CNJ — Resoluções
Resolução CNJ nº 324/2020
Res. CNJ 324/2020
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CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – DO PRONAME CAPÍTULO III – DO COMITÊ DO PRONAME CAPÍTULO IV – DA COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO DOCUMENTAL CAPÍTULO V – DAS NORMAS DE GESTÃO DE DOCUMENTOS CAPÍTULO VI – DA GESTÃO DE DOCUMENTOS DIGITAIS CAPÍTULO VII – DA CONVERSÃO DO SUPORTE CAPÍTULO VIII – DA GESTÃO DA MEMÓRIA DO PODER JUDICIÁRIO CAPÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Institui diretrizes e normas de Gestão de Memória e de Gestão Documental e dispõe sobre o Programa Nacional de Gestão Documental e Memória do Poder Judiciário – Proname.
Portaria n. 229, de 22 de outubro de 2020 - Altera a composição do Comitê Gestor do Programa Nacional de Gestão Documental e Memória do Poder Judiciário
Cumprdec 0005778-77.2020.2.00.0000
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, no art. 5º, XIV e XXXIII, garante o acesso à informação como direito fundamental, seja de interesse particular ou de interesse geral ou coletivo;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal determina que o Estado deve garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, assim como a defesa e valorização do Patrimônio Cultural brasileiro (art. 215);
CONSIDERANDO que os acervos documentais do Poder Judiciário constituem Patrimônio Cultural e histórico, que devem ser preservados em conformidade com o art. 216, § 1º, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que cabe à administração pública a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem, nos termos do art. 216, § 2º, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a Lei nº 8.159/91, que estabelece a política nacional de arquivos públicos e privados, determina ser dever do Poder Público promover a gestão documental e a proteção especial a documentos de arquivos como instrumento de apoio à administração, à cultura e ao desenvolvimento científico e como elementos de prova e informação;
CONSIDERANDO que o art. 20 da mencionada Lei nº 8.159/91 define a competência e o dever inerente dos órgãos do Poder Judiciário Federal de proceder à gestão de documentos produzidos em razão do exercício de suas funções, tramitados em juízo e oriundos de cartórios e secretarias, bem como de preservar os documentos, de modo a facultar aos interessados o seu acesso;
CONSIDERANDO que o art. 62 da Lei nº 9.605/98 tipifica a destruição de arquivos como crime contra o Patrimônio Cultural;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 11.419/2006, sobre a geração, a tramitação, o acesso e a guarda de processos judiciais e documentos em meio eletrônico;
CONSIDERANDO que a Lei nº 12.527/2011 estabelece a obrigação de o Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
CONSIDERANDO o contido na Lei nº 12.682/2012, que disciplina a elaboração e o arquivamento de documentos em meios eletromagnéticos, com a alteração imposta pela Lei nº 13.874/2019;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a autenticidade, a integridade, a segurança, a preservação e o acesso em longo prazo dos documentos e processos em face das ameaças de degradação física e de rápida obsolescência tecnológica de hardware, software e formatos;
CONSIDERANDO a existência de modelos nacionais e internacionais para sistemas abertos de arquivamento de informações;
CONSIDERANDO a necessidade de implementação de repositórios arquivísticos digitais confiáveis – RDC-Arq nos órgãos do Poder Judiciário, em atendimento ao disposto nas normativas do Conselho Nacional de Arquivos – Conarq e em normas internacionais;
CONSIDERANDO a necessidade de fomentar as atividades de preservação, pesquisa e divulgação da história do Poder Judiciário e das informações de caráter histórico contidas nos acervos judiciais;
CONSIDERANDO a necessidade de criar as bases para promover a interoperabilidade entre os órgãos do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento da Recomendação CNJ nº 37/2011, que dispõe sobre o funcionamento do Programa Nacional de Gestão Documental e Memória do Poder Judiciário – Proname e de seus instrumentos;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Procedimento de Ato Normativo nº 0002003-54.2020.2.00.0000, na 312ª Sessão Ordinária, realizada em 23 de junho de 2020;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DO PRONAME
CAPÍTULO III
DO COMITÊ DO PRONAME
CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO DOCUMENTAL
CAPÍTULO V
DAS NORMAS DE GESTÃO DE DOCUMENTOS
SEÇÃO I
DA AVALIAÇÃO E DESTINAÇÃO DE DOCUMENTOS
SEÇÃO II
DOS DOCUMENTOS E PROCESSOS DE GUARDA PERMANENTE
CAPÍTULO VI
DA GESTÃO DE DOCUMENTOS DIGITAIS
CAPÍTULO VII
DA CONVERSÃO DO SUPORTE
CAPÍTULO VIII
DA GESTÃO DA MEMÓRIA DO PODER JUDICIÁRIO
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Ministro DIAS TOFFOLI