CNJ — Resoluções
Resolução CNJ nº 562/2024
Res. CNJ 562/2024
Institui diretrizes de política judiciária para a estruturação, implantação e funcionamento do juiz das garantias no âmbito da Justiça Federal, Eleitoral, Militar, e dos Estados, Distrito Federal e Territórios, altera e acrescenta dispositivos da Resolução CNJ nº 213/2015, que dispõe sobre a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 horas, conforme julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305 sobre a Lei nº 13.964/2019.
Cumprdec n. 0004779-85.2024.2.00.0000
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO os objetivos e princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, previstos na Constituição Federal de 1988, e sua adesão a Tratados e Convenções Internacionais sobre Direitos Humanos (arts. 1º e 5º, § 3º);
CONSIDERANDO o art. 5º, LIV, da Constituição Federal, que estabelece a garantia fundamental ao devido processo legal;
CONSIDERANDO a competência do CNJ para o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário (art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal), bem como a autonomia administrativa e financeira dos tribunais e sua iniciativa para dispor sobre organização judiciária (arts. 96, 99 e 125, § 1º, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a Lei nº 13.964/2019, que acrescentou os arts. 3º-A a 3º-F e alterou a redação de diversos dispositivos do Código de Processo Penal;
CONSIDERANDO o contido na Resolução CNJ nº 213/2015, que dispõe sobre a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 (vinte e quatro) horas;
CONSIDERANDO o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, com a declaração da constitucionalidade da instituição do juiz de garantias no ordenamento jurídico brasileiro;
CONSIDERANDO que, nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal (ADIs) nº 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, rel. Min. Luiz Fux), o juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal até o oferecimento da denúncia, marco a partir do qual passa a atuar o juiz da instrução da ação penal;
CONSIDERANDO que o instituto do juiz das garantias implica a cisão funcional de competência e demanda a adaptação das estruturas de organização judiciária;
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, no exame da constitucionalidade da Lei nº 13.964/2019, estabeleceu o prazo de 12 (doze) meses, prorrogável uma vez, para a implementação do juiz das garantias pelos tribunais, cabendo ao CNJ o estabelecimento de diretrizes e a supervisão do processo;
CONSIDERANDO as sugestões enviadas por tribunais, magistrados e entidades de todo o país ao Grupo de Trabalho instituído pela Portaria CNJ nº 214/2019, para a elaboração de estudo relativo aos efeitos da aplicação da Lei nº 13.964/2019, nos órgãos do Poder Judiciário brasileiro;
CONSIDERANDO as propostas desenvolvidas pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria CNJ nº 373/2023, para o estabelecimento de diretrizes para a implementação do juiz de garantias nos tribunais do país;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ, no Procedimento de Ato Normativo nº 0002281-16.2024.2.00.0000, 2ª Sessão Extraordinária, realizada em 28 de maio de 2024;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
Organização Judiciária
SEÇÃO I
Disposições Gerais
SEÇÃO II
Da especialização
SEÇÃO III
Da regionalização
SEÇÃO IV
Da substituição entre juízos e comarcas ou subseções judiciárias
SEÇÃO V
Do regime de plantão
CAPÍTULO II
Disposições finais
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Ministro Luís Roberto Barroso