CNJ — Provimentos
Provimento CNJ nº 67/2018
Provimento CNJ 67/2018
Dispõe sobre os procedimentos de conciliação e de mediação nos serviços notariais e de registro do Brasil.
Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023 - revogador
Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)
Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)
O CORREGEDOR NACIONAL DA JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e
CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988);
CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);
CONSIDERANDO a obrigação dos notários e registradores de cumprir as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (arts. 37 e 38 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994);
CONSIDERANDO a incumbência do Conselho Nacional de Justiça de consolidar uma política pública permanente de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios (Resolução CNJ n. 125, de 29 de novembro de 2010);
CONSIDERANDO a efetividade da conciliação e da mediação como instrumentos de pacificação social, solução e prevenção de litígios;
CONSIDERANDO a necessidade de organização e uniformização de normas e procedimentos afetos aos serviços de conciliação, mediação e a outros métodos consensuais de solução de conflitos, a serem prestados, de forma facultativa, pelos serviços notariais e de registro;
CONSIDERANDO as disposições do Código de Processo Civil, da Lei n. 13.140, de 26 de junho de 2015, as sugestões e aquiescência da Comissão de Acesso à Justiça e Cidadania (CAJC), do Conselho Nacional de Justiça, bem como a decisão proferida nos autos do Pedido de Providências n. 0005163-92.2017.2.00.0000,
RESOLVE:
SEÇÃO I
Das Regras Gerais
SEÇÃO II
Das Partes
§ 1º A pessoa natural poderá ser representada por procurador devidamente constituído, mediante instrumento público ou particular com poderes para transigir e com firma reconhecida.
SEÇÃO III
Do Objeto
SEÇÃO IV
Do Requerimento
SEÇÃO V
Das Sessões
SEÇÃO VI
Dos Livros
SEÇÃO VII
Dos Emolumentos
SEÇÃO VIII
Das Disposições Finais
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA