CNJ — Resoluções
Resolução CNJ nº 386/2021
Res. CNJ 386/2021
“Art. 2o Os tribunais deverão instituir Centros Especializados de Atenção às Vítimas, aos quais incumbe, dentre outras atribuições:
Altera a Resolução no 253/2018, que define a política institucional do Poder Judiciário de atenção e apoio às vítimas de crimes e atos infracionais, para dispor sobre os Centros Especializados de Atenção à Vítima e dá outras providências.
cumprdec 0000283-18.2021.2.00.0000
O PRESIDENTE CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto na Declaração dos Princípios Básicos de Justiça Relativos às Vítimas da Criminalidade e Abuso de Poder, aprovada pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas;
CONSIDERANDO que o art. 245 da Constituição da República impõe ao Poder Público o dever de dar assistência aos(às) herdeiros(as) e dependentes carentes de pessoas vitimadas por crime doloso, sem prejuízo da responsabilidade civil do(a) autor(a) do ilícito;
CONSIDERANDO a Lei no 9.807/1999, que estabelece normas para a organização e para a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas, institui o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas e dispõe sobre a proteção de acusados(as) ou condenados(as) que tenham voluntariamente prestado efetiva colaboração à investigação policial e ao processo criminal;
CONSIDERANDO que o Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH-3), instituído pelo Decreto no 7.037/2009, prevê como objetivo estratégico a criação de centros de atendimento a vítimas de crimes e a seus familiares;
CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento da Resolução CNJ no 253/2018, que define a política institucional do Poder Judiciário de atenção e apoio às vítimas de crimes e atos infracionais;
CONSIDERANDO a proposta recebida por intermédio do Observatório dos Direitos Humanos no Poder Judiciário, instituído pela Portaria no 190/2020;
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça no julgamento do Procedimento de Ato Normativo no 0001808-35.2021.2.00.0000, na 327ª Sessão Ordinária realizada em 23 de março de 2021;
RESOLVE:
“Art. 3o Sem prejuízo da instalação dos Centros Especializados de Atenção às Vítimas, os tribunais poderão firmar convênios com a Ordem dos Advogados do Brasil, Defensorias Públicas, Universidades e outras instituições para a prestação gratuita, mediante encaminhamento formal, de serviços de atendimento jurídico, médico, odontológico e psicológico, dentre outros, às vítimas de crimes e de atos infracionais.”
“Art. 6o Os órgãos competentes do Poder Judiciário deverão promover a capacitação de magistrados(as), servidores(as), colaboradores(as) e estagiários(as) que atuarão nos Centros Especializados de Atenção à Vítima.
Ministro LUIZ FUX