CNJ — Resoluções Conjuntas
Resolução Conjunta CNJ nº 13/2025
Res. Conjunta CNJ 13/2025
Secretaria-Geral
Dispõe sobre a regulação de captação e registro audiovisual em atos processuais sob a presidência do Poder Judiciário e procedimentos extrajudiciais sob a presidência do Ministério Público, bem como sobre o uso de imagens e vozes de participantes, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018) e o art. 5º, LXXIX, da Constituição Federal.
SEI n. 00139/2025.
A Secretaria-Geral do Conselho Nacional de Justiça comunica republicação da Resolução Nº 645 DE 24 DE setembro DE 2025, disponibilizada no Dje n. 226/2025, em 14 de outubro de 2025, em decorrência de erro material.
Onde se lê:
RESOLUÇÃO Nº 645 DE 24 DE SETEMBRO DE 2025.
Leia-se:
RESOLUÇÃO CONJUNTA CNJ/CNMP Nº 13 DE 24 DE SETEMBRO DE 2025.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) E O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CNMP), no exercício das atribuições previstas na Constituição da República e com fundamento em seus respectivos Regimentos Internos, em conformidade com as decisões plenárias proferidas no Ato Normativo nº 0003626-80.2025.2.00.0000, julgado na 12ª Sessão Ordinária do CNJ, de 16 de setembro de 2025, e na Proposição nº 1.01112/2025-80, julgada na 14ª Sessão Ordinária do CNMP, de 23 de setembro de 2025,
CONSIDERANDO que a gravação audiovisual, seja na instrução de procedimentos extrajudiciais em trâmite no Ministério Público, seja nas audiências judiciais, implica a coleta e o armazenamento de som e imagem de magistrados, membros do Ministério Público, advogados, jurados, vítimas, testemunhas, réus e de todas as demais pessoas presentes no ato;
CONSIDERANDO que “a imagem de uma pessoa constitui um dos principais atributos de sua personalidade, pois revela características únicas da pessoa e distingue a pessoa de seus pares” (Corte Europeia de Direitos Humanos, Hannover x Germany), e, por consequência, a sua captação e registro audiovisual configura uma forma de tratamento de dados pessoais, inclusive de natureza sensível, nos termos do art. 5º, I, II e X, da Lei nº 13.709/2018 (LGPD);
CONSIDERANDO o advento da Emenda Constitucional nº 115/2022, que previu a proteção de dados pessoais como direito fundamental (CF, art. 5º, LXXIX), impondo a releitura do art. 367 do CPC, que autoriza a gravação de audiências diretamente pelas partes, a fim de que o tratamento de dados pessoais observe os princípios da boa-fé, finalidade, adequação, necessidade, transparência, prevenção e segurança, entre outros (LGPD, art. 6º);
CONSIDERANDO que, salvo o consentimento específico do titular dos dados pessoais, o tratamento de dados coletados em audiência só pode ser realizado “para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral”, nos termos dos arts. 7º, VI, e 11, II, "d", da LGPD;
CONSIDERANDO que a participação em atos públicos e o caráter público das funções exercidas pelos participantes do ato, por si sós, não legitimam a coleta e armazenamento indiscriminado de dados pessoais (voz e imagem), podendo haver desvirtuamento da finalidade da coleta (LGPD, art. 6º, I), mesmo em se tratando de dados pessoas cujo acesso é público (LGPD, art. 7º, §§ 3º, 6º e 7º);
CONSIDERANDO que gravações audiovisuais de audiências públicas levadas a efeito por operadores do sistema de Justiça e por terceiros alheios ao processo, realizadas sem a ciência prévia de todos os presentes, podem configurar violações aos princípios da finalidade, da boa-fé e da transparência (art. 6º, caput e VI, da LGPD e art. 5º, do CPC),
RESOLVEM:
Ministro Luís Roberto Barroso
Presidente do Conselho Nacional de Justiça
Procurador-Geral da República Paulo Gustavo Gonet Branco
Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público