CNJ — Resoluções Conjuntas
Resolução Conjunta CNJ nº 10/2024
Res. Conjunta CNJ 10/2024
Dispõe sobre os procedimentos e as medidas para a destinação de bens e recursos decorrentes de decisões judiciais e instrumentos negociais de autocomposição em tutela coletiva, bem como sobre medidas de transparência, impessoalidade, fiscalização e prestação de contas.
Cumprdec n. 0004494-92.2024.2.00.0000.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) E DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CNMP), no exercício das atribuições previstas na Constituição da República, e com fundamento nos seus respectivos Regimentos Internos, em conformidade com as decisões plenárias proferidas na 2ª Sessão Extraordinária do CNJ , nos autos do Ato Normativo n° 0007883-22.2023.2.00.0000, e na 8ª Sessão Ordinária do CNMP, nos autos da Proposição nº 1.00593/2024-25, ambas realizadas em 28 de maio de 2024,
CONSIDERANDO a atuação reguladora e integradora do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, além do papel fiscalizador que lhes foi atribuído pela Constituição;
CONSIDERANDO que os princípios, garantias, prerrogativas e instrumentos de atuação reservados ao Poder Judiciário e ao Ministério Público pela Constituição da República visam a garantir à sociedade uma atuação impessoal e comprometida com a efetividade de seus direitos e interesses;
CONSIDERANDO que as ações civis coletivas e os instrumentos negociais de autocomposição em tutela coletiva constituem meios de atuação para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, do patrimônio histórico e cultural, da defesa da concorrência, dos direitos do consumidor, do trabalho e de outros interesses difusos e coletivos;
CONSIDERANDO que o art. 3° § § 2° e 3° do Código de Processo Civil, a Resolução CNJ n° 125/2010 e a Resolução CNMP n° 118/2014, fomentam a autocomposição e a adoção de métodos consensuais e negociais de solução de conflitos, também são aplicáveis à tutela coletiva dos direitos;
CONSIDERANDO que a Política Nacional de Fomento à Atuação Resolutiva do Ministério Público brasileiro preconiza atuações que contribuam para prevenção e solução efetiva de conflitos envolvendo direitos ou interesses sociais e individuais indisponíveis, bem como a prevenção ou reparação integral de lesões causadas a esses direitos, assegurando-lhes, assim, a máxima efetividade social (Recomendação CNMP nº 54/2017);
CONSIDERANDO que a Recomendação CNMP-CN nº 2/2018, traçou princípios e diretrizes que orientam a resolutividade da atuação ministerial, dentre os quais a efetividade dos direitos fundamentais e a integral reparação do dano;
CONSIDERANDO que o art. 11 da Lei nº 7.347/85 prioriza a tutela específica das obrigações de fazer, não fazer e dar, por ser a mais adequada para a garantia de direitos de natureza extrapatrimonial, sendo possível a adoção de medidas compensatórias quando relacionadas à garantia dos bens jurídicos tutelados, visando à obtenção do resultado prático equivalente que mais se aproxime do bem jurídico ofendido;
CONSIDERANDO que, quando não for possível a reconstituição ou reparação específica do dano decorrente de violação de direitos ou interesses difusos e coletivos, ou obtenção do resultado prático equivalente, a compensação ou indenização pecuniárias são alternativas possíveis à adequada proteção dos direitos e interesses transindividuais;
CONSIDERANDO que o sistema jurídico admite a destinação de bens e recursos obtidos por meio de decisões judiciais proferidas em ações civis coletivas ou instrumentos de autocomposição coletiva;
CONSIDERANDO que, havendo indenização pecuniária genérica, os valores decorrentes da condenação em dinheiro reverterão para um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados, na forma do art. 13 da Lei 7.347/1985;
CONSIDERANDO a relevância do aperfeiçoamento dos parâmetros de controle, transparência, imparcialidade, fiscalização, prestação de contas e eficiência na destinação de bens e recursos obtidos judicial e extrajudicialmente na tutela coletiva;
CONSIDERANDO o compromisso institucional com a integridade e a legitimidade do Sistema de Justiça, e em especial atenção à Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, em especial o art. 7º, alínea 4 que dispõe que “cada Estado Parte deverá, de acordo com os princípios fundamentais do seu direito interno, esforçar-se por adotar, manter e reforçar sistemas que promovam a transparência e previnam conflitos de interesses”;
RESOLVEM:
Ministro Luís Roberto Barroso
Presidente do Conselho Nacional de Justiça
Procurador-Geral da República Paulo Gustavo Gonet Branco
Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público