CNJ — Instruções Normativas
Instrução Normativa CNJ nº 103/2024
IN CNJ 103/2024
Nesta página
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II – DAS DIRETRIZES E DOS OBJETIVOS CAPÍTULO III – DA EXECUÇÃO E DO MONITORAMENTO CAPÍTULO IV – DA ACESSIBILIDADE ARQUITETÔNICA CAPÍTULO V – DA ACESSIBILIDADE NAS COMUNICAÇÕES CAPÍTULO VI – DOS DIREITOS CAPÍTULO VII – DA INCLUSÃO E DO ACOMPANHAMENTO CAPÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASCAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Institui o Programa de Acessibilidade e Inclusão do Conselho Nacional de Justiça.
SEI n. 08057/2024
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o contido no processo SEI nº 08057/2024,
CONSIDERANDO o art. 3º da Constituição Federal de 1988, que enuncia, como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação; e o art. 5º, caput, o qual dispõe que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza;
CONSIDERANDO que a acessibilidade foi reconhecida como princípio e como direito, além de garantia para o pleno e efetivo exercício de outros direitos, no âmbito da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, adotados em 13 de dezembro de 2006, por meio da Resolução nº 61/106, durante a 61ª Sessão da Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas(ONU), ratificados pelo Brasil com força de emenda constitucional, por meio do Decreto Legislativo nº 186/2008, e promulgados pelo Decreto nº 6.949/2009;
CONSIDERANDO a Lei nº 13.146/2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e normativos correlatos;
CONSIDERANDO a Agenda 2030, que contempla os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS), baseados nas dimensões do desenvolvimento sustentável – econômica, social, ambiental e institucional – de forma integrada, indivisível e transversal para o atingimento das metas associadas;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 401/2021, que dispõe sobre diretrizes de acessibilidade e inclusão de pessoas com deficiência nos órgãos do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares, e regulamenta o funcionamento de unidades de acessibilidade e inclusão;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 240/2016, que dispõe sobre a Política Nacional de Gestão de Pessoas no âmbito do Poder Judiciário e estabelece a garantia de acessibilidade a todos do Poder Judiciário, com a adaptação do meio e a remoção de barreiras físicas, arquitetônicas, de comunicação e atitudinais, de modo a promover o amplo e irrestrito acesso de pessoas com deficiência às suas dependências, aos serviços que prestam e às respectivas carreiras;
CONSIDERANDO a celebração do Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, para promoção de uma cultura de comunicação acessível, fundamentada no uso da linguagem simples, direta e compreensível a todas as pessoas – inclusive aquelas com deficiência – na produção das decisões judiciais e na comunicação do Poder Judiciário com a sociedade, conforme Recomendação CNJ nº 144/2023;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de identificar e eliminar barreiras à acessibilidade para assegurar às pessoas com deficiência o acesso pleno às instalações do CNJ, aos serviços prestados pelo órgão e, por conseguinte, a participação mais efetiva no processo de consolidação da democracia no País;
RESOLVE:
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES E DOS OBJETIVOS
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO E DO MONITORAMENTO
CAPÍTULO IV
DA ACESSIBILIDADE ARQUITETÔNICA
CAPÍTULO V
DA ACESSIBILIDADE NAS COMUNICAÇÕES
CAPÍTULO VI
DOS DIREITOS
CAPÍTULO VII
DA INCLUSÃO E DO ACOMPANHAMENTO
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Ministro Luís Roberto Barroso