CNJ — Resoluções
Resolução CNJ nº 520/2023
Res. CNJ 520/2023
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CAPÍTULO I – DA POLÍTICA JUDICIÁRIA NACIONAL CAPÍTULO II – DOS PRINCÍPIOS, DIRETRIZES E OBJETIVOS CAPÍTULO III – DA IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA CAPÍTULO IV – GESTÃO, GOVERNANÇA E PARCERIAS CAPÍTULO V – CAPACITAÇÃO CAPÍTULO VI – SELO TRIBUNAL AMIGO DA PESSOA IDOSA CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES GERAISCAPÍTULO I
DA POLÍTICA JUDICIÁRIA NACIONAL
Dispõe sobre a Política Judiciária sobre Pessoas Idosas e suas interseccionalidades.
Cumprdec 0007196-45.2023.2.00.0000.
A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que a Constituição da República assegura ao Poder Judiciário autonomia administrativa, conforme art. 99, e atribui ao Conselho Nacional de Justiça a missão de zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, art. 103-B, § 4o, I;
CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Nacional de Justiça a fiscalização e a normatização do Poder Judiciário e dos atos praticados por seus órgãos, nos termos do art. 103-B, § 4o, I, II e III, da CF;
CONSIDERANDO as normativas internacionais de Direitos Humanos para a população idosa, em especial o art. 25, da Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, que reconhece direitos que devem ser assegurados na velhice;
CONSIDERANDO que são objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil construir uma sociedade livre, justa e solidária, erradicar a pobreza e a marginalização, reduzir as desigualdades sociais e regionais, promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, nos termos do art. 3o, I, III e IV da Constituição Federal;
CONSIDERANDO ser dever do Estado assegurar assistência a todos os integrantes da família, pela implementação de instrumentos voltados à harmonização e pacificação em casos de litígio, nos termos do art. 226, § 8º, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal assevera, em seu art. 230, que a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida;
CONSIDERANDO a Política Nacional da Pessoa Idosa, estabelecida pela Lei n. 8.842/1994;
CONSIDERANDO os direitos assegurados no Estatuto da Pessoa Idosa, notadamente quanto à obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público de garantir ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária;
CONSIDERANDO a obrigação do Poder Público em garantir o cumprimento dos direitos e o resgate da cidadania dessa parcela da sociedade;
CONSIDERANDO que o Poder Judiciário deverá, no exercício de suas competências, adotar as providências necessárias para garantir que as pessoas idosas sejam tratadas com equidade, dignidade e respeito pelos órgãos judiciários e de seus serviços auxiliares;
CONSIDERANDO a Recomendação CNJ n. 50/2014, que recomenda aos tribunais a adoção das oficinas de parentalidade como política pública na resolução e prevenção de conflitos familiares, nos termos do art. 1º, inciso I;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação da atuação do Poder Judiciário para consideração da perspectiva de idade na prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no procedimento Ato Normativo n. 0005234-84.2023.2.00.0000, na 13ª Sessão Ordinária, realizada em 5 de setembro de 2023;
RESOLVE:
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS, DIRETRIZES E OBJETIVOS
CAPÍTULO III
DA IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA
a. O tempo de tramitação do processo no 1º grau, inclusive sentença, deverá ocorrer no prazo de até 15 (quinze) meses, respeitadas as particularidades da unidade e considerada a complexidade do caso;
b. Nas ações civis públicas propostas com o objetivo de garantir direitos difusos e coletivos de pessoas idosas, a tramitação do processo no 1º grau, inclusive sentença, deverá ocorrer no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, respeitadas as particularidades da unidade e considerada a complexidade do caso.
CAPÍTULO IV
GESTÃO, GOVERNANÇA E PARCERIAS
CAPÍTULO V
CAPACITAÇÃO
CAPÍTULO VI
SELO TRIBUNAL AMIGO DA PESSOA IDOSA
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Ministra ROSA WEBER