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CNJ — Provimentos

Provimento CNJ nº 250/2026

Provimento CNJ 250/2026

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Institui a Política de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação da Corregedoria Nacional de Justiça – INOVA-CN, dispõe sobre o Núcleo de Inovação Tecnológica da Corregedoria Nacional de Justiça – NIT-CN e estabelece mecanismos para estruturação, financiamento e execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

SEI n. 16538/2026

O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, especialmente as previstas no art. 103-B, § 5º, da Constituição Federal e no art. 8º do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça,

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 218, 219 e 219-B da Constituição Federal, que estabelecem o dever estatal de promoção e incentivo ao desenvolvimento científico, à pesquisa, à capacitação científica e tecnológica e à inovação;

CONSIDERANDO a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, a Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, e o Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018, que estabelecem o marco jurídico de incentivo à ciência, à tecnologia e à inovação;

CONSIDERANDO o disposto no art. 15-A da Lei nº 10.973/2004, que estabelece que a Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação – ICT de direito público deverá instituir sua política de inovação;

CONSIDERANDO o disposto no art. 16 da Lei nº 10.973/2004, que prevê que a ICT pública deverá dispor de Núcleo de Inovação Tecnológica – NIT, próprio ou em associação com outras ICTs, para apoiar a gestão de sua política de inovação;

CONSIDERANDO o Provimento nº 249/2026, que qualificou a Corregedoria Nacional de Justiça como Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação – ICT Pública e incorporou a pesquisa aplicada, o desenvolvimento tecnológico e a inovação à sua missão institucional;

CONSIDERANDO que a Corregedoria Nacional de Justiça mantém portfólio de sistemas, plataformas, modelos de dados, soluções de inteligência artificial, processos automatizados e novas metodologias de atuação correcional desenvolvidos sem dotação orçamentária especificamente destinada às atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação – PD&I;

CONSIDERANDO que a capacidade institucional já instalada demonstra a possibilidade de utilização da pesquisa aplicada e do desenvolvimento tecnológico como instrumentos permanentes de aperfeiçoamento do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a necessidade de instituir mecanismos de financiamento, fomento, cooperação e execução capazes de conferir continuidade, sustentabilidade e escala à capacidade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico da Corregedoria Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO que a estruturação de projetos formais de PD&I permite aproximar problemas concretos do Poder Judiciário de instituições científicas, tecnológicas e de inovação, universidades, pesquisadores, empresas, startups, ambientes promotores de inovação, organismos internacionais e agências de fomento;

CONSIDERANDO a possibilidade de utilização, pelas ICTs públicas, dos instrumentos de cooperação, financiamento, bolsas, propriedade intelectual, transferência de tecnologia, prestação de serviços técnicos especializados e apoio previstos na legislação de ciência, tecnologia e inovação;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar que a pesquisa, o desenvolvimento tecnológico e a inovação estejam orientados à solução de problemas concretos do Poder Judiciário, à produção de resultados mensuráveis e ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional;

CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar as atividades de PD&I com as normas relativas à proteção de dados pessoais, segurança da informação, sigilo processual, propriedade intelectual, inteligência artificial, integridade, transparência e interesse público;

CONSIDERANDO o que consta do Processo SEI nº 16538/2026.

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Fica instituída a Política de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação da Corregedoria Nacional de Justiça – INOVA-CN, destinada a organizar, fomentar e conferir governança permanente às atividades de pesquisa aplicada, desenvolvimento tecnológico e inovação realizadas pela ICT-Corregedoria.
§ 1ºA INOVA-CN constitui o marco institucional para estruturação e execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação – PD&I relacionados às competências da Corregedoria Nacional de Justiça e ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
§ 2ºA Política buscará transformar problemas concretos do Poder Judiciário em projetos estruturados de pesquisa aplicada e desenvolvimento tecnológico, com definição de objetivos, metodologia, equipes, recursos, parceiros, entregas, indicadores, riscos e resultados esperados.
Art. 2.
Para os fins deste Provimento, considera-se:
IPD&I: atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação destinadas à produção, adaptação, experimentação ou aplicação de conhecimentos, tecnologias, produtos, serviços ou processos;
IIprojeto de PD&I: conjunto coordenado de atividades com objeto, metodologia, cronograma, recursos e resultados esperados definidos, destinado à pesquisa aplicada, ao desenvolvimento tecnológico ou à inovação;
IIIprojeto estratégico de PD&I: projeto de alcance nacional ou de elevada relevância institucional reconhecido pelo NIT-CN;
IVcriação: invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de computador, base de dados, processo, metodologia, solução tecnológica ou outro desenvolvimento suscetível de proteção nos termos da legislação aplicável;
Vcriador: pessoa física que seja inventora, obtentora ou autora de criação;
VIparceiro de PD&I: pessoa jurídica ou física que participe de projeto de pesquisa, desenvolvimento ou inovação mediante instrumento jurídico próprio;
VIIfinanciamento externo: recurso destinado a projeto de PD&I proveniente de fonte distinta do orçamento ordinário do Conselho Nacional de Justiça;
VIIIfundação de apoio: fundação credenciada ou autorizada, na forma da legislação aplicável, para prestar apoio à gestão administrativa e financeira de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação;
IXPortfólio Institucional de PD&I: conjunto dos projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação reconhecidos pela ICT-Corregedoria; e
XCarteira Prospectiva de PD&I: conjunto de problemas, desafios e projetos em preparação ou prospecção para futura estruturação, parceria ou captação de recursos.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS, DIRETRIZES E OBJETIVOS

Art. 3.
A INOVA-CN observará os seguintes princípios:
Iprevalência do interesse público;
IIpromoção da pesquisa aplicada e do desenvolvimento científico e tecnológico;
IIIorientação por problemas concretos e resultados;
IVcooperação entre Poder Judiciário, academia, setor público, setor produtivo e sociedade;
Vinovação aberta;
VIexperimentação responsável;
VIIgestão de riscos;
VIIIintegridade, transparência e prestação de contas;
IXorientação por dados, evidências e metodologias científicas;
Xproteção da propriedade intelectual;
XIproteção de dados pessoais, segurança da informação e respeito aos sigilos legalmente protegidos;
XIIsupervisão humana e desenvolvimento responsável de sistemas de inteligência artificial;
XIIIeficiência, eficácia e efetividade;
XIVinteroperabilidade, reutilização e escalabilidade das soluções;
XVsustentabilidade tecnológica e financeira;
XVIvalorização das pessoas e do conhecimento;
XVIIcompartilhamento de conhecimento e disseminação das soluções, quando compatíveis com a proteção da propriedade intelectual, a segurança da informação e o interesse institucional; e

XVIII - cooperação nacional e internacional em ciência, tecnologia e inovação.

Art. 4.
São diretrizes da INOVA-CN:
Iconsolidação da Corregedoria Nacional de Justiça como ambiente institucional permanente de pesquisa aplicada e desenvolvimento tecnológico;
IItransformação de desafios institucionais em projetos estruturados de PD&I;
IIIformação de equipes multidisciplinares;
IVcolaboração com universidades, ICTs, centros de pesquisa, empresas, startups, pesquisadores e organismos nacionais e internacionais;
Vparticipação em editais, chamadas públicas e demais instrumentos de financiamento e fomento;
VIbusca ativa de recursos destinados a PD&I;
VIIampliação progressiva da infraestrutura científica e tecnológica disponível aos projetos;
VIIIatração de pesquisadores e especialistas para projetos de interesse do Poder Judiciário;
IXutilização de bolsas de pesquisa e estímulo à inovação, quando cabível;
Xcriação de ambientes seguros de experimentação e validação;
XIutilização de provas de conceito, protótipos e projetos-piloto;
XIIadoção de inovação aberta e desenvolvimento cooperativo;
XIIIgovernança de dados como infraestrutura de pesquisa;
XIVaproveitamento e reutilização dos produtos e conhecimentos desenvolvidos;
XVtratamento institucional da propriedade intelectual e dos ativos intangíveis;
XVIavaliação sistemática de resultados e impactos;
XVIIdesenvolvimento de soluções escaláveis para utilização por tribunais e demais órgãos do Poder Judiciário; e

XVIII - diversificação das fontes de financiamento das atividades de PD&I.

