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CNJ — Instruções Normativas

Instrução Normativa CNJ nº 108/2024

IN CNJ 108/2024

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4 artigos
Art. 1.
Alterar o artigo 13 da Instrução Normativa DG nº 78, de 12 de julho de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Altera a Instrução Normativa n. 78, de 12 de julho de 2021, que regulamenta a assistência à saúde no Conselho Nacional de Justiça, para instituir o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor apurado de reembolso nas hipóteses que especifica, prever a possibilidade de reembolso de despesas não custeadas pelo plano de saúde, estabelecendo o modo de comprovação da despesa.

SEI n. 13998/2024

O DIRETOR-GERAL DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, com base no art. 230 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e no uso da atribuição que lhe confere a alínea “b” do inciso XI do art. 3º da Portaria-CNJ nº 112, de 4 de junho de 2010, e na Portaria-DG nº 361, de 15 de outubro de 2015 e considerando o disposto na Resolução CNJ 294, de 19 de dezembro de 2019,

RESOLVE:

Art. 13.
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§ 6ºHaverá um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) nos limites individuais, que não será contabilizado no cálculo do limite familiar, quando:
Io servidor(a) e/ou seu dependente forem pessoa com deficiência ou portador(a) de doença grave;
IIo servidor(a) tiver idade superior a 50 anos, independentemente de requerimento.
§ 7ºÉ vedado o pagamento cumulativo ao mesmo beneficiário das hipóteses de acréscimo previstas do
§ 8ºHaverá um acréscimo, não cumulativo, de 50% (cinquenta por cento) ao limite familiar se:
Io conselheiro(a), o magistrado(a) ou o dependente for pessoa com deficiência ou portadora(a) de doença grave; ou,
IIo conselheiro(a) ou magistrado(a) tiver idade superior a 50 anos, independentemente de requerimento.
§ 9ºO acréscimo citado nos §§ 6º e 7º não é cumulativo quando da ocorrência concomitante das duas hipóteses e não integra o cálculo do limite familiar máximo de reembolso.
§ 10ºPara os efeitos desta Instrução Normativa, considera-se pessoa com deficiência aquela abrangida pelo art. 2º da Lei nº 13.146/2015; assim como a pessoa abarcada no art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.764/2012; e, nos casos de doença grave, aquelas enquadradas no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/1988.
§ 11ºPoderão ser concedidos acréscimos nos limites do reembolso nos casos não previstos no §9º deste artigo mediante apresentação de laudo ou relatório médico homologado pela Secretaria de Serviços Integrados de Saúde do Supremo Tribunal Federal (SIS/STF).
§ 12ºEm qualquer dos casos, o laudo ou relatório médico deverá ter sido emitido há no máximo 2 (dois) anos da data do requerimento.
§ 13ºPara os servidores ingressantes no quadro de pessoal do CNJ por meio das vagas destinadas às pessoas com deficiência, o acréscimo no limite será concedido independentemente de requerimento.
Art. 13-
A. Poderão ser reembolsadas ainda despesas com medicamentos e serviços laboratoriais e hospitalares não custeados pelo respectivo plano de saúde.
§ 1ºO reembolso citado no caput acrescido do reembolso do plano de saúde não poderá exceder os limites do art. 13 e, se for o caso, os acréscimos previstos nos §§ 6º e 8º do mesmo artigo.
§ 2ºPara reembolso de medicamentos será necessário apresentar documento, emitido pela empresa de saúde, que comprove a recusa/não custeio pelo plano contratado, receita médica e nota fiscal de compra em nome do titular ou de um de seus dependentes, emitidas a menos de 30 (trinta) dias da data do requerimento.
§ 3ºPara reembolso de serviços laboratoriais e hospitalares será necessário apresentar documento, emitido pela empresa de saúde, que comprove a recusa/não custeio pelo plano contratado e nota fiscal em nome do titular ou de um de seus dependentes, emitida a menos de 30 (trinta) dias da data do requerimento.
Art. 2.
Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2025.

Johaness Eck

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