CNJ — Provimentos
Provimento CNJ nº 148/2023
Provimento CNJ 148/2023
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
Do Agente Regulador
SEÇÃO II
Das Atividades de Regulação do Agente Regulador
SEÇÃO III
Da Fiscalização do ONSERP, ONR, ON-RCPN e ON-RTDPJ
Disciplina a atuação da Corregedoria Nacional de Justiça como Agente Regulador dos Operadores Nacionais dos Registros Públicos, e dá outras providências.
Provimento CN n. 150, de 11 de setembro de 2023 - revogador
SEI n. 08024/2023.
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, com fundamento no art. 103-B, § 4°, III, da Constituição Federal, no artigo 5°, § 2°, da Emenda Constitucional n. 45/2004, no artigo 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, nos artigos 41 e 46 da Lei Federal n. 8.935/1994*, no artigo 37 da Lei Federal n. 11.977/2009**, e nos artigos 3º, §§ 3º e 4º, 7º e 8º da Lei Federal n. 14.382/2022;
CONSIDERANDO que o Operador Nacional do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (ONSERP) é entidade integrada exclusivamente por Operadores Nacionais dos Registros Públicos (ONR, ON-RCPN e ON-RTDPJ), cuja associação existe por força de lei, visando a implementação e operação do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – Serp, por meio de plataforma para o funcionamento dos registros públicos de modo compartilhado, e, como tal, está sujeito à regulação do Poder Judiciário, exercida diretamente pela Corregedoria Nacional de Justiça por força das disposições legais citadas no preâmbulo deste Provimento;
CONSIDERANDO que o Operador Nacional do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (ONSERP) e aqueles que o integram – Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), Operador Nacional do Registro Civil das Pessoas Naturais (ON-RCPN) e o Operador Nacional do Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas (ON-RTDPJ) foram regulamentados pela Corregedoria Nacional de Justiça, por meio do Provimento n. 139/2023;
CONSIDERANDO que os estatutos do ON-RCPN e ON-RTDPJ foram aprovados nas respectivas assembleias gerais de cada especialidade, bem como, que a partir deles, houve a formação do estatuto do ONSERP, sendo levados a registro e homologados pela Corregedoria Nacional de Justiça (Pedidos de Providências n. 0002967-42.2023.2.00.0000, 0002956-13.2023.2.00.0000 e 0004208-51.2023.2.00.0000);
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar, para esses fins, a forma de funcionamento do Agente Regulador para que se estabeleçam os meios de interação entre o Agente Regulador e os regulados (ONSERP, ONR, ON-RCPN e ON-RTDPJ), bem como para definir como se dará a atividade de regulação própria do Poder Judiciário que decorre de sua atividade fiscalizatória dos serviços prestados pelos órgãos incumbidos dos serviços delegados de notas e registro;
CONSIDERANDO finalmente, a necessidade de disciplinar a atividade da Corregedoria Nacional de Justiça como Agente Regulador dos Operadores Nacionais dos Registros Públicos já mencionados;
RESOLVE:
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS INTERNOS DO AGENTE REGULADOR
SEÇÃO I
Da Secretaria Executiva
SEÇÃO II
Da Câmara de Regulação
SEÇÃO III
Do Conselho Consultivo
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO