CNJ — Resoluções
Resolução CNJ nº 305/2019
Res. CNJ 305/2019
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Estabelece os parâmetros para o uso das redes sociais pelos membros do Poder Judiciário.
CONSULTA 0001481-66.2016.2.00.0000
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO que compete ao CNJ zelar pela autonomia e independência do Poder Judiciário, pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura e pela observância do art. 37 da Constituição Federal, notadamente os princípios da impessoalidade e da moralidade, podendo, para tanto, expedir atos regulamentares, nos termos do art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que é dever do Estado assegurar que os magistrados possam "decidir todos os casos que lhes sejam submetidos com imparcialidade, baseando-se nos fatos e em conformidade com a lei, sem quaisquer restrições e sem quaisquer outras influências, aliciamentos, pressões, ameaças ou intromissões indevidas, sejam diretas ou indiretas, de qualquer setor ou por qualquer motivo" (Resolução nº 40/32, de 29 de novembro de 1985, da Assembleia Geral das Nações Unidas, que assentou os Princípios Básicos Relativos à Independência da Magistratura);
CONSIDERANDO o disposto na Lei Orgânica da Magistratura Nacional no Código de Ética da Magistratura Nacional, nos Princípios de Bangalore de Conduta Judicial e no Código Ibero-Americano de Ética Judicial;
CONSIDERANDO o teor das diretrizes éticas a respeito do uso das redes sociais por magistrados expedidas pela Comissão Ibero-Americana de Ética Judicial e pela Rede Global de Integridade Judicial;
CONSIDERANDO que a integridade de conduta do magistrado fora do âmbito estrito da atividade jurisdicional contribui para uma fundada confiança dos cidadãos na judicatura, impondo-lhe restrições e exigências pessoais distintas das acometidas aos cidadãos em geral (arts. 15 e 16 do Código de Ética da Magistratura Nacional);
CONSIDERANDO que a atuação dos membros do Poder Judiciário deve ser pautada pelos valores da independência, da imparcialidade, da transparência, da integridade pessoal e profissional, da idoneidade, da dignidade, honra e decoro, da igualdade, da diligência e dedicação, da responsabilidade institucional, da cortesia, da prudência, do sigilo profissional, do conhecimento e capacitação;
CONSIDERANDO a multiplicidade de tecnologias digitais e a forma como as variadas plataformas de mídias e redes sociais transformaram a comunicação na sociedade, ampliando a possibilidade de interação com distintos públicos-alvo e o modo como as informações são coletadas, divulgadas e assimiladas, permitindo manifestações com alcance amplificado, difuso, indefinido e com efeitos permanentes e incontroláveis;
CONSIDERANDO os profundos impactos, positivos e negativos, que a conduta individual do magistrado nas redes sociais pode acarretar sobre a percepção da sociedade em relação à credibilidade, à legitimidade e à respeitabilidade da atuação da Justiça;
CONSIDERANDO que a confiança da sociedade no Poder Judiciário está diretamente relacionada à imagem dos magistrados, inclusive no uso que fazem das redes sociais fora do âmbito estrito da atividade jurisdicional;
CONSIDERANDO que a manifestação de pensamento e a liberdade de expressão são direitos fundamentais constitucionais dos magistrados que, por não serem absolutos, devem se compatibilizar com os direitos e garantias constitucionais fundamentais dos cidadãos, notadamente o direito de ser julgado perante um Poder Judiciário imparcial, independente, isento e íntegro;
CONSIDERANDO os riscos à segurança pessoal e à privacidade dos magistrados e de seus familiares relacionados com o uso das redes sociais, com a exposição de informações e dados relacionados à vida privada, sem as devidas precauções;
CONSIDERANDO a necessidade de formação profissional específica e de atualização dos magistrados sobre a natureza e o funcionamento das tecnologias digitais e das plataformas das mídias sociais, assim como seus riscos e implicações, particularmente sob a égide da independência, da imparcialidade judicial, da isenção dos julgamentos e da dignidade do cargo e da Justiça;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ, no Procedimento de Ato nº 0004450-49.2019.2.00.0000, na 302ª Sessão Ordinária, realizada em 17 de dezembro de 2019;
RESOLVE:
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES DE ATUAÇÃO DOS MAGISTRADOS NAS REDES SOCIAIS
SEÇÃO I
Das Recomendações de Conduta
SEÇÃO II
Das Vedações
SEÇÃO III
Da abrangência das recomendações e vedações
SEÇÃO IV
Das ações de capacitação
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Ministro DIAS TOFFOLI