CNJ — Resoluções
Resolução CNJ nº 540/2023
Res. CNJ 540/2023
Altera a Resolução CNJ nº 255/2018 e dispõe sobre paridade de gênero, com perspectiva interseccional de raça e etnia, em atividades administrativas e jurisdicionais no âmbito do Poder Judiciário.
Decreto n. 1.973, de 1 de agosto de 1996 - Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher – Convenção de Belém do Pará
Decreto n. 65.810, de 8 de dezembro de 1969 - Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial
Decreto n. 10.932, de 10 de janeiro de 2022 - Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância
Decreto n. 4.377, de 13.9.2002 - Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminações contra as Mulheres
SEI n. 00040/2023
CONSIDERANDO a garantia constitucional da igualdade em direitos e obrigações entre homens e mulheres (art. 5º, I, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO o objetivo fundamental da República Federativa do Brasil de promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, IV, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que a igualdade de gênero constitui expressão da cidadania e da dignidade humana, princípios fundamentais da República Federativa do Brasil e valores do Estado Democrático de Direito;
CONSIDERANDO que a igualdade é um pressuposto fundamental da democracia e que a sociedade democrática jamais poderá ignorar as capacidades, os saberes, a experiência e a criatividade das mulheres;
CONSIDERANDO o disposto no art. 4º da Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminações contra as Mulheres (CEDAW) de 1979, segundo o qual, a adoção pelos Estados-Partes de medidas especiais de caráter temporário destinadas a acelerar a igualdade de fato entre o homem e a mulher não se considerará discriminação na forma definida naquela Convenção;
CONSIDERANDO o disposto na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher “Convenção Belém do Pará” de 1994 e na Declaração e Plataforma de Pequim da Organização das Nações Unidas de 1995;
CONSIDERANDO que as desigualdades existentes entre homens e mulheres no mundo dos fatos são resultados de construções sociais, estereótipos de gênero e de papéis sociais diferenciados que há séculos sobrecarregam as mulheres e as impedem de exercer sua plena cidadania;
CONSIDERANDO o disposto na Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial de 1966 e na Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância de 2013;
CONSIDERANDO que as desigualdades de raça, cor e etnia decorrem da discriminação estrutural que permeia a sociedade brasileira, marcada por cerca de 388 anos de escravidão de pessoas negras e uma abolição inconclusa até os dias atuais, em face dos índices econômicos e sociais apresentados pela população negra, em especial pelas mulheres negras, as quais apresentam especiais dificuldades de acesso a direitos;
CONSIDERANDO que tal estado de coisas configura discriminação e violência de gênero em interseccionalidade com a raça, a cor e a etnia, as quais devem ser tratadas e superadas pelo direito, em especial pelas ferramentas previstas pelo direito da antidiscriminação;
CONSIDERANDO a aprovação da Meta 9 2023 pelo CNJ, que consiste em “Estimular a inovação no Poder Judiciário: implantar, no ano de 2023, um projeto oriundo do laboratório de inovação, com avaliação de benefícios à sociedade e relacionado à Agenda 2030", aprofundando a integração da Agenda 2030 ao Poder Judiciário;
CONSIDERANDO o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) nº 5, constante da Agenda 2030, da Organização das Nações Unidas (ONU), que preconiza “alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas”;
CONSIDERANDO que a Comissão Europeia de Eficiência da Justiça aprovou, em dezembro de 2022, 10 diretrizes para igualdade de gênero no recrutamento e promoção de juízes, indicando a adoção, pelos tribunais, de políticas de gênero enquanto persistir as desigualdades;
CONSIDERANDO o teor das Cartas de Brasília, alusivas à 1ª e 2ª edições do Seminário Mulheres na Justiça: novos rumos da Resolução CNJ nº 255/2018, realizados pelo CNJ nos anos de 2022 e 2023;
CONSIDERANDO a necessidade de observância do princípio do desenvolvimento sustentável na aplicação da Lei nº 14.133/2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos;
CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do CNJ no julgamento do Ato nº 0001070-76.2023.2.00.0000, na 19ª Sessão Ordinária, realizada em 13 de dezembro de 2023;
RESOLVE:
Ministro Luís Roberto Barroso