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CNJ — Resoluções

Resolução CNJ nº 29/2007

Res. CNJ 29/2007

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Dispõe sobre a regulamentação da expedição anual de atestado de pena a cumprir e dá outras providências.

CUMPRDEC 0200916-36.2007.2.00.0000

Revogada pela Resolução nº 113, de 29 de agosto de 2006

A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o decidido, em Sessão de 14 de novembro de 2006, no Pedido de Providências nº 92;

CONSIDERANDOque, nos termos do disposto no inciso XVI do artigo 41 da Lei nº 7.210/1984, com as modificações introduzidas pela Lei n° 10.713/2003, constitui direito do preso receber atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena de responsabilidade da autoridade judiciária competente;

CONSIDERANDO, também, que, conforme o disposto no inciso X do artigo 66 da Lei nº 7.210/1984, com as modificações introduzidas pela Lei nº 10.713/2003, compete ao juiz da execução penal emitir anualmente atestado de pena a cumprir;

CONSIDERANDOque as regras introduzidas pela Lei nº 10.713/2003 suscitam integração normativa, com o estabelecimento de critérios gerais mínimos quanto ao prazo e conteúdo do atestado de pena a cumprir que permitam aos Tribunais adotar providências normativas, de modo a compatibilizar suas rotinas, no âmbito da execução de penas, às inovações do citado diploma legal;

CONSIDERANDOque o Conselho Nacional de Justiça poderá expedir regulamentos no exercício de sua alta função de formular a política judiciária nacional;

RESOLVE:

Art. 1.
Os Tribunais do país que detenham competência para executar penas privativas de liberdade deverão estabelecer, no prazo de noventa dias, a contar da vigência da presente resolução, prazos e critérios para a emissão anual e entrega ao apenado de atestado de pena a cumprir, nos termos dos artigos 41, inciso XVI, e 66, inciso X, da Lei nº 7.210/1984, com as modificações introduzidas pela Lei nº 10.713/2003, comunicando ao Conselho o teor da regulamentação.
Art. 2.
Enquanto não cumprido o estabelecido no artigo anterior, deverão os Tribunais observar, imediatamente, os prazos e critérios fixados nos artigos subseqüentes, nos termos estabelecidos no inciso XVI do artigo 41 da Lei nº 7.210/1984, com as modificações introduzidas pela Lei nº 10.713/2003.
Art. 3.
A emissão de atestado de pena a cumprir e a respectiva entrega ao apenado, mediante recibo, deverão ocorrer:
Ino prazo de sessenta dias, a contar da data do início da execução da pena privativa de liberdade;
IIno prazo de sessenta dias, a contar da data do reinício do cumprimento da pena privativa de liberdade; e
IIIpara o apenado que já esteja cumprindo pena privativa de liberdade, até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano. Art. 4º Deverão constar do atestado anual de cumprimento de pena, dentre outras informações consideradas relevantes, as seguintes:
Io montante da pena privativa de liberdade;
IIo regime prisional de cumprimento da pena;
IIIa data do início do cumprimento da pena e a data, em tese, do término do cumprimento integral da pena; e
IVa data a partir da qual o apenado, em tese, poderá postular a progressão do regime prisional e o livramento condicional. Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministra ELLEN GRACIE

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