CNJ — Resoluções
Resolução CNJ nº 288/2019
Res. CNJ 288/2019
Define a política institucional do Poder Judiciário para a promoção da aplicação de alternativas penais, com enfoque restaurativo, em substituição à privação de liberdade.
CUMPRDEC 0007298-09.2019.2.00.0000
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO os dados divulgados pelo CNJ e pelo Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça - DEPEN/MJ, que revelam aumento acelerado da taxa de encarceramento no país;
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 347, reconheceu que o sistema penitenciário nacional se encontra em "estado de coisas inconstitucional", porquanto "presente quadro de violação massiva e persistente de direitos fundamentais, decorrente de falhas estruturais e falência de políticas públicas e cuja modificação depende de medidas abrangentes de natureza normativa, administrativa e orçamentária";
CONSIDERANDO o Acordo de Cooperação Técnica nº 6/2015, celebrado entre o CNJ e o Ministério da Justiça, com o objetivo de ampliar a aplicação de alternativas penais com enfoque restaurativo, em substituição à privação de liberdade, assim como o Termo de Execução Descentralizada nº 10/2018 firmado entre o CNJ e o DEPEN/MJ, cujo objeto é o "desenvolvimento de estratégias para promover a redução da Superlotação e Superpopulação Carcerária no Brasil, com enfoque nas políticas de alternativas penais e monitoração eletrônica de pessoas";
CONSIDERANDO a Carta de intenções assinada entre o CNJ e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos - CIDH, que tem o propósito de promover ações de capacitação e o desenvolvimento do Poder Judiciário nacional no campo dos direitos humanos;
CONSIDERANDO ser a prisão, conforme previsto na Constituição Federal (art. 5º, LXV, LXVI) e nos tratados internacionais sobre direitos humanos dos quais o país é firmatário (art. 5º, § 2º), medida extrema que se aplica somente nos casos expressos em lei e quando a hipótese não comportar nenhuma das alternativas penais;
CONSIDERANDO as inovações introduzidas no Código de Processo Penal - CPP pela Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011, que instituiu medidas cautelares, consagrando a excepcionalidade da prisão provisória;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 225, de 31 de maio de 2016, que dispõe sobre a Política Nacional de Justiça Restaurativa no âmbito do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no Ato Normativo no 0003101-16.2016.2.00.0000, na 293ª Sessão Ordinária, realizada em 25 de junho de 2019;
RESOLVE:
Ministro DIAS TOFFOLI