CNJ — Instruções Normativas
Instrução Normativa CNJ nº 94/2023
IN CNJ 94/2023
Dispõe sobre o procedimento de apuração e aplicação de penalidades às empresas participantes de licitação e às contratadas pelo Conselho Nacional de Justiça.
SEI n. 08309/2021.
O DIRETOR-GERAL DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições conferidas pela Portaria nº 112, de 4 de junho de 2010, em especial o art. 3º, XI, ak,
CONSIDERANDO a necessidade de adequação do procedimento de apuração e aplicação de penalidades a licitantes e empresas contratadas pelo CNJ à sistemática estabelecida pela Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, novo marco legal das licitações e contratações públicas,
CONSIDERANDO a necessidade de observância dos instrumentos de responsabilização administrativa previstos pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, em face da prática das condutas lesivas abrangidas por essa Lei,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO SANCIONATÓRIO
SEÇÃO I
Das Sanções
SUBSEÇÃO I – Da Multa
SUBSEÇÃO II – Das Condutas Infracionais e Demais Sanções Administrativas
PENA: advertência, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.
PENA: Impedimento de licitar e contratar no âmbito da União pelo período de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.
PENA: Impedimento de licitar e contratar no âmbito da União pelo período de 1 (um) ano a 3 (três) anos, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.
PENA: Impedimento de licitar e contratar no âmbito da União pelo período de 1 mês a 6 meses, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.
PENA: Impedimento de licitar e contratar no âmbito da União pelo período de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, quando não se justificara imposição de penalidade mais grave.
PENA: Impedimento de licitar e contratar no âmbito da União pelo período de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave. (redação dada pela IN DG n. 115, de 2.9.2025)
PENA: Impedimento de licitar e contratar no âmbito da União pelo período de 15 (quinze) dias a 1 (um) ano, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave. (redação dada pela IN DG n. 115, de 2.9.2025)
PENA: Impedimento de licitar e contratar no âmbito da União pelo período de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.
PENA: Impedimento de licitar e contratar no âmbito da União pelo período de 3 (três) meses a 1 (um) ano e 6 (seis) meses, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.
PENA: Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, pelo período de 3 (três) a 6 (seis) anos;
PENA: Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, pelo período de 3 (três) a 6 (seis) anos;
PENA: Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, pelo período de 3 (três) a 6 (seis) anos;
PENA: Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, pelo período de 3 (três) a 6 (seis) anos;
PENA: Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, pelo período de 3 (três) a 6 (seis) anos.
SUBSEÇÃO III – Da Prescrição
SEÇÃO II
Do Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade
SUBSEÇÃO I – Das Competências
SUBSEÇÃO II – Da Defesa Prévia e das Notificações
SUBSEÇÃO III – Da Instrução
SUBSEÇÃO IV – Do Recurso e do Pedido de Reconsideração
SUBSEÇÃO V – Dos Prazos
CAPÍTULO III
DAS CONDUTAS PREVISTAS NA LEI N° 12.846/2013
CAPÍTULO IV
DO PARCELAMENTO DO DÉBITO
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
JOHANESS ECK