CNJ — Resoluções
Resolução CNJ nº 317/2020
Res. CNJ 317/2020
Dispõe sobre a realização de perícias em meios eletrônicos ou virtuais em ações em que se discutem benefícios previdenciários por incapacidade ou assistenciais, enquanto durarem os efeitos da crise ocasionada pela pandemia do novo Coronavírus, e dá outras providências.
Cumprdec 0003655-09.2020.2.00.0000
CONSULTA 0004710-92.2020.2.00.0000
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais regimentais;
CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Nacional de Justiça a fiscalização e a normatização do Poder Judiciário e dos atos praticados por seus órgãos (art.103-B, § 4º , I, II e III, da CF);
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu preâmbulo, determina ao Estado o dever de assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, comprometida com a solução pacífica das controvérsias;
CONSIDERANDO os primados constitucionais da garantia do acesso à justiça e da dignidade da pessoa humana, que são direitos impostergáveis, notadamente quanto ao direito a benefícios previdenciários e assistenciais de natureza imediata;
CONSIDERANDO a declaração de estado de calamidade pública no Brasil, por meio do Decreto Legislativo nº 06/2020;
CONSIDERANDO a declaração da situação de emergência decorrente da pandemia provocada pelo novo Coronavírus – Covid-19, pela Organização Mundial de Saúde – OMS, em 11 de março de 2020;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.989, de 15 de abril de 2020, sobre o uso da telemedicina durante a crise causada pelo Coronavírus;
CONSIDERANDO o teor do Ofício CFM nº 1.756/2020, em que o Conselho Federal de Medicina, em caráter de excepcionalidade, enquanto durar o combate ao contágio da Covid-19, reconhece a possibilidade e a eticidade da utilização da telemedicina além do disposto na Resolução CFM nº 1.643/2002;
CONSIDERANDO que o contato físico é vetor de transmissão da doença e pode colocar em risco a vida das pessoas, a teor da Portaria nº 454, de 20 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que declara haver transmissão comunitária do novo Coronavírus –Covid-19) no território nacional e a necessidade de estabelecer medidas práticas para reduzir a transmissibilidade;
CONSIDERANDO que a adoção do isolamento social para conter a transmissibilidade do Coronavírus exige que o Poder Judiciário adote alternativas tecnológicas na condução dos processos para solucionar os litígios, de modo a preservar a incolumidade sanitária de todos os que atuam no sistema de justiça;
CONSIDERANDO a Resolução CIDH/OEA nº 1, de 10 de abril de2020, que traz recomendações aos Estados-membros para a adoção de medidas de garantia de direitos dos grupos humanos em especial vulnerabilidade e de mitigação dos impactos da pandemia provocada pelo novo Coronavírus – Covid-19 (item 39);
CONSIDERANDO que os benefícios previdenciários por incapacidade (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez) e os benefícios assistenciais de prestação continuada à pessoa com deficiência e ao idoso sujeitam-se, por lei, a revisão administrativa obrigatória (art. 21 da Lei nº 8.742/93; art. 43, § 4º , e art. 60, §§ 8º , 9º e 10, da Lei nº 8.213/91);
CONSIDERANDO o teor da Nota Técnica nº 12/2020, do Centro Local de Inteligência da Justiça Federal – Seção Judiciária de São Paulo, que propõe seja facultada às partes a realização da teleperícia nos processos que envolvam benefícios previdenciários ou benefícios de prestação continuada;
CONSIDERANDO que a perícia por meio eletrônico ou virtual é alternativa adequada para, observando-se a ética médica, proceder ao exame direto do paciente pelo médico sem contato físico;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 314, de 20 de abril de 2020, que prorroga, no âmbito do Poder Judiciário, em parte, o regime instituído pela Resolução nº 313, de 19 de março de 2020, modifica as regras de suspensão de prazos processuais e dá outras providências;
CONSIDERANDO que a Portaria CNJ nº 61, de 31 de março de 2020, instituiu plataforma emergencial de videoconferência para realização de audiências e sessões de julgamento nos órgãos do Poder Judiciário, no período de isolamento social, decorrente da pandemia Covid-19;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Ato Normativo nº 0003162-32.2020.2.00.0000, julgado na 309ª Sessão Ordinária, realizada em 28 de abril de 2020;
RESOLVE:
“
Ministro DIAS TOFFOLI