CNJ — Provimentos
Provimento CNJ nº 250/2026
Provimento CNJ 250/2026
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CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – DOS PRINCÍPIOS, DIRETRIZES E OBJETIVOS CAPÍTULO III – DO NÚCLEO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA NIT-CN CAPÍTULO IV – DA ESTRUTURAÇÃO, SELEÇÃO E EXECUÇÃO DOS PROJETOS DE PD&I CAPÍTULO V – DO FINANCIAMENTO, FOMENTO E CAPTAÇÃO DE RECURSOS CAPÍTULO VI – DAS FUNDAÇÕES DE APOIO E DA GESTÃO DOS RECURSO CAPÍTULO VII – DAS BOLSAS DE PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO CAPÍTULO VIII – DAS PARCERIAS PARA PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO CAPÍTULO IX – DA PROPRIEDADE INTELECTUAL CAPÍTULO X – DA TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA E DO LICENCIAMENTO CAPÍTULO XI – DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS CAPÍTULO XII – DAS RECEITAS DECORRENTES DAS ATIVIDADES DE PD&I CAPÍTULO XIII – DOS DADOS, DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL E DOS AMBIENTES DE EXPERIMENTAÇÃO CAPÍTULO XIV – DA PRODUÇÃO CIENTÍFICA E DA DISSEMINAÇÃO DO CONHECIMENTO CAPÍTULO XV – DA COOPERAÇÃO NACIONAL E INTERNACIONAL CAPÍTULO XVI – DO MONITORAMENTO, AVALIAÇÃO E IMPACTO CAPÍTULO XVII – DO PORTFÓLIO E DA CARTEIRA PROSPECTIVA DE PD&I CAPÍTULO XVIII – DA CAPACITAÇÃO E FORMAÇÃO DE CAPACIDADE CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA CAPÍTULO XIX – DA GOVERNANÇA, INTEGRIDADE E PRESTAÇÃO DE CONTAS CAPÍTULO XX – DISPOSIÇÕES FINAISInstitui a Política de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação da Corregedoria Nacional de Justiça – INOVA-CN, dispõe sobre o Núcleo de Inovação Tecnológica da Corregedoria Nacional de Justiça – NIT-CN e estabelece mecanismos para estruturação, financiamento e execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
SEI n. 16538/2026
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, especialmente as previstas no art. 103-B, § 5º, da Constituição Federal e no art. 8º do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 218, 219 e 219-B da Constituição Federal, que estabelecem o dever estatal de promoção e incentivo ao desenvolvimento científico, à pesquisa, à capacitação científica e tecnológica e à inovação;
CONSIDERANDO a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, a Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, e o Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018, que estabelecem o marco jurídico de incentivo à ciência, à tecnologia e à inovação;
CONSIDERANDO o disposto no art. 15-A da Lei nº 10.973/2004, que estabelece que a Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação – ICT de direito público deverá instituir sua política de inovação;
CONSIDERANDO o disposto no art. 16 da Lei nº 10.973/2004, que prevê que a ICT pública deverá dispor de Núcleo de Inovação Tecnológica – NIT, próprio ou em associação com outras ICTs, para apoiar a gestão de sua política de inovação;
CONSIDERANDO o Provimento nº 249/2026, que qualificou a Corregedoria Nacional de Justiça como Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação – ICT Pública e incorporou a pesquisa aplicada, o desenvolvimento tecnológico e a inovação à sua missão institucional;
CONSIDERANDO que a Corregedoria Nacional de Justiça mantém portfólio de sistemas, plataformas, modelos de dados, soluções de inteligência artificial, processos automatizados e novas metodologias de atuação correcional desenvolvidos sem dotação orçamentária especificamente destinada às atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação – PD&I;
CONSIDERANDO que a capacidade institucional já instalada demonstra a possibilidade de utilização da pesquisa aplicada e do desenvolvimento tecnológico como instrumentos permanentes de aperfeiçoamento do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a necessidade de instituir mecanismos de financiamento, fomento, cooperação e execução capazes de conferir continuidade, sustentabilidade e escala à capacidade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico da Corregedoria Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO que a estruturação de projetos formais de PD&I permite aproximar problemas concretos do Poder Judiciário de instituições científicas, tecnológicas e de inovação, universidades, pesquisadores, empresas, startups, ambientes promotores de inovação, organismos internacionais e agências de fomento;
CONSIDERANDO a possibilidade de utilização, pelas ICTs públicas, dos instrumentos de cooperação, financiamento, bolsas, propriedade intelectual, transferência de tecnologia, prestação de serviços técnicos especializados e apoio previstos na legislação de ciência, tecnologia e inovação;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar que a pesquisa, o desenvolvimento tecnológico e a inovação estejam orientados à solução de problemas concretos do Poder Judiciário, à produção de resultados mensuráveis e ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar as atividades de PD&I com as normas relativas à proteção de dados pessoais, segurança da informação, sigilo processual, propriedade intelectual, inteligência artificial, integridade, transparência e interesse público;
CONSIDERANDO o que consta do Processo SEI nº 16538/2026.
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS, DIRETRIZES E OBJETIVOS
XVIII - cooperação nacional e internacional em ciência, tecnologia e inovação.
XVIII - diversificação das fontes de financiamento das atividades de PD&I.
CAPÍTULO III
DO NÚCLEO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA NIT-CN
XVIII - apoiar processos de transferência e licenciamento de tecnologia;
XXIII - propor padrões para estruturação, monitoramento e avaliação dos projetos;
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURAÇÃO, SELEÇÃO E EXECUÇÃO DOS PROJETOS DE PD&I
XVIII - estratégia de implantação, disseminação ou transferência dos resultados.
11. Compete ao NIT-CN proceder à análise das propostas, podendo:
CAPÍTULO V
DO FINANCIAMENTO, FOMENTO E CAPTAÇÃO DE RECURSOS
CAPÍTULO VI
DAS FUNDAÇÕES DE APOIO E DA GESTÃO DOS RECURSO
CAPÍTULO VII
DAS BOLSAS DE PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO
CAPÍTULO VIII
DAS PARCERIAS PARA PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO
CAPÍTULO IX
DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
Art. 30. A ICT-Corregedoria será titular dos direitos sobre criações desenvolvidas com utilização predominante de seus recursos, informações, infraestrutura ou projetos
institucionais, ressalvados os direitos de terceiros e as hipóteses de cotitularidade previstas em instrumento de parceria.
CAPÍTULO X
DA TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA E DO LICENCIAMENTO
CAPÍTULO XI
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS
CAPÍTULO XII
DAS RECEITAS DECORRENTES DAS ATIVIDADES DE PD&I
CAPÍTULO XIII
DOS DADOS, DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL E DOS AMBIENTES DE EXPERIMENTAÇÃO
CAPÍTULO XIV
DA PRODUÇÃO CIENTÍFICA E DA DISSEMINAÇÃO DO CONHECIMENTO
CAPÍTULO XV
DA COOPERAÇÃO NACIONAL E INTERNACIONAL
CAPÍTULO XVI
DO MONITORAMENTO, AVALIAÇÃO E IMPACTO
CAPÍTULO XVII
DO PORTFÓLIO E DA CARTEIRA PROSPECTIVA DE PD&I
CAPÍTULO XVIII
DA CAPACITAÇÃO E FORMAÇÃO DE CAPACIDADE CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA
CAPÍTULO XIX
DA GOVERNANÇA, INTEGRIDADE E PRESTAÇÃO DE CONTAS
CAPÍTULO XX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES