CNJ — Provimentos
Provimento CNJ nº 95/2020
Provimento CNJ 95/2020
Dispõe sobre o funcionamento dos serviços notariais e de registro durante o período de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (Sars-Cov-2), enquanto serviço público essencial que possui regramento próprio no art. 236 da Constituição Federal e na Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.
Provimento n. 110, de 22.12.2020 - prorrogou o prazo para o dia 31 de março de 2021
Provimento n. 114 de 3 de março de 2021 - prorrogou o prazo para o dia 30 de junho de 2021.
Provimento n. 117, de 22 de junho de 2021 - prorrogou o prazo para o dia 30 de setembro de 2021.
Provimento n. 123, de 20 de setembro de 2021 - prorrogou o prazo para o dia 31 de dezembro de 2021.
Provimento n. 125, de 10 de dezembro de 2021 - prorrogou o prazo para o dia 31 de março de 2022.
Provimento n. 128, de 18 de março de 2022 - prorrogou o prazo para o dia 30 de junho de 2022.
Provimento n. 129, de 24 de junho de 2022 - prorrogou o prazo para o dia 30 de setembro de 2022.
Provimento n. 136, de 30 de setembro de 2022 - prorrogou o prazo para o dia 30 de dezembro de 2022.
Provimento n. 138, de 16 de dezembro de 2022 - prazo de vigência indeterminado.
Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023 - revogador
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, em exercício, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e
CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a competência exclusiva do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a competência do Corregedor Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);
CONSIDERANDO a Declaração de Pandemia de COVID-19 pela Organização Mundial da Saúde em 11 de março de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (Sars-Cov-2);
CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (Sars-Cov-2);
CONSIDERANDO que os serviços notariais e de registro são essenciais para o exercício da cidadania, para a circulação da propriedade, para a obtenção de crédito com garantia real, para a prova do inadimplemento de títulos e outros documentos de dívida com a chancela da fé pública, entre outros direitos.
CONSIDERANDO o princípio da continuidade dos serviços públicos e o fato de que os serviços notariais e de registro devem ser prestados, de modo eficiente e adequado em dias e horários estabelecidos pelo juízo competente, desde que atendidas as peculiaridades locais (art. 4º da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994);
CONSIDERANDO o disposto na Recomendação nº 45, de 17 de março de 2020, no Provimento nº 91, de 22 de março de 2020 e no Provimento 94, de 28 de março de 2020, naquilo em que este se aplica, todos da Corregedoria Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO que o art. 21 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, preconiza que o gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular;
CONSIDERANDO que o art. 4º do Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020 estabeleceu que os Poderes Judiciário e Legislativo, os Tribunais de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública definirão suas limitações de funcionamento,
CONSIDERANDO, finalmente, a importância de assegurar a continuidade da prestação do serviço público de notas e registro, que é exercido por delegação, bem como a necessidade de preservar a saúde dos oficiais, de seus prepostos e dos usuários em geral,
RESOLVE:
I. Intercalar as cadeiras de espera com espaço mínimo de 2,0 metros entre um usuário e outro, de modo que fiquem em uma distância segura uns dos outros;
II. Limitar a entrada de pessoas nas áreas de atendimento, evitando aglomerações. Nesse sentido, fica recomendado que se faça uma triagem do lado fora do cartório e, quando for possível, orientar o usuário a deixar a documentação para posterior retirada;
III. Marcar uma faixa de segurança a uma distância de 1,5 metro nas áreas de atendimento entre o usuário e o atendente;
IV. Orientar os usuários sobre a possibilidade de realizar atos em diligência;
V. Disponibilizar álcool em gel, luvas e máscaras para os atendentes que tenham contato com documentos em papel e com o público, disponibilizando-se, inclusive, álcool em gel em local de fácil acesso para os usuários;
VI. Higienizar rotineiramente as máquinas e objetos, canetas e outros materiais de constante contato com os usuários;
Ministro DIAS TOFFOLI