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§ 6ºHaverá um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) nos limites individuais, que não será contabilizado no cálculo do limite familiar, quando:
Io servidor(a) e/ou seu dependente forem pessoa com deficiência ou portador(a) de doença grave;
IIo servidor(a) tiver idade superior a 50 anos, independentemente de requerimento.
§ 7ºÉ vedado o pagamento cumulativo ao mesmo beneficiário das hipóteses de acréscimo previstas do
§ 8ºHaverá um acréscimo, não cumulativo, de 50% (cinquenta por cento) ao limite familiar se:
Io conselheiro(a), o magistrado(a) ou o dependente for pessoa com deficiência ou portadora(a) de doença grave; ou,
IIo conselheiro(a) ou magistrado(a) tiver idade superior a 50 anos, independentemente de requerimento.
§ 9ºO acréscimo citado nos §§ 6º e 7º não é cumulativo quando da ocorrência concomitante das duas hipóteses e não integra o cálculo do limite familiar máximo de reembolso.
§ 10ºPara os efeitos desta Instrução Normativa, considera-se pessoa com deficiência aquela abrangida pelo art. 2º da Lei nº 13.146/2015; assim como a pessoa abarcada no art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.764/2012; e, nos casos de doença grave, aquelas enquadradas no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/1988.
§ 11ºPoderão ser concedidos acréscimos nos limites do reembolso nos casos não previstos no §9º deste artigo mediante apresentação de laudo ou relatório médico homologado pela Secretaria de Serviços Integrados de Saúde do Supremo Tribunal Federal (SIS/STF).
§ 12ºEm qualquer dos casos, o laudo ou relatório médico deverá ter sido emitido há no máximo 2 (dois) anos da data do requerimento.
§ 13ºPara os servidores ingressantes no quadro de pessoal do CNJ por meio das vagas destinadas às pessoas com deficiência, o acréscimo no limite será concedido independentemente de requerimento.