Art. 5.
São objetivos da INOVA-CN:
Iestimular a pesquisa aplicada e o desenvolvimento tecnológico voltados ao Poder Judiciário;
IItransformar conhecimento científico, jurídico, tecnológico e institucional em novos produtos, serviços e processos;
IIIampliar a capacidade de desenvolvimento de soluções de alcance nacional;
IVreduzir a dependência do desenvolvimento tecnológico em relação à disponibilidade de recursos do orçamento ordinário;
Vcaptar recursos nacionais e internacionais destinados a projetos de PD&I;
VIintegrar a ICT-Corregedoria ao Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação;
VIIpromover cooperação entre pesquisadores, magistrados, servidores, universidades, ICTs e parceiros tecnológicos;
VIIIdesenvolver tecnologias voltadas à efetividade, celeridade, segurança, transparência e uniformidade da prestação jurisdicional;
IXestimular produção científica decorrente dos projetos, quando compatível com a segurança da informação e a proteção dos ativos tecnológicos;
Xpromover formação de pesquisadores e especialistas em tecnologia aplicada à Justiça; e
XIproduzir impacto mensurável na atuação do Poder Judiciário.

CAPÍTULO III

DO NÚCLEO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA NIT-CN

Art. 6.
Fica instituído o Núcleo de Inovação Tecnológica da Corregedoria Nacional de Justiça – NIT-CN, no âmbito da Secretaria de Tecnologia e Inovação – SEINO.
§ 1ºO NIT-CN constitui a estrutura responsável por apoiar a gestão da Política de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação da ICT-Corregedoria.
§ 2ºO NIT-CN poderá contar com a participação de magistrados, servidores, pesquisadores, especialistas e representantes de unidades técnicas necessários ao exercício de suas atribuições.
§ 3ºPoderão ser instituídos grupos técnicos, comitês científicos, redes de especialistas e instâncias temáticas de apoio ao NIT-CN.
Art. 7.
Compete ao NIT-CN:
Igerir e implementar a INOVA-CN;
IIidentificar desafios institucionais suscetíveis de tratamento por meio de PD&I;
IIIorganizar chamadas para apresentação de projetos;
IVreceber e avaliar propostas de PD&I;
Vestruturar e manter o Portfólio Institucional de PD&I;
VIestruturar e manter a Carteira Prospectiva de PD&I;
VIIapoiar a elaboração técnica de projetos destinados a editais e programas de financiamento;
VIIIprospectar oportunidades de financiamento e fomento nacionais e internacionais;
IXapoiar a formação de consórcios e parcerias para PD&I;
Xacompanhar a negociação e formalização de instrumentos de cooperação;
XIacompanhar a execução dos projetos de PD&I;
XIIacompanhar projetos executados por intermédio de fundação de apoio;
XIIIgerir a política institucional de propriedade intelectual;
XIVavaliar criações desenvolvidas no âmbito da ICT-Corregedoria;
XVopinar sobre a conveniência de proteção das criações;
XVIacompanhar pedidos e registros de propriedade intelectual;
XVIIdesenvolver estudos de prospecção tecnológica e inteligência competitiva;

XVIII - apoiar processos de transferência e licenciamento de tecnologia;

XIXapoiar a negociação dos aspectos técnicos dos instrumentos de transferência de tecnologia;
XXpromover relacionamento com universidades, ICTs, empresas, startups, pesquisadores, inventores independentes, fundos, agências de fomento e organismos internacionais;
XXIpromover capacitação em PD&I, propriedade intelectual, transferência de tecnologia e legislação de ciência, tecnologia e inovação;
XXIIavaliar riscos científicos e tecnológicos dos projetos;

XXIII - propor padrões para estruturação, monitoramento e avaliação dos projetos;

XXIVmanter inventário dos ativos intangíveis decorrentes das atividades de PD&I;
XXVelaborar o Relatório Anual de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação; e
XXVIexercer as demais competências atribuídas ao NIT pela Lei nº 10.973/2004 e pela legislação aplicável.
Art. 8.
formalmente designado pelo Corregedor Nacional de Justiça.
Parágrafo únicoA organização interna do NIT-CN poderá ser disciplinada por ato específico, inclusive quanto à composição, aos fluxos decisórios e aos mecanismos de assessoramento científico, tecnológico, jurídico e administrativo.

