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CNJ — Provimentos

Provimento CNJ nº 249/2026

Provimento CNJ 249/2026

Qualifica a Corregedoria Nacional de Justiça como Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação – ICT Pública, incorpora a pesquisa aplicada, o desenvolvimento tecnológico e a inovação à sua missão institucional e dá outras providências.

SEI n. 16538/2026

O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 103-B, § 5º, da Constituição Federal e o Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça,

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 218, 219 e 219-B da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, a Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, o Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018, a Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, e o Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010;

CONSIDERANDO o Provimento nº 249/2026, que qualificou a Corregedoria Nacional de Justiça como Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação – ICT Pública;

CONSIDERANDO o Provimento nº 250/2026, que instituiu a Política de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação da Corregedoria Nacional de Justiça – INOVA-CN e o Núcleo de Inovação Tecnológica – NIT-CN;

CONSIDERANDO que o adequado desenvolvimento de projetos de pesquisa aplicada e desenvolvimento tecnológico exige mecanismos especializados de apoio administrativo e financeiro capazes de conferir agilidade, rastreabilidade, eficiência e segurança à execução das atividades de PD&I;

CONSIDERANDO que os projetos da ICT-Corregedoria poderão ser financiados por recursos provenientes de agências de fomento, instituições científicas e tecnológicas, organismos nacionais e internacionais, parceiros públicos ou privados e demais fontes admitidas pela legislação;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar governança, integridade, transparência, controle de resultados e prestação de contas na gestão dos recursos vinculados aos projetos de PD&I;

CONSIDERANDO o que consta do Processo SEI nº 16538/2026;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

2

3

Art. 2.
A fundação de apoio poderá prestar suporte a projetos que envolvam:
Ipesquisa aplicada;
IIdesenvolvimento científico ou tecnológico;
IIIinovação;
IVdesenvolvimento, experimentação ou validação de produtos, serviços e processos;
Vdesenvolvimento de sistemas e soluções tecnológicas;
VIinteligência artificial, ciência de dados e automação;
VIIformação e capacitação vinculadas a projetos de PD&I;
VIIIproteção e gestão de propriedade intelectual;
IXtransferência de tecnologia;
Xcooperação científica e tecnológica nacional ou internacional; e
XIoutras atividades compatíveis com a missão da ICT-Corregedoria e com a legislação de ciência, tecnologia e inovação.

CAPÍTULO II

DO CREDENCIAMENTO OU AUTORIZAÇÃO DAS FUNDAÇÕES DE APOIO

Art. 3.
Somente poderá atuar como fundação de apoio da ICT-Corregedoria a entidade regularmente credenciada ou autorizada na forma da legislação aplicável.
Art. 4.
O NIT-CN instruirá o procedimento destinado à manifestação institucional necessária ao credenciamento, autorização ou renovação de fundação de apoio.
§ 1ºA análise deverá considerar, no mínimo:
Icapacidade técnica e operacional;
IIexperiência na gestão de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação;
IIIexperiência na administração de recursos nacionais e internacionais;
IVcapacidade de gestão de bolsas;
Vexperiência em contratação de serviços especializados e aquisição de equipamentos para projetos científicos e tecnológicos;
VIcapacidade de gestão de propriedade intelectual;
VIIestrutura de governança e integridade;
VIIImecanismos de transparência;
IXregularidade jurídica, fiscal, trabalhista e financeira;
Xsolidez financeira e patrimonial;
XIexistência de sistemas adequados de gestão e prestação de contas; e
XIIdesempenho anterior na gestão de projetos, quando houver.
§ 2ºPoderá ser realizado chamamento público para seleção de fundação interessada em apoiar a ICT-Corregedoria.
§ 3ºO chamamento poderá considerar, adicionalmente:
Icustos administrativos;
IIcapacidade de atuação nacional e internacional;
IIIprazo médio de contratação e aquisição;
IVcapacidade de importação de equipamentos e tecnologias;
Vexperiência com agências de fomento;
VIcapacidade de apoio a projetos complexos e multidisciplinares; e
VIImecanismos de gestão de riscos.
Art. 5.
Para renovação do credenciamento ou autorização, poderão ser exigidos da fundação:
Irelatório anual de gestão;
IIdemonstrações contábeis;
IIIparecer de auditoria independente, quando exigível;
IVindicadores de desempenho;
Vrelação dos projetos executados;
VIavaliação de eficiência na gestão;
VIIdemonstração de regularidade financeira e patrimonial; e
VIIIoutras informações necessárias à avaliação.

