Para os efeitos deste Provimento, consideram-se:Ialternância de preenchimento: método de distribuição do preenchimento das vagas em serventias extrajudiciais na relação geral de vacância, na proporção de duas terças partes (2/3) para provimento e uma terça parte (1/3) para remoção, nos termos do art. 16 da Lei n.º 8.935, de 18 de novembro de 1994;
IIdesacumulação: reorganização funcional, por lei, de uma serventia extrajudicial, que dá origem a novas unidades, na mesma base territorial, com perda de alguma especialidade antes acumulada, cujos efeitos sobre o titular somente se operam após a vacância, gerando vagas a serem incluídas na relação geral de vacância assim que criadas por lei, ainda que não preenchidas imediatamente;
IIIdesdobramento: divisão territorial, por lei, de uma serventia extrajudicial, mediante o destacamento de parcela de sua área de atuação para formação de nova circunscrição autônoma no âmbito da mesma comarca ou município, implicando vacância própria, assegurando ao titular o direito de opção sobre a unidade a ser mantida;
IVdesmembramento: ato legal de divisão territorial de uma serventia extrajudicial, mediante a criação de uma nova unidade em outra comarca ou município, que reduz imediatamente a área de competência da serventia e gera nova vaga a ser incluída na relação geral de vacância assim que criada por lei, ainda que não preenchida imediatamente, assegurando ao titular o direito de opção sobre a unidade a ser mantida;
Vfato gerador: evento objetivo e verificável que determina a extinção da delegação anterior e a vacância da serventia, servindo como marco temporal para a definição do critério de ingresso na relação geral de vacância;
VILista de Vacâncias para Efeitos de Edital do Concurso (LVEC): conjunto das serventias extrajudiciais vagas exclusivamente na data da publicação do edital, extraídas da relação geral de vacância, destinadas a compor o quadro de unidades ofertadas no certame. Essa lista não abrange vacâncias supervenientes à publicação do edital de abertura do certame, tampouco está adstrita ao método dinâmico-sequencial previsto no inciso VIII, que é aplicável apenas à relação geral de vacância prevista no inciso VIII;
VIImétodo dinâmico-sequencial: método de alternância de preenchimento em que, a cada nova vacância, aplica-se a proporção de duas vagas de provimento para uma de remoção, seguindo a sequência cronológica da Relação Geral de Vacâncias;
VIIIRelação Geral de Vacâncias (RGV): relação única, permanente, cronológica e infinita de todas as serventias extrajudiciais, mantida em cada unidade da Federação, na qual cada vaga mantém sua posição e critério de ingresso definido a partir do fato gerador, servindo como instrumento de gestão, controle e publicidade do provimento ou remoção das serventias, na forma da Resolução n.º 80, de 09 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Justiça;
IXserventia criada e pendente de instalação (SCPI): serventia extrajudicial formalmente criada por lei que, embora já esteja incluída na Relação Geral de Vacâncias, não possui existência fática e operacional, por não ter sido efetivamente instalada, condição que depende da aprovação em concurso público e da outorga da delegação;
Xserventia temporariamente inativa: unidade extrajudicial juridicamente existente e mantida na Relação Geral de Vacância cuja operação foi suspensa por ato infralegal, em razão de circunstâncias administrativas ou econômicas, permanecendo preservadas a existência legal da serventia, a data do fato gerador da vacância, sua posição cronológica e o critério de potencial futura outorga da delegação;
XIserventia definitivamente inativa: unidade extrajudicial cuja existência foi encerrada por força de lei, hipótese em que deixa de integrar a organização do serviço extrajudicial, permanecendo na Relação Geral de Vacância apenas para fins históricos e manutenção do seu caráter infinito, sem o efeito de alteração nos critérios de oferta das demais serventias, identificados quando das respectivas vacâncias;
XIIvacância: situação jurídica em que a serventia extrajudicial não possui titular em exercício, notadamente em razão de criação por lei, morte, aposentadoria facultativa, invalidez, renúncia, perda, remoção, não assunção no prazo legal após a investidura, acumulação ilícita, superveniência de incompatibilidade não regularizada no prazo, desmembramento, desacumulação e desdobramento;
XIIIvacância primária (VP): situação jurídica resultante da criação de uma serventia por lei, nunca antes provida por concurso público;
XIVvacância derivada (VD): situação jurídica que se configura na hipótese de vacância da delegação regularmente preenchida, gerando a reinclusão da serventia na relação geral de vacância para fins administrativos.
§ 1ºº O direito de opção previsto no art. 29, inciso I, da Lei n.º 8.935/1994 aplica-se exclusivamente às hipóteses que configurem desdobramento ou desmembramento, nos termos dos incisos III e IV do caput, independentemente da nomenclatura que lhes seja atribuída. Nos casos de aplicação conjunta ou combinada de institutos de reorganização administrativa, com hipóteses de desdobramento, desmembramento e desacumulação para uma mesma serventia, o direito de opção será conferido apenas ao titular que foi atingido pelo desdobro ou desmembramento.
§ 2ºº Na hipótese de criação de nova serventia que não implique supressão ou perda de atribuições da unidade de serviço preexistente, a produção de efeitos dar-se-á independentemente de prévia vacância, não incidindo a regra do art. 49 da Lei n.º 8.935/1994, por não se tratar de hipótese de desacumulação, devendo a nova unidade ser incluída na oferta do concurso público subsequente para efetiva instalação.