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURAÇÃO, SELEÇÃO E EXECUÇÃO DOS PROJETOS DE PD&I

Art. 9.
Os projetos de PD&I poderão originar-se:
Ide chamadas internas;
IIde desafios estratégicos definidos pela Corregedoria Nacional de Justiça;
IIIde proposta de unidade da Corregedoria;
IVde oportunidades de financiamento identificadas pelo NIT-CN;
Vde cooperação com tribunais ou outros órgãos públicos;
VIde proposta apresentada por universidade, ICT ou instituição de pesquisa;
VIIde parceria com empresa, startup ou ambiente promotor de inovação;
VIIIde organismo nacional ou internacional;
IXde inventor independente, nos termos da legislação aplicável; ou
Xde outras formas compatíveis com a legislação de ciência, tecnologia e inovação.
Art. 10.
A proposta de projeto deverá conter, no mínimo:
Iidentificação e descrição do problema;
IIjustificativa;
IIIobjetivos;
IVenquadramento como atividade de pesquisa, desenvolvimento ou inovação;
Vmetodologia;
VIentregas previstas;
VIIimpactos esperados;
VIIIindicadores de resultados e impacto;
IXcronograma;
Xequipe necessária;
XIparceiros envolvidos ou pretendidos;
XIIinfraestrutura necessária;
XIIIestimativa de custos;
XIVfontes de financiamento existentes ou pretendidas;
XVriscos e medidas de mitigação;
XVIaspectos relacionados à propriedade intelectual;
XVIIrequisitos de proteção de dados, segurança da informação e sigilo; e

XVIII - estratégia de implantação, disseminação ou transferência dos resultados.

11. Compete ao NIT-CN proceder à análise das propostas, podendo:

Iaprová-las;
IIaprová-las com condicionantes;
IIIdeterminar ajustes ou complementação;
IVmantê-las na Carteira Prospectiva de PD&I;
Vsobrestá-las; ou
VInão aprová-las.
§ 1ºA análise considerará, entre outros critérios:
Irelevância institucional;
IIenquadramento como PD&I;
IIIimpacto potencial;
IVviabilidade científica e tecnológica;
Vpossibilidade de escala nacional;
VIaderência às competências institucionais;
VIIexistência ou potencial de obtenção de financiamento;
VIIIcapacidade de formação de parceria;
IXriscos;
Xsustentabilidade; e
XIpossibilidade de mensuração de resultados.
§ 2ºProjetos que impliquem compromisso institucional relevante, cessão ou licenciamento de ativos estratégicos ou matéria reservada à autoridade superior serão submetidos ao Corregedor Nacional de Justiça.
Art. 12.
s projetos aprovados integrarão o Portfólio Institucional de PD&I e serão acompanhados pelo NIT-CN durante seu ciclo de desenvolvimento.
Parágrafo únicoO acompanhamento poderá compreender marcos intermediários, avaliações técnicas, demonstrações, provas de conceito, protótipos, testes, projetos-piloto, indicadores e avaliação final de resultados.

CAPÍTULO V

DO FINANCIAMENTO, FOMENTO E CAPTAÇÃO DE RECURSOS

Art. 13.
A ICT-Corregedoria buscará ativamente fontes de financiamento e fomento para execução de seus projetos de PD&I.
Art. 14.
s recursos destinados aos projetos de PD&I poderão ser provenientes, observada a legislação aplicável, de:
Iagências e entidades públicas de fomento;
IIfundos de ciência, tecnologia e inovação;
IIIfundos nacionais, estrangeiros ou internacionais;
IVórgãos e entidades públicas;
Vinstituições científicas, tecnológicas e de inovação;
VIinstituições de ensino e pesquisa;
VIIorganismos internacionais;
VIIIprogramas de cooperação nacional ou internacional;
IXentidades privadas participantes de projetos cooperativos de PD&I;
Xreceitas decorrentes da prestação de serviços técnicos especializados;
XIreceitas decorrentes de transferência ou licenciamento de tecnologia;
XIIreceitas decorrentes da exploração de ativos de propriedade intelectual;
XIIIdoações, patrocínios e outras formas de aporte admitidas pela legislação; e
XIVoutras fontes legalmente admitidas.
Art. 15.
A ICT-Corregedoria poderá participar de editais, chamadas públicas, programas, fundos, redes, consórcios e demais mecanismos nacionais ou internacionais destinados ao financiamento ou fomento de atividades de PD&I.
§ 1ºO NIT-CN poderá realizar prospecção ativa de oportunidades e apoiar a elaboração, submissão, negociação e acompanhamento das propostas.
§ 2ºPoderão ser estruturados projetos individualmente pela ICT-Corregedoria ou em cooperação com outras ICTs, universidades, centros de pesquisa, órgãos públicos, empresas ou organismos nacionais ou internacionais.
Art. 16.
A existência de financiamento externo destinado a projeto de PD&I poderá dispensar aporte de recursos do orçamento ordinário do Conselho Nacional de Justiça, ressalvadas as hipóteses em que a legislação, o instrumento de financiamento ou o projeto exijam contrapartida.
Parágrafo únicoA inexistência de dotação orçamentária específica do Conselho Nacional de Justiça para determinado projeto não impedirá sua estruturação, submissão a mecanismos de fomento ou execução mediante fonte externa legalmente admitida.

CAPÍTULO VI

DAS FUNDAÇÕES DE APOIO E DA GESTÃO DOS RECURSO

Art. 17.
A ICT-Corregedoria poderá utilizar fundação de apoio credenciada ou autorizada para a gestão administrativa e financeira de projetos de PD&I, observada a legislação aplicável.
Art. 18.
A fundação de apoio poderá, conforme o instrumento jurídico e o plano de trabalho do projeto:
Ireceber e movimentar recursos;
IIefetuar pagamentos e despesas vinculados ao projeto;
IIIadquirir equipamentos, materiais, bens e serviços;
IVcontratar serviços técnicos e especializados;
Vadministrar bolsas;
VIapoiar a participação de pesquisadores, especialistas e demais profissionais;
VIIrealizar importações relacionadas ao projeto, quando cabíveis;
VIIIapoiar a organização administrativa de atividades científicas e tecnológicas;
IXadministrar recursos provenientes de transferência ou licenciamento de tecnologia; e
Xrealizar demais atos de gestão administrativa e financeira necessários à execução do projeto, nos limites da legislação e do instrumento correspondente.
Art. 19.
relacionamento entre a ICT-Corregedoria e as fundações de apoio será disciplinado em ato próprio, que estabelecerá, entre outros aspectos:
Irequisitos de credenciamento ou autorização;
IIprocedimentos de seleção;
IIIconteúdo dos instrumentos jurídicos;
IVregras para planos de trabalho;
Vgestão financeira;
VIbolsas;
VIIaquisições e contratações;
VIIIpropriedade intelectual;
IXacompanhamento e fiscalização;
Xprestação de contas;
XItransparência;
XIIintegridade; e
XIIItratamento dos saldos e resultados dos projetos.

CAPÍTULO VII

DAS BOLSAS DE PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO

Art. 21.
Poderão ser concedidas bolsas de pesquisa, desenvolvimento e estímulo à inovação no âmbito dos projetos de PD&I, nos termos da legislação aplicável.
Art. 23.
As bolsas poderão ser destinadas, conforme as necessidades do projeto e a legislação aplicável, a:
Ipesquisadores;
IIestudantes;
IIIespecialistas;
IVprofissionais de reconhecida capacidade técnica;
Vservidores públicos;
VImagistrados, quando juridicamente cabível; e
VIIdemais participantes necessários à execução das atividades de PD&I.
§ 1ºA concessão de bolsa dependerá de vinculação direta às atividades previstas no projeto.
§ 2ºO instrumento do projeto deverá indicar as atividades a serem desempenhadas, período de participação, critérios de seleção e valor da bolsa.
§ 3ºA concessão e o pagamento poderão ser operacionalizados por fundação de apoio ou instituição financiadora, conforme o instrumento aplicável.

CAPÍTULO VIII

DAS PARCERIAS PARA PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO

Art. 24.
A ICT-Corregedoria poderá celebrar instrumentos de cooperação para PD&I com:
Ioutras ICTs;
IIuniversidades e instituições de ensino;
IIIcentros e grupos de pesquisa;
IVórgãos e entidades públicas;
Vempresas;
VIstartups;
VIIambientes promotores de inovação;
VIIIorganizações da sociedade civil;
IXorganismos internacionais;
Xinstituições estrangeiras; e
XIdemais parceiros admitidos pela legislação.
Art. 25.
s instrumentos de parceria deverão estabelecer, conforme a natureza do projeto:
Iobjeto;
IIresponsabilidades dos participantes;
IIIrecursos financeiros, humanos e materiais;
IVcronograma;
Vgovernança;
VItratamento dos dados;
VIIsegurança da informação;
VIIIconfidencialidade;
IXpropriedade intelectual;
Xtitularidade e utilização dos resultados;
XIpublicação e divulgação científica;
XIItransferência de tecnologia;
XIIIprestação de contas, quando aplicável; e
XIVregras de encerramento.
Art. 26.
A ICT-Corregedoria poderá participar de redes, laboratórios, centros de competência, hubs, sandboxes, ambientes experimentais, consórcios e demais arranjos colaborativos de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

CAPÍTULO IX

DA PROPRIEDADE INTELECTUAL

Art. 27.
NIT-CN será responsável pela gestão da política de propriedade intelectual decorrente das atividades de PD&I da ICT-Corregedoria.
Art. 28.
As criações desenvolvidas no âmbito dos projetos deverão ser comunicadas ao NIT-CN antes de divulgação capaz de comprometer sua proteção.
Art. 29.
NIT-CN avaliará:
Inovidade e relevância da criação;
IIpossibilidade e conveniência de proteção;
IIIinteresse institucional;
IVpotencial de utilização no Poder Judiciário;
Vpossibilidade de transferência ou licenciamento;
VIcustos de proteção e manutenção; e
VIIestratégia de disseminação.

Art. 30. A ICT-Corregedoria será titular dos direitos sobre criações desenvolvidas com utilização predominante de seus recursos, informações, infraestrutura ou projetos

institucionais, ressalvados os direitos de terceiros e as hipóteses de cotitularidade previstas em instrumento de parceria.

Art. 31.
Nos projetos cooperativos, a titularidade, cotitularidade, utilização, licenciamento e exploração dos resultados serão disciplinados no respectivo instrumento jurídico.
Art. 32.
criador será identificado nos registros e instrumentos relativos à criação, observados os direitos previstos na legislação.
Art. 33.
A participação do criador nos ganhos econômicos decorrentes da exploração de criação observará os limites e critérios estabelecidos na Lei nº 10.973/2004 e na regulamentação própria.

CAPÍTULO X

DA TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA E DO LICENCIAMENTO

Art. 34.
A ICT-Corregedoria poderá celebrar contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou exploração de criação por ela desenvolvida, isoladamente ou em parceria, observada a legislação aplicável.
Art. 35.
Na definição da estratégia de transferência serão considerados:
Iinteresse público;
IIpossibilidade de disseminação da solução no Poder Judiciário;
IIIsustentabilidade da tecnologia;
IVnecessidade de evolução e suporte;
Vpotencial de geração de receita;
VIpreservação de ativos estratégicos; e
VIIsegurança da informação e proteção de dados.
Art. 36.
NIT-CN apoiará a negociação e acompanhará os instrumentos de transferência de tecnologia e licenciamento.

CAPÍTULO XI

DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS

Art. 37.
A ICT-Corregedoria poderá prestar a instituições públicas ou privadas serviços técnicos especializados compatíveis com suas atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, quando juridicamente cabível e observado o interesse institucional.
Art. 38.
A prestação de serviços deverá ser formalizada mediante instrumento próprio, que estabelecerá:
Iobjeto;
IIentregas;
IIIprazo;
IVcustos;
Vresponsabilidades;
VIpropriedade intelectual;
VIItratamento das receitas;
VIIIconfidencialidade, quando necessária; e
IXdemais condições aplicáveis.
Art. 39.
As receitas decorrentes da prestação de serviços técnicos especializados serão destinadas às finalidades de PD&I, observada a legislação e o instrumento jurídico correspondente.

CAPÍTULO XII

DAS RECEITAS DECORRENTES DAS ATIVIDADES DE PD&I

Art. 40.
Poderão constituir receitas vinculadas às atividades de PD&I, observada a legislação aplicável:
Irecursos de financiamento e fomento;
IIreceitas de prestação de serviços técnicos especializados;
IIIreceitas de licenciamento e transferência de tecnologia;
IVganhos econômicos decorrentes da exploração de propriedade intelectual;
Vrecursos decorrentes de projetos cooperativos;
VIdoações e patrocínios;
VIIrecursos de programas nacionais e internacionais; e
VIIIoutras receitas legalmente admitidas.
Art. 41.
As receitas vinculadas a projetos de PD&I serão aplicadas prioritariamente:
Ina execução do projeto que lhes deu origem, quando houver vinculação específica;
IIna manutenção e evolução das soluções desenvolvidas;
IIIna infraestrutura de pesquisa e desenvolvimento;
IVna aquisição de equipamentos e tecnologias;
Vna formação e capacitação de pesquisadores e equipes;
VIna proteção e gestão da propriedade intelectual;
VIIem bolsas e atividades de pesquisa;
VIIIem novos projetos de PD&I; e
IXno fortalecimento da capacidade institucional de inovação da ICT-Corregedoria.
Art. 42.
A gestão das receitas poderá ser realizada por fundação de apoio ou por outro mecanismo legalmente admitido, conforme a origem dos recursos e o instrumento jurídico aplicável.

