CNJ — Provimentos
Provimento CNJ nº 220/2026
Provimento CNJ 220/2026
Dispõe sobre o procedimento administrativo para apuração de incapacidade permanente de delegatário de serviços notariais e de registro para o exercício da delegação e dá outras providências.
SEI n. 07517/2026.
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Nacional de Justiça para exercer a fiscalização e o controle da atuação administrativa dos serviços notariais e de registro, nos termos do art. 103-B, § 4º, da Constituição da República e do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO que compete ao Corregedor Nacional de Justiça expedir provimentos e demais atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro e à uniformização de procedimentos, nos termos do art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO a ausência de regulamentação nacional específica acerca do procedimento administrativo destinado à aferição de incapacidade permanente de delegatário de serviços notariais e de registro para o exercício da delegação, para os fins do art. 39, inciso III, da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994;
CONSIDERANDO que o § 1º do art. 39 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, prevê a aposentadoria por invalidez do delegatário nos termos da legislação previdenciária federal, evidenciando a necessidade de aferição técnica da incapacidade mediante critérios médico-periciais objetivos;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar, no procedimento de aferição de incapacidade permanente, a observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sem prejuízo da natureza não disciplinar da apuração e da exigência de celeridade compatível com a regularidade e a continuidade da prestação dos serviços notariais e de registro;
CONSIDERANDO que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público, com atribuição de fé pública e responsabilidade pessoal do delegatário pela regularidade, validade e segurança jurídica dos atos praticados;
CONSIDERANDO o Pedido de Providências nº 0008822-31.2025.2.00.0000, em trâmite no Conselho Nacional de Justiça, no qual se evidencia a necessidade de uniformização nacional do procedimento de aferição de incapacidade permanente de delegatário de serviços notariais e de registro,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO DE AFERIÇÃO DE CAPACIDADE (CAC)
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DE AFERIÇÃO DA INCAPACIDADE PERMANENTE
SEÇÃO I
Da Instauração e Juízo de Admissibilidade
SEÇÃO II
Da Fase Preliminar
SEÇÃO III
Do Afastamento Cautelar e da Intervenção
SEÇÃO IV
Da Fase Contraditória
SEÇÃO V
Da Decisão e do Recurso
CAPÍTULO IV
DA EXTINÇÃO DA DELEGAÇÃO E VACÂNCIA
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES