CNJ — Resoluções
Resolução CNJ nº 328/2020
Res. CNJ 328/2020
Altera a Resolução CNJ nº 59/2008, para tornar automática a alimentação do Sistema Nacional de Controle de Interceptação –SNCI, a partirda Base Nacional de dados Processuais do Poder Judiciário – DataJud.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista a Lei nº 13.709/2018 (LeiGeral de Proteção dos Dados– LGPD); e a Portaria Conjunta PRES/CN nº 1, de 6 de novembro de 2018 (Comitê Gestor dos Cadastros Nacionais-CGCN);
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar a sistemática de comunicação sobre medidas cautelares sigilosas referentes às interceptações telefônicas, de informática ou telemática, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal;
CONSIDERANDO o dever do Conselho Nacional de Justiça de zelar pela observância dos princípios do art. 37 da Constituição Federal (CF/88) e pela escorreita prestação e funcionamento do serviço judiciário, podendo, para tanto, expedir atos regulamentares (art. 103-B, § 4º, da CF/88, acrescido pela Emenda Constitucional nº 45/2004);
CONSIDERANDO a necessidade de promover a atualização periódica dos cadastros e sistemas coordenados pelo CNJ, buscando a redução de custos e a racionalização de recursos humanos e orçamentários no Poder Judiciário;
CONSIDERANDO que cabe ao Comitê Gestor dos Cadastros Nacionais – CGCN a gestão do Sistema Nacional de Controle de Interceptação –SNCI, nos termos fixados pela Resolução CNJ nº 310/2020;
CONSIDERANDO as sugestões e críticas ao SNCI colhidas na Consulta Pública realizada de 28 de janeiro a 28 de fevereiro de 2019, com o objetivo de atualizar e aperfeiçoar os sistemas e cadastros do CNJ;
CONSIDERANDO a documentação produzida pelo CGCN, acostada ao Processo SEI nº 00181/2020;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ consubstanciada no Ato Normativo nº 0004440-68.2020.2.00.0000, julgado na 68ª Sessão Virtual, realizada em 1º de julho de 2020,
RESOLVE:
“
“18-A. A coleta dos dados do Sistema Nacional de Controle de Interceptações de Comunicações –SNCI será feita, automaticamente, a partir da Base Nacional de Dados Processuais do Poder Judiciário – DataJud.
18-B. Compete às Corregedorias dos Tribunais a fiscalização da corretautilização das TPUs e o fornecimento de dados ao DataJud.
18-C. As presidências dos tribunais são responsáveis pela fidedignidade das informações apresentadas ao Conselho Nacional de Justiça.” (NR)
“Seção X
Do Processamento das Informações” (NR)
Ministro DIAS TOFFOLI