CAPÍTULO XIII

DOS DADOS, DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL E DOS AMBIENTES DE EXPERIMENTAÇÃO

Art. 43.
s projetos de PD&I poderão utilizar dados institucionais necessários à pesquisa e ao desenvolvimento, observadas as regras de acesso, proteção de dados pessoais, segurança da informação e sigilo.
Art. 44.
Sempre que possível, serão adotadas técnicas de anonimização, pseudonimização, minimização e utilização de ambientes controlados para tratamento de dados em atividades de pesquisa e desenvolvimento.
Art. 45.
s projetos que envolvam sistemas de inteligência artificial deverão observar:
Ia regulamentação do Conselho Nacional de Justiça;
IIsupervisão humana adequada;
IIIdocumentação técnica;
IVrastreabilidade;
Vavaliação de riscos;
VIsegurança;
VIIproteção de dados;
VIIImecanismos de validação; e
IXmonitoramento de desempenho e impactos.
Art. 46.
A ICT-Corregedoria poderá instituir ambientes controlados de experimentação tecnológica, inclusive sandboxes, laboratórios e ambientes de prova de conceito, observadas as normas aplicáveis.

CAPÍTULO XIV

DA PRODUÇÃO CIENTÍFICA E DA DISSEMINAÇÃO DO CONHECIMENTO

Art. 47.
A ICT-Corregedoria estimulará a produção e disseminação de conhecimento científico e tecnológico decorrente de seus projetos de PD&I.
Art. 48.
s resultados poderão originar:
Iartigos científicos;
IIrelatórios técnicos;
IIIlivros e capítulos;
IVbases de conhecimento;
Vmetodologias;
VIcursos e materiais de capacitação;
VIIeventos científicos;
VIIIcódigos, modelos e componentes tecnológicos;
IXpatentes, registros de programas de computador e demais ativos de propriedade intelectual; e
Xoutras formas de produção científica ou tecnológica.
Art. 49.
A publicação ou divulgação deverá preservar:
Idireitos de propriedade intelectual;
IIdados pessoais;
IIIinformações sigilosas;
IVsegurança institucional;
Vsegredos tecnológicos ou comerciais de parceiros; e
VIdemais informações protegidas por lei ou instrumento de parceria.

CAPÍTULO XV

DA COOPERAÇÃO NACIONAL E INTERNACIONAL

Art. 50.
A ICT-Corregedoria promoverá cooperação nacional e internacional em ciência, tecnologia e inovação.
Art. 51.
A cooperação poderá compreender:
Iprojetos conjuntos de pesquisa;
IIintercâmbio de pesquisadores;
IIIparticipação em redes internacionais;
IVacesso compartilhado a infraestrutura científica;
Vdesenvolvimento conjunto de tecnologias;
VIparticipação em programas internacionais de financiamento;
VIIformação e capacitação;
VIIIrealização de eventos científicos;
IXdoutorados, pós-doutorados e demais projetos acadêmicos vinculados a problemas institucionais de PD&I, quando juridicamente cabíveis; e
Xoutras iniciativas compatíveis com a missão da ICT-Corregedoria.

CAPÍTULO XVI

DO MONITORAMENTO, AVALIAÇÃO E IMPACTO

Art. 52.
s projetos de PD&I deverão possuir indicadores de resultado e, sempre que possível, de impacto.
Art. 53.
A avaliação poderá considerar, entre outros aspectos:
Iredução de tempo de processos ou atividades;
IIredução de custos;
IIIaumento de produtividade;
IVaumento da capacidade de fiscalização;
Vmelhoria da qualidade dos dados;
VIredução de erros;
VIIalcance nacional da solução;
VIIIquantidade de órgãos beneficiados;
IXprodução científica e tecnológica;
Xrecursos captados;
XIparcerias estabelecidas;
XIIativos de propriedade intelectual gerados;
XIIItecnologias transferidas ou disseminadas; e
XIVimpacto na efetividade da prestação jurisdicional.
Art. 54.
NIT-CN elaborará anualmente Relatório de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação contendo, no mínimo:
Iprojetos em andamento;
IIprojetos concluídos;
IIIresultados alcançados;
IVrecursos captados;
Vfontes de financiamento;
VIparcerias;
VIIbolsas concedidas;
VIIIprodução científica;
IXativos de propriedade intelectual;
Xtecnologias transferidas ou disseminadas; e
XIindicadores de impacto.

CAPÍTULO XVII

DO PORTFÓLIO E DA CARTEIRA PROSPECTIVA DE PD&I

Art. 55.
NIT-CN manterá atualizado o Portfólio Institucional de PD&I.
Art. 56.
Portfólio deverá distinguir:
Iprojetos concluídos;
IIprojetos em operação ou evolução;
IIIprojetos em desenvolvimento;
IVprovas de conceito;
Vprojetos-piloto; e
VIprojetos financiados ou executados em parceria.
Art. 57.
A Carteira Prospectiva de PD&I conterá desafios e projetos ainda não iniciados ou em estruturação, especialmente aqueles com potencial de submissão a editais, formação de parceria ou captação de recursos.
Art. 58.
NIT-CN poderá organizar a Carteira Prospectiva por áreas prioritárias, entre elas:
Iinteligência artificial aplicada à Justiça;
IIciência e governança de dados;
IIIautomação processual;
IVauditoria e conformidade;
Vinspeção e atividade correcional;
VIexecução judicial;
VIImétodos adequados de solução de conflitos;
VIIIserviços digitais ao cidadão;
IXinteroperabilidade e infraestrutura digital;
Xsegurança e confiabilidade de sistemas;
XItecnologias emergentes; e
XIIoutras áreas consideradas estratégicas.

CAPÍTULO XVIII

DA CAPACITAÇÃO E FORMAÇÃO DE CAPACIDADE CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA

Art. 59.
A ICT-Corregedoria promoverá ações destinadas à formação de capacidade institucional em pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 60.
As ações poderão compreender:
Icursos;
IIoficinas;
IIIintercâmbios;
IVresidências tecnológicas;
Vprogramas de pesquisa aplicada;
VIformação em metodologia científica;
VIIformação em gestão de projetos de PD&I;
VIIIpropriedade intelectual;
IXtransferência de tecnologia;
Xcaptação de recursos;
XIciência de dados;
XIIinteligência artificial;
XIIIinovação aberta; e
XIVoutras áreas estratégicas.

CAPÍTULO XIX

DA GOVERNANÇA, INTEGRIDADE E PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 61.
A execução dos projetos de PD&I observará mecanismos proporcionais de governança, controle, integridade, gestão de riscos e prestação de contas.
Art. 62.
A prestação de contas deverá privilegiar, nos limites da legislação aplicável, a demonstração do cumprimento do objeto, dos resultados e das metas do projeto, sem prejuízo da comprovação da regular aplicação dos recursos.
Art. 63.
s projetos financiados com recursos externos observarão adicionalmente as regras de prestação de contas previstas no respectivo instrumento de financiamento ou fomento.
Art. 64.
NIT-CN manterá informações consolidadas sobre financiamento, execução e resultados dos projetos, ressalvadas as informações legalmente protegidas.

CAPÍTULO XX

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 65.
A participação da ICT-Corregedoria em projetos de PD&I não altera as competências constitucionais ou regimentais da Corregedoria Nacional de Justiça nem cria personalidade jurídica distinta daquela atribuída ao Conselho Nacional de Justiça.
Art. 66.
A inexistência de previsão específica no orçamento ordinário do Conselho Nacional de Justiça não impedirá a estruturação de projeto de PD&I, sua submissão a mecanismo de financiamento ou fomento ou sua execução com recursos externos legalmente admitidos.
Art. 67.
s instrumentos jurídicos relativos aos projetos poderão prever mecanismos específicos de governança, execução financeira, propriedade intelectual, bolsas, contratação de apoio técnico, compartilhamento de infraestrutura, transferência de tecnologia e prestação de contas, observada a legislação aplicável.
Art. 68.
NIT-CN poderá propor normas complementares, manuais, modelos de instrumentos, formulários e procedimentos necessários à implementação desta Política.
Art. 69.
s casos omissos serão decididos pelo Corregedor Nacional de Justiça, ouvido o NIT-CN e, quando necessário, as unidades técnicas competentes.
Art. 70.
Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES

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