CAPÍTULO III

DA FORMALIZAÇÃO DOS PROJETOS

Art. 6.
A atuação de fundação de apoio dependerá de instrumento jurídico específico.
Parágrafo únicoO instrumento deverá conter, no mínimo:
Iobjeto;
IIidentificação do projeto;
IIIprazo;
IVobrigações das partes;
Vvalor e fonte dos recursos;
VIplano de trabalho;
VIIregras de gestão financeira;
VIIIcritérios para alterações do plano de trabalho;
IXregras de propriedade intelectual;
Xregras de confidencialidade e proteção de dados;
XImecanismos de acompanhamento;
XIIforma de prestação de contas;
XIIIdestinação dos bens adquiridos;
XIVtratamento dos saldos financeiros;
XVhipóteses de suspensão ou encerramento; e
XVIdemais cláusulas necessárias à execução do projeto.
Art. 7.
Todo projeto executado com apoio de fundação deverá possuir plano de trabalho contendo, no mínimo:
Iidentificação do problema;
IIjustificativa;
IIIobjetivos;
IVmetodologia;
Vatividades;
VIresultados e entregas;
VIIindicadores;
VIIIcronograma físico;
IXcronograma financeiro;
Xequipe;
XIbolsas previstas;
XIIequipamentos e infraestrutura;
XIIIserviços técnicos ou especializados necessários;
XIVparceiros;
XVpropriedade intelectual;
XVIriscos;
XVIIorçamento detalhado; e

XVIII - critérios de avaliação do resultado.

Art. 8.
A iniciativa para utilização de fundação de apoio poderá partir:
Ido NIT-CN;
IIda unidade responsável pelo projeto;
IIIdo coordenador de projeto;
IVde parceiro financiador; ou
Vda própria fundação de apoio.
Parágrafo únicoA utilização deverá ser aprovada pelo NIT-CN e estar vinculada a projeto integrante do Portfólio Institucional de PD&I.

CAPÍTULO IV

DA COORDENAÇÃO DOS PROJETOS

Art. 9.
Para cada projeto executado com fundação de apoio será designado coordenador e respectivo substituto.
§ 1ºO coordenador deverá possuir conhecimento compatível com a natureza do projeto.
§ 2ºCompete ao coordenador:
Iacompanhar a execução física e financeira;
IIverificar o cumprimento do plano de trabalho;
IIIvalidar entregas;
IVregistrar ocorrências relevantes;
Vacompanhar despesas;
VIsolicitar ajustes quando necessários;
VIIacompanhar bolsas e participantes;
VIIIacompanhar bens e equipamentos adquiridos;
IXverificar o cumprimento das obrigações da fundação;
Xacompanhar indicadores;
XIproduzir relatórios;
XIIadotar medidas para correção de irregularidades; e
XIIIapoiar a análise da prestação de contas.
Art. 10.
Projetos de elevada complexidade poderão dispor de:
Icoordenação científica;
IIcoordenação tecnológica;
IIIcoordenação executiva;
IVcomitê científico;
Vcomitê de acompanhamento; ou
VIequipe técnica específica.

CAPÍTULO V

DA GESTÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA

Art. 11.
A fundação de apoio poderá realizar, nos limites do projeto:
Irecebimento e movimentação de recursos;
IIpagamentos;
IIIaquisições de bens e equipamentos;
IVcontratação de serviços;
Vcontratação de apoio técnico e especializado;
VIgestão de bolsas;
VIIcusteio de deslocamentos e atividades de pesquisa;
VIIIcontratação ou acesso a infraestrutura tecnológica;
IXaquisição ou licenciamento de softwares, bases e ferramentas;
Xserviços de computação, processamento e armazenamento;
XIimportação de equipamentos, materiais ou tecnologias;
XIIcontratação de serviços científicos, laboratoriais ou tecnológicos;
XIIIorganização de atividades científicas;
XIVgestão de propriedade intelectual;
XVpagamento de despesas de proteção de criações;
XVIapoio administrativo a parcerias nacionais e internacionais; e
XVIIdemais despesas previstas no plano de trabalho.
Art. 12.
s recursos recebidos permanecerão vinculados ao projeto que lhes deu origem.
§ 1ºA fundação deverá assegurar:
Iindividualização contábil;
IIrastreabilidade das receitas e despesas;
IIIidentificação do projeto em todas as movimentações;
IVacesso do coordenador às informações financeiras atualizadas; e
Vdisponibilidade das informações necessárias aos órgãos de controle.
§ 2ºSempre que cabível, os recursos serão mantidos em conta ou mecanismo financeiro individualizado por projeto.
Art. 13.
s rendimentos financeiros decorrentes dos recursos do projeto integrarão o próprio projeto, salvo disposição diversa do instrumento financiador ou da legislação aplicável.

CAPÍTULO VI

DAS BOLSAS

Art. 14.
s projetos poderão prever bolsas de pesquisa, desenvolvimento científico e tecnológico e estímulo à inovação.
Art. 15.
As bolsas deverão estar diretamente vinculadas ao objeto do projeto e poderão contemplar pesquisadores, estudantes, especialistas e outros participantes admitidos pela legislação.
§ 1ºO plano de trabalho indicará:
Icategoria;
IIquantitativo;
IIIvalor;
IVduração;
Vatribuições;
VIrequisitos; e
VIIcritérios de seleção.
§ 2ºOs valores deverão observar parâmetros definidos pela Política INOVA-CN e, quando possível, referências adotadas por agências oficiais de fomento.
Art. 16.
A seleção dos bolsistas deverá observar critérios objetivos, transparência, impessoalidade, qualificação técnica e prevenção de conflitos de interesse.

CAPÍTULO VII

DAS AQUISIÇÕES, CONTRATAÇÕES E BENS

Art. 17.
As aquisições e contratações realizadas pela fundação observarão a legislação e o regime jurídico a ela aplicáveis, bem como as regras previstas no instrumento do projeto.
Art. 18.
A escolha de bens e serviços deverá considerar:
Iadequação técnica;
IIeconomicidade;
IIIqualidade;
IVcompatibilidade com o projeto;
Vsustentabilidade;
VIsegurança tecnológica; e
VIIcontinuidade da solução.
Art. 19.
s bens adquiridos no âmbito dos projetos terão sua destinação definida no respectivo instrumento jurídico e plano de trabalho.
Parágrafo únicoSempre que juridicamente possível e necessário à continuidade do projeto ou das atividades de PD&I, poderá ser prevista a incorporação dos bens à infraestrutura utilizada pela ICT-Corregedoria.

CAPÍTULO VIII

DA PROPRIEDADE INTELECTUAL E DOS RESULTADOS

Art. 20.
s instrumentos celebrados com fundação de apoio deverão preservar as regras de titularidade e gestão da propriedade intelectual estabelecidas na Política INOVA-CN e nos instrumentos específicos de cada projeto.
Art. 21.
A fundação de apoio não adquirirá, em razão da mera gestão administrativa e financeira do projeto, direito sobre as criações ou resultados tecnológicos dele decorrentes, salvo previsão legal ou participação técnica específica formalmente estabelecida.
Art. 22.
As despesas necessárias ao registro, manutenção e proteção de propriedade intelectual poderão ser custeadas com recursos dos projetos.

CAPÍTULO IX

DA TRANSPARÊNCIA E INTEGRIDADE

Art. 23.
A execução dos projetos observará os princípios de transparência, integridade, impessoalidade e prevenção de conflitos de interesse.
Art. 24.
A fundação disponibilizará, nos limites da legislação aplicável:
Iinstrumentos celebrados;
IIplanos de trabalho;
IIIvalores recebidos;
IVexecução financeira;
Vpagamentos;
VIbolsas;
VIIcontratações;
VIIIbens adquiridos; e
IXprestações de contas.
Art. 25.
A ICT-Corregedoria manterá painel ou mecanismo centralizado de transparência dos projetos executados com fundações de apoio, ressalvadas as informações protegidas por sigilo, propriedade intelectual, segurança da informação ou proteção de dados pessoais.

