CNJ — Resoluções
Resolução CNJ nº 330/2020
Res. CNJ 330/2020
Regulamenta e estabelece critérios para a realização de audiências e outros atos processuais por videoconferência, emprocessos de apuração de atos infracionais ede execução de medidas socioeducativas,durante o estado de calamidade pública,reconhecido pelo Decreto Federal nº 06/2020, emrazão da pandemia mundial por Covid-19.
Resolução n. 481, de 22 de novembro de 2022 - revogadora
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suasatribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO a atribuição do Conselho Nacional de Justiça para o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência (art. 103-B, § 4º , da Constituição Federal);
CONSIDERANDO as disposições dos itens 7.1, 8.1, 8.2, 14.1 e 14.2 das Regras daOrganização das Nações Unidas para Administração da Justiça Juvenil (Regras de Beijing) de 29de novembro de 1985, que dispõem sobre as garantias processuais básicas em todas as etapasdo processo judicial e o direito à intimidade de adolescentes autores de ato infracional;
CONSIDERANDO os itens 56, 57 e 58 dos Princípios Orientadores da Organização dasNações Unidas para Prevenção da Delinquência Juvenil (Princípios de Riad) de 1990, quedispõem sobre a administração da justiça para prevenção da prática de atos infracionais poradolescentes;
CONSIDERANDO os itens 1, 2, 17 e 18, das Regras Mínimas da Organização dasNações Unidas para Proteção de Jovens Privados de Liberdade (Regras de Havana) de 14 dedezembro de 1990, que dispõem sobre a obrigação do sistema de justiça de garantir os direitos ea segurança de adolescentes, notadamente o acesso à assistência jurídica, bem como anecessidade de agilidade na análise processual dos jovens em internação provisória;
CONSIDERANDO os itens 37 e 40 da Convenção sobre os Direitos das Crianças, de 20de novembro de 1989, os quais dispõem que todos os adolescentes privados de sua liberdade sejamtratados com a humanidade e o respeito que merece a dignidade inerente à pessoa humana, odireito à presunção de inocência, o direito a ter assistência jurídica adequada e de ter garantido,nas etapas processuais, a presença de seus pais ou representantes legais;
CONSIDERANDO que o Comitê das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, em suaObservação Geral no 24/2019, nos parágrafos 46 e 56, preconiza que os Estados devemassegurar, além dos princípios inerentes ao devido processo legal, que os procedimentos judiciaissejam realizados de forma a permitir que o adolescente participe efetivamente e compreendatodas suas etapas, bem como seja garantida a presença de seus pais ou responsável em todosos momentos dos atos processuais;
CONSIDERANDO o disposto no art. 5º , LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura arazoável duração do processo judicial e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação;
CONSIDERANDO o art. 93, XII, da Constituição Federal, o qual estabelece que a atividade jurisdicional será ininterrupta;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988 estabelece a prioridade absoluta nagarantia dos direitos da criança e do adolescente (art. 227), a dignidade da pessoa humana (art.1º , III) e a não submissão à tortura ou tratamento cruel, desumano e degradante (art. 5º , III);
CONSIDERANDO as disposições do art. 5º , LIV, LV e LX, da Constituição Federal, queestabelecem as garantias fundamentais do devido processo legal, do contraditório e da ampladefesa,
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 8.069 de 1990, que dispõe sobre o Estatuto daCriança e do Adolescente – ECA, especialmente em seus artigos 108, 110, 111 e 141, quepreveem que nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido processo legal,garantem o acesso à assistência jurídica gratuita e a impossibilidade de prorrogação do prazo de45 dias da internação provisória;
CONSIDERANDO a urgência e a necessidade de se evitar o risco de perecimento dodireito tutelado, com fundamento nos princípios da proteção integral e da prioridade absolutadispostos nos arts. 3º e 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA;
CONSIDERANDO a Resolução Conanda nº 119, de 11 de dezembro de 2006, que dispõesobre o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo e dá outras providências;
CONSIDERANDO o disposto no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo, Lei nº 12.594 de 18 de janeiro de 2012, em seus artigos 35, 36, 42 e 43, que dispõem sobre osprincípios que regerão a execução das medidas socioeducativas e sobre os prazos eprocedimentos para reavaliação da manutenção, da substituição ou da suspensão das medidasde meio aberto ou de restrição e privação da liberdade.
CONSIDERANDO a declaração pública de pandemia em relação ao novo Coronavíruspela Organização Mundial da Saúde – OMS, de 11 de março de 2020, assim como a Declaraçãode Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da OMS, de 30 de janeiro de2020, e a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas paraenfrentamento da situação de emergência em saúde pública de importância internacionaldecorrente do novo Coronavírus;
CONSIDERANDO que o Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF, em sessãorealizada em 6 de maio de 2020, decidiu que estados e municípios, no âmbito de suascompetências e em seu território, podem adotar, respectivamente, medidas de restrição àlocomoção intermunicipal e local durante o estado de emergência decorrente da pandemia donovo Coronavírus, sem a necessidade de autorização do Ministério da Saúde para a decretaçãode isolamento, quarentena e outras providências ao deferirem medida cautelar na Ação Direta deInconstitucionalidade – ADI nº 6343, para suspender parcialmente a eficácia de dispositivos dasMedidas Provisórias – MPs nº 926/2020 e 927/2020;
CONSIDERANDO que alguns estados federados e municípios estão relativizando asregras de isolamento social, enquanto outros entes vêm enfrentando maiores dificuldades,chegando a instituir o regime de lockdown, de modo a impedir um regramento único para todos ostribunais do país;
CONSIDERANDO a natureza essencial da atividade jurisdicional e a necessidade de seassegurarem condições para sua continuidade, compatibilizando-a com a preservação da saúdede magistrados, agentes públicos, advogados, das partes do processo e usuários em geral;
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer um planejamento de retorno gradual às atividades presenciais, onde seja possível e de acordo com critérios estabelecidos porautoridades médicas e sanitárias;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 313/2020, que estabelece, no âmbito do PoderJudiciário, regime de plantão extraordinário para uniformizar o funcionamento dos serviçosjudiciários, com o objetivo de prevenir o contágio pelo novo Coronavírus (Covid-19), e garantir oacesso à justiça neste período emergencial e sua prorrogação de prazo disposta na ResoluçãoCNJ nº 314/2020 e Resolução CNJ nº 318/2020;
CONSIDERANDO as disposições da Resolução CNJ nº 322/2020, que estabelececondições para a retomada dos serviços presenciais nos órgãos do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativon o 0006101-82.2020.2.00.0000, na 48ª Sessão Virtual Extraordinária, realizada em 10 deagostode 2020;
RESOLVE:
Ministro DIAS TOFFOLI