CNJ — Resoluções
Resolução CNJ nº 402/2021
Res. CNJ 402/2021
Dispõe sobre ações de caráter informativo, no âmbito do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais, para melhor preparação para o casamento civil, e dá outras providências.
cumprdec 0005383-51.2021.2.00.0000
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que a família, base da sociedade, merece especial atenção e proteção do Estado (art. 226 da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa (art. 205 da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que o casamento é forma solene de constituição de uma família, e que as formas que o regulamentam são de ordem pública (art. 226, §§1o e 2o, da Constituição Federal, e arts. 71 a 76 da Lei no 6.015/1973 – Lei dos Registros Públicos);
CONSIDERANDO que a finalidade do casamento é estabelecer uma comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges (art. 226, § 5o, da Constituição Federal, e art. 1.511, do Código Civil);
CONSIDERANDO a relevância e o significado do casamento, bem como o interesse da sociedade e dos próprios nubentes na estabilidade e na permanência das relações matrimoniais;
CONSIDERANDO a relevância do diálogo e da comunicação entre os cônjuges para o bem-estar familiar e para o fortalecimento do matrimônio;
CONSIDERANDO que, como corolário do direito fundamental à segurança jurídica, o Estado deve possibilitar aos nubentes a antevisão de seus direitos e deveres e a previsão das consequências jurídicas de suas condutas;
CONSIDERANDO o dever do Estado de prestar aos nubentes as informações jurídicas necessárias à compreensão da natureza jurídica do casamento, de suas formalidades, de seus efeitos jurídicos, do regime de bens entre os cônjuges, dos direitos e deveres conjugais, do poder familiar sobre os filhos e das formas de sua dissolução (art. 1.511 e seguintes do Código Civil, e arts. 70 a 76 da Lei no 6.015/1973 – Lei dos Registros Públicos);
CONSIDERANDO que essas informações devem estar desvestidas de qualquer viés religioso ou ideológico, haja vista a laicidade do Estado e o princípio fundamental do pluralismo político em que se assenta a República Federativa do Brasil (art. 1o, V, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO os impactos sociais, econômicos e psicológicos da fragilização e da ruptura dos vínculos familiares;
CONSIDERANDO a importância do exercício adequado da parentalidade para se assegurar o sadio e regular desenvolvimento de crianças e adolescentes;
CONSIDERANDO que, conforme enfatizado pela Convenção sobre os Direitos da Criança em seu preâmbulo, a criança, para o pleno e harmonioso desenvolvimento de sua personalidade, deve crescer no seio da família, em um ambiente de felicidade, amor e compreensão, e que o Brasil assumiu o compromisso de assegurar a ela a proteção e o cuidado necessários ao seu bem-estar;
CONSIDERANDO que a criança e o adolescente, enquanto pessoas em desenvolvimento, têm o direito de conviverem pacificamente no seio de suas famílias e de serem protegidos de toda forma de sofrimento, violência, abuso, crueldade e opressão (art. 227, da Constituição Federal, e arts. 2o, parágrafo único, e 5o, VII, X e XIII, ambos da Lei no 13.431/2017);
CONSIDERANDO que o poder público deve desenvolver políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (art. 3o, § 1o, da Lei no 11.340/2006), de tal modo que a preparação para o casamento deve compreender o esclarecimento dos nubentes sobre o fenômeno da violência doméstica e familiar contra a mulher e as formas de prevenção;
CONSIDERANDO que um dos objetivos da Política Judiciária Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, instituída pela Resolução CNJ no 254/2018, é estimular parcerias entre órgãos governamentais, ou entre estes e entidades não governamentais, nas áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação, para a efetivação de programas de prevenção e combate a todas as formas de violência contra a mulher (arts. 2o, II, e 9o);
CONSIDERANDO os objetivos do Termo de Cooperação Técnica firmado entre o Conselho Nacional de Justiça, o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, a Confederação Nacional dos Notários e Registradores (CNR) e a Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil);
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Plenário do CNJ no julgamento do Procedimento de Ato Normativo no 0003633-14.2021.2.00.0000, na 333ª Sessão Ordinária, realizada em 15 de junho de 2021;
RESOLVE:
Ministro LUIZ FUX