CNJ — Provimentos
Provimento CNJ nº 206/2025
Provimento CNJ 206/2025
Altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, para dispor sobre a consulta à Central Eletrônica Notarial de Serviços Compartilhados (Censec) pelos juízes em processos de interdição acerca da existência de eventual escritura de autocuratela.
SEI n. 15319/2025.
O CORREGEDOR NACIONAL DA JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,
CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988);
CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços extrajudiciais (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços extrajudiciais (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);
CONSIDERANDO a obrigação dos serviços extrajudiciais de cumprir as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (arts. 37 e 38 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994);
CONSIDERANDO os princípios da supremacia do interesse público, da razoabilidade, da proporcionalidade, da lealdade, da boa-fé, da eficiência, da continuidade do serviço público e da segurança jurídica;
CONSIDERANDO a existência de normas locais que disciplinam as escrituras públicas de autocuratela, como o art. 396 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e os arts. 637-B a 637-D do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo;
CONSIDERANDO que as escrituras que veiculam manifestação de vontade acerca de eventual curatela no caso de futura interdição assumem nomenclaturas doutrinárias e práticas diferentes, como autocuratela, diretiva de curatela, declaração de curatela e outras;
CONSIDERANDO que a Central Eletrônica Notarial de Serviços Compartilhados (Censec) já disponibiliza atualmente um módulo operacional específico para concentrar informações sobre escrituras públicas de diretiva antecipada de vontade (DAV) em todo o País, considerando que esse conceito abrange também as escrituras que veiculam manifestações de vontade sobre futura curatela;
CONSIDERANDO a importância de os juízes, em processos de interdição, terem ciência acerca de eventual escritura de autocuratela como subsídio para suas decisões acerca da nomeação de curador;
CONSIDERANDO que as escrituras de autocuratela podem veicular informações sensíveis da vida privada do declarante, a desaconselhar sua publicidade ampla e irrestrita, à semelhança do que ocorre com os testamentos,
RESOLVE:
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Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES