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CNJ — Provimentos

Provimento CNJ nº 143/2023

Provimento CNJ 143/2023

CAPÍTULO I

DO CÓDIGO NACIONAL DE MATRÍCULA

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

SUBSEÇÃO I – Da Estrutura do Código Nacional de Matrícula

Art. 1.
O Código Nacional de Matrícula – CNM corresponderá a uma numeração única para as matrículas do registro de imóveis, em âmbito nacional, e será constituído de 16 (dezesseis) dígitos, em 4 (quatro) campos obrigatórios, observada a estrutura CCCCCC.L.NNNNNNN-DD, na forma seguinte: (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
Io primeiro campo (CCCCCC) será constituído de 6 (seis) dígitos e indicará o Código Nacional da Serventia – CNS , atribuído pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, determinando o ofício de registro de imóveis onde o imóvel está matriculado; (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
IIo segundo campo (L), separado do primeiro por um ponto, será constituído de 1 (um) dígito e indicará tratar-se de matrícula no Livro 2 – Registro Geral, mediante o algarismo 2, ou de matrícula no Livro n. 3 – Registro Auxiliar, mediante o algarismo 3; (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
IIIo terceiro campo (NNNNNNN), separado do segundo por um ponto, será constituído de 7 (sete) dígitos e determinará o número de ordem da matrícula no Livro n. 2 ou no Livro n. 3, na forma do item 1 do inciso II do § 1º do art. 176 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973; e (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
IVo quarto campo (DD), separado do terceiro por um hífen, será constituído de 2 (dois) dígitos verificadores, gerados pela aplicação de algoritmo próprio. (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
§ 1ºSe o número de ordem da matrícula tratado no item 1 do inciso II do § 1º do art. 176 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973,) estiver constituído por menos de 7 (sete) dígitos, serão atribuídos zeros à esquerda até que se completem os algarismos necessários para o terceiro campo. (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
§ 2ºPara a constituição do quarto campo, será aplicado o algoritmo Módulo 97 Base 10, conforme Norma ISO 7064:2003, ou outro que vier a ser definido mediante portaria da Corregedoria Nacional de Justiça. (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)

SUBSEÇÃO II – Da Inserção Gráfica do Código Nacional de Matrícula

Art. 2.
O Código Nacional de Matrícula será inserido à direita, no alto da face do anverso e do verso de cada ficha solta, por meio de impressão, datilografia, aposição de etiqueta, inserção manuscrita ou outro método seguro, a critério do oficial de registro de imóveis. (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
Parágrafo únicoOs oficiais de registro de imóveis, facultativamente, poderão averbar a renumeração das matrículas existentes, ato pelo qual não serão devidos emolumentos. (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)

SUBSEÇÃO III – Da Reutilização do Código Nacional de Matrícula

Art. 3.
Não poderá ser reutilizado Código Nacional de Matrícula referente à matrícula encerrada, cancelada, anulada ou inexistente, e essa circunstância constará nas informações do Programa Gerador e Validador, em campo próprio. (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)

SEÇÃO II

Da Geração e Validação

SUBSEÇÃO I – Do Programa Gerador e Validador

Art. 4.
O Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis – ONR disponibilizará, aos oficiais de registro de imóveis, Programa Gerador e Validador do Código Nacional de Matrícula PGV-CNM . (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
§ 1ºO Programa Gerador e Validador: (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
Iconterá mecanismos para que os oficiais de registro de imóveis possam gerar o Código Nacional de Matrícula; (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
IIserá publicado na rede mundial de computadores no endereço https://cnm.onr.org.br; (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
IIIinformará se o Código Nacional de Matrícula é autêntico e válido, bem como se a relativa matrícula está ativa, encerrada, cancelada ou anulada, ou se não existe; (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
IVfornecerá um código hash da consulta; (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
Vpermitirá a emissão de relatório de validação; e (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
VIgerará relatórios gerenciais sobre a sua utilização, os quais ficarão disponíveis no módulo de correição online. (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
§ 2ºA matrícula será dada como inexistente quando houver salto na numeração sequencial. (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)

SUBSEÇÃO II – Do Acesso ao Programa Gerador e Validador pelos Oficiais de Registro de Imóveis

Art. 5.
O acesso dos oficiais de registro de imóveis ao Programa Gerador e Validador será feito mediante certificado digital ICP-Brasil ou comunicação por Application Programming Interface – API. (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
Parágrafo únicoOs oficiais de registro de imóveis terão acesso ao PGV-CNM diretamente ou por prepostos designados para esse fim. (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)

SUBSEÇÃO III – Da Consulta do Programa Gerador e Validador pelos Usuários

Art. 6.
O Programa Gerador e Validador poderá ser consultado por qualquer pessoa, sem custos e independentemente de requisição ou cadastramento prévio, para verificação da: (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
Ivalidade e autenticidade dos Códigos Nacionais de Matrícula; e (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
IIsituação atual da matrícula, nos termos do § 1º do art. 4º deste Provimento. (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
§ 1ºO Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis adotará todas as medidas necessárias à garantia do desempenho, disponibilidade, uso regular dos sistemas, controle, segurança e proteção de dados. (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
§ 2ºO Programa Gerador e Validador poderá ser configurado para evitar buscas massivas, baseadas em robôs, e para bloquear o acesso de usuários específicos. (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)

Regulamenta a estrutura, a geração e a validação do Código Nacional de Matrícula - CNM, dispõe sobre a escrituração da matrícula no registro de imóveis, e dá outras providências.

SEI n. 04138/2023.

O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário em relação aos atos praticados por seus órgãos (art. 103- B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988);

CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a atribuição do Corregedor Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);

CONSIDERANDO o firme propósito de garantir a publicidade, a autenticidade, a segurança e a eficácia dos atos jurídicos no âmbito da atividade notarial e de registro;

CONSIDERANDO a importância da higidez dos serviços notariais e de registro para o bom funcionamento das instituições públicas e da economia nacional;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o Código Nacional de Matrícula – CNM, , previsto no art. 235-A da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, na redação dada pelo art. 101 da Lei n. 13.465, de 11 de julho de 2017,

RESOLVE:

CAPÍTULO II

DA ESCRITURAÇÃO DA MATRÍCULA

SEÇÃO I

Da Escrituração da Matrícula em Fichas Soltas

Art. 7.
Os oficiais de registro de imóveis transportarão todas as matrículas escrituradas de forma manuscrita em livros encadernados e todas as matrículas escrituradas mecanicamente em livros desdobrados (art. 6º da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973) para o sistema de fichas soltas (parágrafo único do art. 173 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973), as quais conterão os atos registrais lançados, por rigorosa ordem sequencial, conservando-se as mesmas numerações, com remissão na relativa matrícula originária e respeitados os prazos postos neste Provimento. (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)

SEÇÃO II

Da Unicidade da Matrícula

Art. 8.
Cada imóvel deverá corresponder a uma única matrícula (o imóvel não pode ser matriculado mais de uma vez), e cada matrícula, a um único imóvel (não é possível que a matrícula se refira a mais de um imóvel), na forma do inciso I do § 1º do art. 176 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973. (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
§ 1ºSe o mesmo imóvel for objeto de mais de uma matrícula, o oficial de registro de imóveis representará ao juiz competente com proposta de bloqueio administrativo de todas (§§ 3º e 4º do art. 214 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973), e a abertura de nova matrícula dependerá de retificação. (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
§ 2ºSe o imóvel estiver descrito por partes, em matrículas ou transcrições diversas, nova descrição unificada deverá ser obtida, se necessário, por meio de retificação, ressalvadas as hipóteses em que há regulamentação de tais situações pelas CorregedoriasGerais de Justiça. (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
§ 3ºSe houver mais de um imóvel na mesma matrícula, serão abertas matrículas próprias para cada um deles, ainda que a relativa descrição, de um ou de todos, não atenda por inteiro aos requisitos de especialidade objetiva ou subjetiva, caso em que o oficial de registro de imóveis também representará ao juízo competente com proposta de bloqueio administrativo daquelas que estiverem deficientes. (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)

SEÇÃO III

Do Número de Ordem

Art. 9.
Não poderão ser abertas matrículas, para imóveis distintos, com uso do mesmo número de ordem, ainda que seguido da aposição de letra ou número (por exemplo: matrícula 1, matrícula 1–A, matrícula 1–B; matrícula 1-1, matrícula 1-2, matrícula 1-3 etc.). (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
Parágrafo únicoSe houver matrículas com o mesmo número de ordem, ainda que seguido da aposição de letra ou de número, as matrículas mais recentes deverão ser encerradas ex officio, e para cada imóvel será aberta uma nova, com a data atual, numeração corrente e com remissões recíprocas. (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)

SEÇÃO IV

Da Rigorosa Sequência do Número de Ordem

Art. 10.
Havendo salto na numeração sequencial das matrículas, será inserida ficha de matrícula com uma averbação, a qual consignará que deixou de ser aberta matrícula com esse número e que não existe imóvel matriculado. (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
§ 1ºSe o salto corresponder a vários números sequenciais, também será inserida única ficha de matrícula, caso em que a relativa averbação indicará todos os números omitidos. (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
§ 2ºOs saltos na numeração sequencial e ininterrupta das matrículas ficarão documentados no cartório, em arquivo físico ou eletrônico, que conterá o relatório do caso e a decisão do oficial de registro de imóveis. (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)

SEÇÃO V

Do Número de Ordem e Anexação de Acervo de Cartório Extinto

Art. 11.
Havendo extinção de cartório, com a anexação de acervo a um outro, as matrículas do ofício anexado serão renumeradas, seguindo a ordem sequencial de numeração do cartório receptor. (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
Parágrafo únicoO oficial de registro de imóveis manterá controle de correlação entre o número anterior, no cartório extinto, e o número da nova matrícula, mediante remissões recíprocas, o que será lançado no Indicador Real e no Indicador Pessoal. (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)

SEÇÃO VI

Das Disposições sobre a Abertura de Nova Matrícula

Art. 12.
Nos casos do art. 7º (transposição para o sistema de fichas soltas), do § 3º do art. 8º (abertura de matrícula própria para distintos imóveis matriculados numa única) e do parágrafo único do art. 9º (salto de número de ordem), por ocasião da abertura de nova matrícula, o oficial de registro de imóveis: (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
Ipoderá transportar todos os atos constantes da matrícula encerrada, ou somente aqueles que estejam válidos e eficazes na data da transposição, mantendo-se rigorosa ordem sequencial dos atos, com remissões recíprocas; (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
IIos ônus não serão transportados quando forem anteriores ao registro de arrematação ou adjudicação, bem como quando decorrer desse registro, de forma inequívoca, o cancelamento direto ou indireto; (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
IIIna nova matrícula, deverá ser consignado, como registro anterior, o seguinte: “Matrícula atualizada com base nos atos vigentes na matrícula n. ......, originariamente aberta em .... de .... de ...., que fica saneada nesta data.” (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023) (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

SEÇÃO I

Do Prazo para a Implantação do Código Nacional de Matrícula

Art. 13.
s oficiais de registro de imóveis implantarão o Código Nacional de Matrícula – CNM:
Iimediatamente, para as matrículas que forem abertas a partir do funcionamento do Programa Gerador e Verificador;
IIsempre que for feito registro ou averbação em matrícula já existente, desde que já esteja em funcionamento o Programa Gerador e Verificador; e
IIIem todas as matrículas, no prazo máximo de 1 (um) ano, contado do início do funcionamento do Programa Gerador e Verificador.

SEÇÃO II

Do Prazo de Transposição Integral para o Sistema de Fichas Soltas

Art. 14.
A transposição integral de todas as matrículas para fichas soltas será feita:
Ia qualquer tempo, facultativamente;
IIpor ocasião de qualquer registro ou averbação, obrigatoriamente; e
IIIem qualquer hipótese, até 25/05/2026. (redação dada pelo Provimento n. 198, de 16.6.2025)

SEÇÃO III

Do Prazo para a Estruturação dos Dados dos Indicadores

Art. 15.
Para fins de pesquisas para localização de bens, até 25/05/2026, os oficiais de registro de imóveis disponibilizarão os dados estruturados do Livro n. 4 - Indicador Real e do Livro n. 5 - Indicador Pessoal, para acesso remoto por intermédio do Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado - SAEC (art. 8º, § 3º, inciso III, art. 9º, parágrafo único, inciso II, e arts. 15 a 23 do Provimento n. 89, de 18 de dezembro de 2019, da Corregedoria Nacional de Justiça). (redação dada pelo Provimento n. 198, de 16.6.2025)
Parágrafo únicoOs oficiais de registro de imóveis que já tenham os indicadores real e pessoal (Livros n. 4 e 5) em formato digital com dados estruturados deverão disponibilizar acesso para consulta, nos moldes do caput deste artigo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da entrada em vigor deste Provimento.

SEÇÃO IV

Da Conservação de Dados

Art. 16.
s arquivos dos dados estruturados, não estruturados e semiestruturados, obtidos por ocasião da digitação de texto de matrícula, serão mantidos na serventia para futuro aproveitamento na implantação da matrícula escriturada em forma digital.

SEÇÃO V

Dos Casos Omissos

Art. 17.
s casos omissos na aplicação deste Provimento serão submetidos à CorregedoriaGeral de Justiça competente, que comunicará a respectiva decisão à Corregedoria Nacional de Justiça no prazo de 30 (trinta) dias.

SEÇÃO VI

Da Revogação de Disposições em Contrário

Art. 18.
Revogam-se os arts. 2º, 3º, 4º, 6º e 7º do Provimento n. 89, de 18 de dezembro de 2019.

SEÇÃO VII

Da Vigência

Art. 19.
Este Provimento entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação. (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Corregedor Nacional de Justiça

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