CNJ — Provimentos
Provimento CNJ nº 115/2021
Provimento CNJ 115/2021
CAPÍTULO I
Da Disposição Geral
Institui a receita do fundo para implementação e custeio do SREI, estabelece a forma do seu recolhimento pelas serventias do serviço de registro de imóveis, e dá outras providências.
Provimento CN n. 109, de 14 de outubro de 2020.
Provimento CN n. 45, de 13 de maio de 2015.
Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994.
Lei n. 13.465, de 11 de julho de 2017.
Lei n. 14.118, de 12 de janeiro de 2021.
CONSIDERANDO o disposto no art. 76, §4°, da Lei n. 13.465/2017, que impõe à Corregedoria Nacional de Justiça a função de agente regulador do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – ONR;
CONSIDERANDO o art. 23 da Lei n. 14.118/2021, que acrescentou o §9° ao art. 76 da Lei 13.465/2017, criando o fundo para a implementação e o custeio do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI, a ser gerido pelo ONR e subvencionado pelas serventias do serviço de registro de imóveis dos Estados e do Distrito Federal;
CONSIDERANDO que o parágrafo §10 do art. 76 da Lei 13.465/2017, acrescentado pelo art. 23 da Lei 14.118/2021, estabelece ao Agente Regulador do ONR as atribuições de disciplinar a instituição da receita do fundo para a implementação e o custeio do SREI, estabelecer as cotas de participação das serventias de registro de imóveis do país, e fiscalizar o recolhimento dos recursos, sem prejuízo da fiscalização ordinária prevista nos estatutos do ONR;
CONSIDERANDO que o § 2º do art. 5º da Emenda Constitucional n. 45/2004, dispõe que, até que entre em vigor o Estatuto da Magistratura, o Conselho Nacional de Justiça, mediante resolução, disciplinará seu funcionamento e definirá as atribuições do MinistroCorregedor;
CONSIDERANDO que, em cumprimento desse citado mandamento constitucional, o Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça estabelece que compete ao Corregedor Nacional de Justiça, entre outras competências, expedir provimentos, instruções, orientações e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços auxiliares do Poder Judiciário e dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X);
CONSIDERANDO, finalmente, o que consta do Processo SEONR/SEI n. 10219/2020, especialmente o parecer do Conselho Consultivo e a proposta da Câmara de Regulação, os quais, nos termos do Provimento CN n. 109/2020, são órgãos Agente Regulador do ONR;
CONSIDERANDO as Metas 11.1 e 16.6 dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), da Agenda 2030, das Nações Unidas e o disposto no art. 2º do Provimento CN 85/2019, do Conselho Nacional de Justiça,
RESOLVE:
CAPÍTULO II
Da Receita
CAPÍTULO III
Da Escrituração
CAPÍTULO IV
Do Recolhimento
CAPÍTULO V
Da Fiscalização
CapítuloVI
Das Infrações
CAPÍTULO VII
Das Disposições Finais e Transitórias
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA