CNJ — Provimentos
Provimento CNJ nº 159/2023
Provimento CNJ 159/2023
Nesta página
CAPÍTULO I – Das Disposições Gerais CAPÍTULO II – Da Receita do Fundo para a Implementação e Custeio do Sistema Eletrônico do Registro Civil das Pessoas Naturais – FIC-RCPN CAPÍTULO III – Da Receita do Fundo para a Implementação e Custeio do Sistema Eletrônico do Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas – FIC-RTDPJ CAPÍTULO IV – Da Receita do Fundo para a Implementação e Custeio do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – FIC-ONSERP CAPÍTULO V – Da Escrituração, Recolhimento e Fiscalização do FIC-RCPN e FIC-RTDPJ CAPÍTULO VI – Das Infrações CAPÍTULO VII – Da Dispensa de Pagamento do FIC/SREI, FIC-RCPN, FIC-RTDPJ e FIC-ONSERP CAPÍTULO VIII – Das Disposições Finais e TransitóriasCAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Institui o Fundo para a Implementação e Custeio do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – FIC-ONSERP, o Fundo para a Implementação e Custeio do Sistema Eletrônico do Registro Civil das Pessoas Naturais – FIC-RCPN, e o Fundo para a Implementação e Custeio do Sistema Eletrônico do Registro de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas – FIC-RTDPJ; dispõe sobre suas receitas; e dá outras providências.
SEI n 07378/2023
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e,
CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a obrigação de os notários e registradores cumprirem as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (arts. 30, XIV, e 38 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994);
CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);
CONSIDERANDO as disposições da Lei 14.382, de 27 de junho de 2022, que institui o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – Serp e dispôs sobre a atribuição da Corregedoria Nacional de Justiça para disciplinar a instituição da receita do Fundo para a Implementação e Custeio do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (FICs) (art. 5º);
CONSIDERANDO a função de Agente Regulador da Corregedoria Nacional de Justiça dos Operadores Nacionais dos Registros Públicos (ONSERP, ONR, ON-RCPN e ON-RTDPJ) e a necessidade de estabelecer a sustentação financeira para o desenvolvimento, implantação, sustentação e evolução do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – Serp, na forma do art. 217 e ss. do CNN/CN/CNJ-Extra;
CONSIDERANDO, finalmente, o que consta do Processo SEI n. 07378/2023, especialmente a proposta analisada pela Câmara de Regulação, que, nos termos dos arts. 220-G e ss. do CNN/CN/CNJ-Extra, é órgão do Agente Regulador dos Operadores Nacionais dos Registros Públicos;
CONSIDERANDO as Metas 11.1 e 16.6 dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), da Agenda 2030, das Nações Unidas,
RESOLVE:
CAPÍTULO II
Da Receita do Fundo para a Implementação e Custeio do Sistema Eletrônico do Registro Civil das Pessoas Naturais – FIC-RCPN
CAPÍTULO III
Da Receita do Fundo para a Implementação e Custeio do Sistema Eletrônico do Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas – FIC-RTDPJ
CAPÍTULO IV
Da Receita do Fundo para a Implementação e Custeio do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – FIC-ONSERP
CAPÍTULO V
Da Escrituração, Recolhimento e Fiscalização do FIC-RCPN e FIC-RTDPJ
SEÇÃO I
Da Escrituração
SEÇÃO II
Do Recolhimento
SEÇÃO III
Da Fiscalização
CAPÍTULO VI
Das Infrações
CAPÍTULO VII
Da Dispensa de Pagamento do FIC/SREI, FIC-RCPN, FIC-RTDPJ e FIC-ONSERP
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais e Transitórias
“
“Capítulo IV
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“Art. 7º O ONR manterá sistema informatizado para o gerenciamento do recolhimento das cotas de participação das serventias do serviço de registro a eles vinculadas.
"Art. 8º A fiscalização do recolhimento da cota de participação do FIC/SREI caberá às Corregedorias-Gerais das Justiças dos Estados e do Distrito Federal e aos Juízos que detenham competência correcional junto aos serviços de registro de imóveis, sem prejuízo da fiscalização concorrente do respectivo Operador Nacional, cabendo a atuação subsidiária da Corregedoria Nacional de Justiça.
......................................................................” (NR)
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO