens de internação abrangidos pela decisão, com observância das seguintes espécies:
I......................................................................
a)liberdade provisória com ou sem medida cautelar;
b)relaxamento de prisão;
c)absolvição;
d)recolhimento de fiança arbitrada pela autoridade policial;
e)revogação da prisão temporária;
f)rejeição da denúncia ou queixa;
g)revogação da prisão preventiva;
h)impronúncia; .
i)trancamento da ação penal;
j)condenação em regime aberto;
k)prisão domiciliar;
l)extinção da punibilidade;
m)extinção da pena;
n)progressão de regime;
o)concessão do regime semiaberto com condições;
p)livramento condicional;
q)quitação de débito alimentar; e
r)regime especial de semiliberdade aplicado à pessoa indígena.
II....................................................................
a)absolvição;
b)revogação da internação provisória;
c)trancamento da ação penal;
d)aplicação de medida de tratamento ambulatorial;
e)extinção da punibilidade; e
f)extinção da medida de segurança.
Parágrafo único.................................................
Art. 8.
O alvará de soltura e a ordem de desinternação conterão todas as informações necessárias ao seu cumprimento, fornecendo às autoridades custodiantes orientações claras para a sua execução, além de informações à pessoa colocada em liberdade sobre as condições eventualmente impostas pelo juízo.

............................................................................

Art. 11.
s mandados de prisão e internação devem conter a qualificação da pessoa, a espécie da prisão ou medida de segurança, os motivos, o fundamento jurídico, o tipo penal em que incurso, o valor da fiança arbitrada, quando afiançável a infração, e a data de validade.
Parágrafo único...............................................
I......................................................................
a).......................................................................
b).......................................................................
c).......................................................................
d)decorrente de condenação não transitada em julgado.
IIPrisão temporária e sua prorrogação;
III....................................................................
a).......................................................................
b).......................................................................
c).......................................................................
d).......................................................................
e)Revogado.
IV.....................................................................
V......................................................................
VI.....................................................................
VIIInternação:
a).........................................................................
b).........................................................................
c)definitiva.
VIIIRevogado.
Art. 12.
As comunicações sobre as ocorrências descritas no art. 2º, caput e § 1º, desta Resolução serão validadas pelo juízo competente e deverão contar com a identificação da autoridade e unidade cumpridora, assim como a data e horário do fato.
Parágrafo únicoA comunicação do cumprimento da prisão ou internação, após validado pelo juízo competente, altera o status de todos os outros mandados pendentes de cumprimento para “cumpridos”.

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Art. 14.
............................................................
Parágrafo únicoÉ vedada a expedição de mandado de monitoramento eletrônico com prazo de validade indeterminado ou sem as condicionalidades eventualmente impostas na decisão.
Art. 15.
Para a expedição de mandado de monitoramento deverão ser observadas as seguintes espécies:
Imandado de monitoramento eletrônico cautelar;
IImandado de monitoramento eletrônico em execução;
IIImandado de alteração ou prorrogação de monitoramento eletrônico cautelar; e
IVmandado de alteração ou prorrogação de monitoramento eletrônico em execução.
Art. 17.
...............................................................
Parágrafo únicoConsiderar-se-á automaticamente revogado o mandado de monitoramento eletrônico quando decorrido o prazo de sua validade, sem prorrogação.

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Art. 18.
Haverá a expedição do respectivo mandado no BNMP 3.0 assim que imposta medida cautelar diversa da prisão, medida protetiva de urgência ou medida diversa da prisão em execução.
§ 1ºRevogado.
§ 2ºRevogado.
Art. 19.
Em caso de determinação de soltura com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, medidas protetivas de urgência ou medidas diversas da prisão em execução, será expedido o alvará e, em ato contínuo, o respectivo mandado, que conterá a qualificação da pessoa, as condições das medidas impostas, bem como a indicação de seu fundamento jurídico, extensão, duração e reavaliação, vedada a expedição de mandado com prazo de validade indeterminado.
Parágrafo únicoConstituem espécies de mandados de medidas cautelares diversas da prisão, protetivas de urgência e medidas diversas da prisão em execução:
Imandado de medida cautelar diversa da prisão;
IImandado de medida protetiva de urgência;
IIImandado de medida diversa da prisão em execução;
IVmandado de alteração ou prorrogação de medida cautelar diversa da prisão;
Vmandado de alteração ou prorrogação de medida protetiva de urgência; e
VImandado de alteração ou prorrogação de medida diversa da prisão em execução.
Art. 20.
s mandados oriundos de medidas cautelares diversas da prisão, medidas protetivas de urgência, medidas diversas da prisão em execução e monitoramento eletrônico poderão ter as condições alteradas, prorrogadas, substituídas ou suspensas mediante decisão judicial.
Parágrafo únicoProrrogado o prazo ou alteradas as condições, será expedido o respectivo mandado de alteração ou prorrogação.
Art. 21.
Revogada a decisão antes do decurso do prazo originariamente previsto, será expedido o respectivo mandado de revogação.
Parágrafo únicoConsiderar-se-á automaticamente revogado o mandado quando decorrido o prazo de sua validade sem a inclusão do mandado de alteração ou prorrogação.

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Art. 22.
...........................................................
§ 1º.................................................................
I...................................................................
IIguia de execução: para pessoas condenadas definitivamente em regime semiaberto com condições, regime aberto, com penas substitutivas e com suspensão condicional da pena;
III.................................................................
IV.................................................................
§ 2º.................................................................

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Art. 24.
..........................................................
Parágrafo únicoA emissão de certidão de extinção da punibilidade por morte gerará alerta em todas as peças ativas no banco.

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Art. 25.
...........................................................
I...................................................................
II...................................................................
III..................................................................
IV..................................................................
V...................................................................
VI..................................................................
VII.................................................................
VIIIa existência de informação acerca da ocorrência de óbito de pessoa com peça ativa no banco;
IX...................................................................
X.....................................................................
XIo não retorno da saída temporária, após 3 (três) dias;
XII...................................................................
XIII..................................................................

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Art. 27.
BNMP 3.0 será alimentado pelos tribunais e demais órgãos diretamente no portal web e eventuais integrações com os sistemas de origem ocorrerão preferencialmente através de serviço de notificações disponibilizado pela Plataforma Digital do Poder Judiciário.
§ 1º.............................................................
§ 2º..............................................................
Art. 28.
CNJ poderá integrar o BNMP 3.0 a outros sistemas, com a finalidade de intercâmbio de informações, respeitadas as normas de proteção de dados pessoais e regras de sigilo.
Parágrafo únicoAs integrações serão realizadas mediante acordo de cooperação técnica que deverá conter, entre outras, cláusulas que disponham sobre:
Io objeto, a finalidade e a necessidade, observada a atribuição legal de cada instituição;
IIa hipótese legal;
IIIa forma de gestão de usuários e usuárias e de acesso ao sistema, quando aplicável;
IVo registro do tratamento de dados realizado, com indicação do operador, data e horário do tratamento, bem como a extensão dos dados tratados;
Vo tempo de tratamento;
VIa possibilidade de conservação ou eliminação dos dados após o término do tratamento;
VIIa transparência e os direitos dos titulares;
VIIIas medidas técnicas e administrativas para garantir a segurança e a proteção dos dados pessoais;
IXa vedação ou autorização de compartilhamento posterior com terceiros; e
Xas sanções aplicáveis em caso de descumprimento.

.........................................................................

Art. 29.
Terão acesso ao BNMP 3.0:
Imembros, servidores e servidoras do Poder Judiciário;
IImembros do Ministério Público;
IIImembros da Defensoria Pública; e
Iservidores e servidoras dos órgãos e instituições previstos no art. 144 da Constituição Federal;
§ 1ºPoderá ainda ter acesso ao BNMP 3.0 o usuário final externo temporário de que trata o art. 1º-A, VI, com a concessão de credencial por tempo limitado.
§ 2ºCompete ao CNJ a definição de credenciais e a atribuição de perfis, de acordo com os níveis de acesso necessários à execução das respectivas atividades, observando-se:
Ia permissão de atuação adequada a cada atribuição e de acordo com os seguintes perfis:
a)perfil magistrado ou magistrada;
b)perfil servidor ou servidora do Poder Judiciário;
c)perfil membro Ministério Público;
d)perfil membro Defensoria Pública;
e)perfil interação órgãos externos;
f)perfil temporário, para consulta por órgãos externos;
IIo recebimento dos dados e informações de acordo com as atribuições legais;
IIIa vedação de réplica da base de dados.
Art. 30.
s usuários internos e externos farão a gestão de identidade e a gestão de acesso dos usuários e usuárias finais do sistema no âmbito de sua atuação, segundo as regras estabelecidas pelo CNJ, cabendo-lhes:
Iincluir usuários e usuárias finais no sistema, por meio de processo de trabalho devidamente documentado;
IIdefinir credenciais e atribuir perfis aos usuários e usuárias finais compatíveis com os níveis de acesso necessários à execução de suas atribuições legais, de modo a garantir o acesso apenas aos serviços indispensáveis, sem abranger informações ou recursos prescindíveis para o desempenho de suas atividades;
IIIexcluir usuários e usuárias finais do sistema, quando esgotados os motivos justificadores do acesso;
IVcadastrar administradores regionais junto ao Conselho Nacional de Justiça, em quantidade compatível com as necessidades da operação, observados os limites estabelecidos pelo CNJ; e
Vrealizar, ao final de cada semestre, auditoria nos controles de acesso, a fim de remover credenciais obsoletas, inativar usuários e usuárias finais ociosos e adequar os níveis de acesso das credenciais em vigor.
§ 1ºO atendimento e o suporte aos administradores regionais dos usuários internos e externos serão providos diretamente pelo CNJ.
§ 2ºOs usuários internos e externos manterão serviço de atendimento em primeiro nível para os respectivos usuários e usuárias finais.

.......................................................................

Art. 31.
s documentos expedidos no BNMP 3.0 serão assinados por meio de sistema de autenticação, de acordo com as normativas do CNJ, de modo a assegurar a identidade do usuário ou usuária e fornecer padrão de segurança. ......................................................................
Art. 34.
........................................................
I.................................................................
IIrestrito, acessíveis somente por pessoas com perfil de usuário final interno;
IIIsigiloso, acessíveis somente por pessoas com perfil de usuário final interno, especificamente autorizadas.
Art. 35.
BNMP 3.0 contará com ferramenta pública de consulta individual de mandados de prisão, recaptura e de internação pendentes de cumprimento.
§ 1º.................................................................
§ 2ºA consulta pública será realizada por parâmetros de busca que permitam a individualização da pessoa procurada, como nome, data de nascimento ou outros dados pessoais.
§ 3ºA consulta pública será estruturada de modo a evitar sua utilização por ferramentas automatizadas e de consulta em lote.

........................................................................

Art. 37.
Todo tratamento de dados será registrado de forma a permitir auditoria, controle e expedição de declaração de tratamento de dados, registrando-se a data e o horário do tratamento, o usuário interno ou externo, o usuário ou usuária final responsável, a natureza e o fundamento jurídico do tratamento, bem como os dados tratados.
Parágrafo únicoEm caso de consulta pública ou realizada por usuários externos, deverão ser registrados também o Internet Protocolo (IP) e outras informações que permitam individualizar o usuário ou usuária final e o local do tratamento.
Art. 38.
Qualquer pessoa poderá requerer diretamente no BNMP 3.0 informações sobre o tratamento de dados pessoais de sua titularidade, que serão fornecidas de acordo com as normativas do CNJ.

....................................................................

Art. 40.
A gestão do BNMP 3.0 caberá ao CNJ, por meio do Comitê Gestor, que supervisionará o desenvolvimento, a implantação, o suporte e a manutenção corretiva e evolutiva do sistema, bem como desempenhará as seguintes atribuições:
Idefinir requisitos funcionais e não funcionais do sistema, conciliando as necessidades dos diversos segmentos do Poder Judiciário e dos usuários externos, com o auxílio dos grupos de requisitos, de mudanças e de gestão geral do projeto;
IIpropor normas regulamentadoras do sistema à Comissão Permanente de Tecnologia da Informação e Infraestrutura do CNJ;
IIIelaborar, aprovar e alterar o plano de projeto;
IVautorizar a implementação de mudanças, inclusive de cronograma; e
Vaprovar o plano de gerência de configuração e o cronograma de liberação de versões, cujo conteúdo será definido pela gerência técnica do BNMP 3.0.
§ 1º...........................................................
§ 2º............................................................. (NR)
Art. 2.
Incluir os arts. 1º-A, 30-A e 30-B na Resolução CNJ nº 417/2021, com a seguinte redação:
Art. 1-
A. Para o disposto nesta Resolução, considera-se:
Iusuário interno: órgãos do Poder Judiciário que utilizam o BNMP 3.0;
IIusuário externo: órgãos e instituições previstos no art. 144 da Constituição Federal, Ministério Público e Defensoria Pública;
IIIusuário externo temporário: órgão público que obtiver acesso temporário, em decorrência do estrito exercício de suas atribuições;
IVusuário final interno: magistrados, magistradas, servidores e servidoras do Poder Judiciário;
Vusuário final externo: servidores e servidoras dos órgãos previstos no art. 144 da Constituição Federal e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública autorizados a acessar o BNMP 3.0; e
VIusuário final externo temporário: servidores e servidoras de órgão público que obtiver acesso temporário, em decorrência do estrito exercício de suas atribuições.

.............................................................................

Art. 30-
A. No tratamento dos dados serão observados os princípios da legislação de proteção de dados pessoais, em especial a Lei nº 13.709/2018.
Parágrafo únicoO acesso e compartilhamento de dados relacionados a medidas cautelares diversas da prisão, medidas protetivas de urgência, monitoramento eletrônico e medidas diversas da prisão em execução pelos órgãos e instituições previstas no art. 144 da Constituição Federal serão autorizados somente para atividades com finalidades e atribuições específicas, respeitando-se as diretrizes e procedimentos estabelecidos pelas Resoluções CNJ nº 288/2019 e 412/2021, quanto ao papel das instituições e equipes técnicas na fiscalização das medidas.
Art. 30-
B. A política de governança e a gestão do BNMP 3.0, em relação aos demais registros, seguirão as diretrizes da Resolução CNJ nº 335/2020, atendendo aos critérios de armazenamento e tratamento de dados, requisitos de disponibilidade, escalabilidade, redundância e criptografia, assim como de conformidade com as normas técnicas ali estabelecidas.
Art. 3.
Revogar o art. 16 da Resolução CNJ nº 417/2021.
Art. 4.
Incluir a identificação dos capítulos e seções já existentes na Resolução CNJ nº 417/2021, a fim de suprir erro material, com a alteração da redação dos Capítulos ora enumerados como IV e VII e das Seções ora enumeradas como II e III, do Capítulo XII, nos seguintes termos:

CAPÍTULO XII

DA POLÍTICA DE GOVERNANÇA

CAPÍTULO XIII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 5.
Inserir o Capítulo V-A, antes do art. 12, o Capítulo VII-A, anteriormente ao art. 20, bem como a Seção IV, no Capítulo XII, antes do art. 40, nos seguintes termos:

CAPÍTULO XII

....................................................................

SEÇÃO – IV Gestão

Art. 6.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro Luís Roberto Barroso

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.