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CNJ — Provimentos

Provimento CNJ nº 162/2024

Provimento CNJ 162/2024

Art. 1.
Fica instituído o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) como mecanismo de não persecução disciplinar e de resolução consensual de conflitos cuja apreciação se insira nas atribuições da Corregedoria Nacional de Justiça.

Regulamenta o art. 47-A do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (RICNJ), acerca da celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) entre a Corregedoria Nacional de Justiça e magistrados, servidores e serventuários do Poder Judiciário ou delegatários de serventias extrajudiciais, e dá outras providências.

SEI n. 00135/2024.

O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que o ordenamento jurídico brasileiro adota, de forma ampla, a predileção por soluções adequadas para a prevenção e resolução de conflitos instalados no âmbito judicial ou extrajudicial, sobretudo de ordem consensual e não punitiva (e.g. Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais – Lei n. 9.099/1995; art. 28-A do Código de Processo Penal; Lei de Improbidade Administrativa, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei n. 14.230/2021; Lei n. 13.140/2015 – Lei da Mediação; art. 3º, § 2º, e art. 174 do Código de Processo Civil);

CONSIDERANDO os termos da Resolução CNJ n. 125/2010, que dispõe sobre a “Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário”;

CONSIDERANDO que a Recomendação n. 21/2015 da Corregedoria Nacional de Justiça fomenta “a adoção de mecanismos de conciliação e mediação nos procedimentos preliminares e processos administrativos disciplinares em trâmite no âmbito do Poder Judiciário cuja apuração se limite à prática de infrações, por servidores ou magistrados, caracterizadas por seu reduzido potencial de lesividade a deveres funcionais”;

CONSIDERANDO que o art. 47-A, § 5º, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (RICNJ) delegou à Corregedoria Nacional de Justiça a regulamentação do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), como instrumento de resolução consensual de conflitos de ordem disciplinar e alternativa à abertura de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) ou à aplicação de sanções a magistrados, servidores e serventuários do Poder Judiciário ou delegatários de serviços notariais e de registro;

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de uniformização de procedimentos em todas as corregedorias dos tribunais submetidos à fiscalização do Conselho Nacional de Justiça (CNJ);

RESOLVE:

Art. 2.
Em quaisquer procedimentos, recebidos ou instaurados de ofício pela Corregedoria Nacional, não sendo caso de arquivamento e presentes indícios relevantes de autoria e materialidade de infração disciplinar de reduzido potencial de lesividade a deveres funcionais, nos termos do art. 47-A do RICNJ, o Corregedor Nacional poderá propor ao investigado a celebração de TAC, desde que a medida seja necessária e suficiente para a prevenção de novas infrações e para a promoção da cultura da moralidade e da eficiência no serviço público.
§ 1ºConsidera-se infração disciplinar de reduzido potencial de lesividade a deveres funcionais a conduta de cujas circunstâncias se anteveja a aplicação de penalidade de advertência, censura ou disponibilidade por até 90 (noventa) dias.
§ 2ºPara a celebração do TAC, o magistrado deve preencher os seguintes requisitos subjetivos:
Iser vitalício;
IInão estar respondendo a PAD já instaurado por outro fato, no CNJ ou no tribunal de origem;
IIInão ter sido apenado disciplinarmente nos últimos 3 (três) anos, consideradas as datas da nova infração e do trânsito em julgado da decisão que aplicou a pena;
IVnão ter celebrado TAC ou outro instrumento congênere nos últimos 3 (três) anos, consideradas as datas da nova infração e do cumprimento integral das condições anteriormente ajustadas.
§ 3ºNa análise da adequação e da necessidade da medida, o Corregedor Nacional poderá avaliar, entre outros fatores, os antecedentes funcionais, o dolo ou a má-fé do investigado, o tempo de exercício da magistratura, as consequências da infração, os motivos da conduta, o comportamento do ofendido e a natureza do conflito, se está relacionado preponderantemente à esfera privada dos envolvidos.
Art. 3.
Com a aceitação do TAC, o investigado se compromete a reconhecer a inadequação da conduta a ele imputada e a cumprir as seguintes condições, que poderão ser adotadas isolada ou cumulativamente:
Ireparação do dano, salvo absoluta impossibilidade de fazê-lo;
IIretratação;
IIIcorreção de conduta;
IVincremento de produtividade;
Vfrequência a cursos oficiais de capacitação e aperfeiçoamento;
VIsuspensão do exercício cumulativo e remunerado de funções judiciais;
VIIsuspensão do exercício remunerado de funções administrativas ou de caráter singular ou especial.
§ 1ºPoderão ser acordadas outras condições, desde que alinhadas ao propósito de prevenir novas infrações e de promover a cultura da moralidade e eficiência no serviço público.
§ 2ºO Corregedor Nacional de Justiça poderá decidir pela utilização da Justiça Restaurativa, hipótese em que as condições serão apenas as estabelecidas no plano de ação eventualmente celebrado, a partir de procedimento restaurativo.
Art. 4.
O incremento de produtividade consistirá no acréscimo de até 50% de sentenças de mérito e/ou de audiências a ser cumprido no decorrer de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, considerada como base de cálculo a produtividade do magistrado nos últimos 12 (doze) meses.
Parágrafo únicoNa definição do percentual de acréscimo a que faz referência o caput, deverá ser considerada também a produtividade média de juízos com a mesma competência ou competência similar à exercida pelo investigado.
Art. 5.
A frequência a cursos oficiais de capacitação e aperfeiçoamento consistirá na aprovação em cursos oferecidos por escolas da magistratura, com carga horária mínima de 40h, a serem cumpridas no prazo máximo de 12 (doze) meses, de preferência com temática relacionada à falta disciplinar.
Art. 6.
As suspensões de que tratam os incisos VI e VII do art. 3º perdurarão pelo período de 1 (um) a 3 (três) meses.
Art. 7.
Havendo indicativo de cabimento de TAC em procedimentos de competência da Corregedoria Nacional, será requisitada do tribunal a que estiver vinculado o magistrado certidão disciplinar e de todas as funções administrativas, singulares, especiais ou judiciais ocupadas nos últimos 12 (doze) meses, inclusive a título de cumulação, bem como sua produtividade individual e a produtividade média dos juízos com a mesma ou similar competência em igual período.
Art. 8.
Preenchidos os requisitos do art. 2º, o investigado será intimado para que se manifeste acerca do interesse na celebração do TAC, devendo ser a ele encaminhado, desde já, o esboço das condições que figurarão no instrumento do acordo.
§ 1ºO instrumento do TAC deverá conter:
Ia qualificação do magistrado;
IIos fundamentos de fato e de direito para sua celebração;
IIIa descrição das obrigações assumidas;
IVo prazo e o modo para o cumprimento das obrigações; e
Va forma de fiscalização das obrigações assumidas.
§ 2ºHavendo concordância sem reservas pelo investigado, o TAC será homologado pelo Corregedor Nacional.
§ 3ºO TAC poderá ser homologado por escrito nos autos ou por audiência específica, a critério do Corregedor Nacional.
Art. 9.
Não havendo concordância com os termos do acordo, o procedimento seguirá curso normal, com intimação do investigado para apresentação de defesa prévia, nos termos do art. 14, caput, da Resolução CNJ n. 135/2011 e do art. 70 do RICNJ.
Parágrafo únicoOcorrendo a hipótese do caput, primeira parte, o Corregedor Nacional, antes da submissão do procedimento ao Plenário, poderá convocar, a seu critério, audiência de conciliação ou mediação, observado, no que couber, o disposto no art. 166 do Código de Processo Civil.
Art. 10.
despacho a que se refere o art. 8º suspende o prazo prescricional para a responsabilização disciplinar do investigado.
Art. 11.
Cumpridas todas as condições estabelecidas no TAC, será declarada extinta a punibilidade do investigado pela falta administrativa, com o arquivamento definitivo dos autos.
Parágrafo únicoDurante o cumprimento do TAC, não correrá a prescrição para responsabilização disciplinar do investigado.
Art. 12.
Havendo indícios de descumprimento de condições estabelecidas no TAC, o investigado será intimado para, em 5 (cinco) dias, apresentar justificativas.
§ 1ºAceitas as justificativas, o acompanhamento do acordo retomará o curso, podendo o Corregedor Nacional, a seu critério, prorrogar o prazo final para o cumprimento, ajustar com o investigado outras condições ou modificar as já existentes.
§ 2ºNão apresentadas ou não aceitas as justificativas, declarar-se-á rescindido o acordo, hipótese na qual serão aplicadas ao investigado as penas de advertência ou de censura pelo Corregedor Nacional de Justiça, ou de disponibilidade por até 90 (noventa) dias pelo Plenário.
§ 3ºCaberá recurso administrativo ao Plenário da decisão do Corregedor Nacional que aplicar pena de advertência ou de censura, devendo o investigado apresentar todas as teses de defesa nas razões recursais.
§ 4ºHavendo indicativo de cabimento de pena de disponibilidade por até 90 (noventa) dias, antes da submissão do processo ao Plenário, o investigado será intimado para apresentar defesa.
§ 5ºEm caso de rescisão do TAC por força do disposto no § 2º deste artigo, não decorrerá nenhum direito ao investigado do cumprimento parcial das condições estabelecidas no acordo, seja de que natureza for.
Art. 13.
A celebração de TAC não tem caráter de pena disciplinar, tampouco constitui direito subjetivo do investigado, e somente constará dos registros funcionais do magistrado pelo período de 3 (três) anos, a contar da declaração de extinção da punibilidade pelo cumprimento, com a exclusiva finalidade de obstar o recebimento de novo benefício durante o referido prazo.
Art. 14.
Corregedor Nacional poderá delegar a juízes auxiliares atos de conciliação e de mediação entre os envolvidos, bem como as tratativas para a celebração do TAC, homologando, posteriormente, o instrumento ajustado.
Art. 15.
Poderão ser delegados às corregedorias gerais e regionais os atos de celebração, homologação e de acompanhamento do cumprimento do TAC ou somente os de acompanhamento de seu cumprimento, com comunicação posterior à Corregedoria Nacional de Justiça, nos termos do art. 28 da Resolução CNJ n. 135/2011.
Art. 16.
A celebração de TAC pelo investigado e a participação dos interessados em audiência de conciliação ou mediação independem de constituição de advogado.
Art. 17.
s tribunais poderão celebrar TAC com magistrados, observadas, no que couber, as disposições deste Provimento, com comunicação à Corregedoria Nacional de Justiça, na forma do art. 28 da Resolução CNJ n. 135/2011.
Art. 18.
Aplica-se este Provimento, no que couber, à(s) falta(s) cometida(s) por delegatários de serviços notariais e de registro, desde que se trate de infração disciplinar de reduzido potencial de lesividade aos deveres de conduta elencados no art. 31 da Lei n. 8.935/1994, dos quais se anteveja a aplicação de penalidade de repreensão ou multa.
§ 1ºO órgão julgador ou a autoridade julgadora que entender conveniente celebrar TAC com o delegatário deverá buscar solução proporcional, equânime, eficiente e compatível com os interesses gerais e com a irregularidade constatada.
§ 2ºNa análise da adequação e da conveniência do TAC, a autoridade considerará, entre outros elementos, o objetivo de eliminar irregularidades, incerteza jurídica, situações potencialmente contenciosas ou atentatórias às instituições notariais e de registro, bem como de estabelecer a compensação por benefícios indevidos ou prejuízos, públicos ou privados, resultantes das condutas praticadas.
§ 3ºO instrumento do TAC deverá conter:
a)as obrigações do delegatário, que podem envolver, a partir do exame ponderado da autoridade competente, à luz da infração disciplinar e circunstâncias em que cometida, da realidade local e da capacidade econômica da serventia, dentre outras possíveis soluções, melhorias na prestação dos serviços ou instalações da serventia, qualificação do celebrante, estabelecimento de participação e aproveitamento em curso que tenha utilidade para as atividades cartorárias e/ou oferecimento de curso de qualificação aos empregados;
b)o prazo e o modo para cumprimento;
c)a forma de fiscalização quanto à sua observância; e
d)os fundamentos de fato e de direito.
Art. 19.
Aplicam-se, no que couber, a faltas disciplinares cometidas por magistrados e por delegatários de serviços notariais e de registro, as disposições referentes a instrumentos de solução adequada de conflitos previstas na Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, no Código de Processo Penal, no Código de Processo Civil, na Lei de Improbidade Administrativa e na Lei da Mediação.
Art. 20.
s tribunais disciplinarão a celebração de TAC com servidores do Poder Judiciário, levando-se em consideração as normas federais aplicáveis e os respectivos regimes jurídicos.
Art. 21.
Livro I da Parte Geral do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, fica acrescido com o seguinte Título VII:

“TÍTULO VII

DO REGIME DISCIPLINAR

CAPÍTULO I

TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA COM O CNJ

Art. 135-
A. Aplica-se aos delegatários de serviços notariais e de registro o disposto no Provimento n. 162, de 11 de março de 2024, que trata da celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC).”
Art. 22.
. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Corregedor Nacional de Justiça

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