CAPÍTULO X

DAS VEDAÇÕES E CONFLITOS DE INTERESSE

Art. 26.
É vedada a utilização de recursos de projeto:
Iem finalidade estranha ao plano de trabalho;
IIem benefício particular sem relação com o projeto;
IIIpara realização de despesas sem vínculo com PD&I;
IVem contratação caracterizadora de conflito de interesse; ou
Vem hipótese vedada pela legislação aplicável.
Art. 27.
s instrumentos deverão conter regras de prevenção ao nepotismo e conflito de interesses aplicáveis às contratações realizadas no âmbito dos projetos.

CAPÍTULO XI

DO ACOMPANHAMENTO E CONTROLE

Art. 28.
NIT-CN exercerá acompanhamento técnico dos projetos apoiados por fundação.
Art. 29.
acompanhamento deverá privilegiar:
Icumprimento do objeto;
IIalcance de resultados;
IIIexecução dos marcos científicos e tecnológicos;
IVregularidade financeira;
Veconomicidade;
VIgestão de riscos; e
VIIimpacto institucional.
Art. 30.
A execução dos projetos estará sujeita às competências dos órgãos de controle interno e externo.

CAPÍTULO XII

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 31.
Todo instrumento celebrado com fundação de apoio conterá obrigação de prestação de contas.
Art. 32.
A prestação de contas compreenderá:
Iexecução do objeto;
IIresultados alcançados;
IIIindicadores;
IVexecução financeira;
Vdemonstração das receitas e despesas;
VIbolsas concedidas;
VIIbens adquiridos;
VIIIcontratações;
IXpropriedade intelectual gerada;
Xresultados científicos ou tecnológicos; e
XIdemais informações exigidas pelo instrumento ou pelo financiador.
Art. 33.
Nos projetos de duração superior a dois anos, poderá ser prevista prestação de contas parcial periódica.
Art. 34.
A prestação de contas final será apresentada no prazo definido no instrumento jurídico, observado o prazo máximo previsto na legislação aplicável.
Art. 35.
coordenador elaborará relatório de avaliação da prestação de contas.
Art. 36.
Após manifestação do coordenador, o NIT-CN emitirá análise conclusiva, podendo recomendar:
Iaprovação;
IIaprovação com ressalvas;
IIIsolicitação de esclarecimentos ou complementação; ou
IVrejeição.
Art. 37.
A análise da prestação de contas deverá considerar prioritariamente a execução do objeto, os resultados alcançados, a regularidade da aplicação dos recursos e a economicidade.

CAPÍTULO XIII

DO CONTROLE FINALISTCO

Art. 38.
controle finalístico dos projetos terá por objeto verificar:
Iaderência à missão da ICT-Corregedoria;
IIcumprimento dos objetivos;
IIIresultados científicos e tecnológicos;
IVimpacto institucional;
Vregular aplicação dos recursos;
VIeficiência da fundação de apoio; e
VIIconformidade com a Política INOVA-CN.
Art. 39.
A avaliação dos resultados dos projetos apoiados servirá de subsídio para:
Irenovação do relacionamento com a fundação;
IIcontinuidade dos projetos;
IIIdefinição de novas parcerias;
IVaperfeiçoamento dos instrumentos; e
Vplanejamento da carteira de PD&I.

CAPÍTULO XIV

DO ENCERRAMENTO E DOS SALDOS

Art. 40.
encerramento do projeto dependerá:
Ida conclusão das atividades;
IIda apresentação dos resultados;
IIIda destinação dos bens;
IVdo tratamento da propriedade intelectual;
Vda prestação de contas; e
VIda destinação dos saldos financeiros.
Art. 41.
s saldos financeiros terão a destinação prevista no instrumento de financiamento, no instrumento celebrado com a fundação ou na legislação aplicável.
Parágrafo únicoQuando juridicamente admitido, poderá ser prevista sua utilização em atividades de PD&I integrantes da carteira institucional da ICT-Corregedoria.

CAPÍTULO XV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 42.
NIT-CN elaborará Manual de Relacionamento com Fundações de Apoio, contendo modelos, fluxos, orientações e instrumentos padronizados.
Art. 43.
A utilização de fundação de apoio não afasta a responsabilidade institucional da ICT-Corregedoria pela governança e acompanhamento dos projetos.
Art. 44.
s casos omissos serão decididos pelo Corregedor Nacional de Justiça, ouvido o NIT-CN e as unidades competentes, quando necessário.
Art. 45.
Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES

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