São assegurados ao MEPCT e aos seus membros:Ia autonomia das posições e opiniões adotadas no exercício de suas funções;
IIo acesso, independentemente de autorização, a todas as informações e os registros relativos ao número, à identidade, às condições de detenção e ao tratamento conferido às pessoas privadas de liberdade;
IIIo acesso ao número de unidades de detenção, acolhimento institucional, longa permanência, abrigamento, execução de pena privativa de liberdade, execução de medidas socioeducativas e de cumprimento de medidas afins, e a respectiva lotação e localização de cada uma no Estado do Ceará;
IVo acesso a todos os locais arrolados no inciso III do caput deste artigo, públicos e privados, de privação de liberdade e a todas as instalações e equipamentos do local;
Va possibilidade de entrevistar pessoas privadas de liberdade ou qualquer outra pessoa que possa fornecer informações relevantes, reservadamente e sem testemunhas, em local que garanta a segurança e o sigilo necessários;
VIa escolha dos locais a visitar e das pessoas a serem entrevistadas, com a possibilidade, inclusive, de fazer registros por meio da utilização de recursos audiovisuais, respeitada a intimidade das pessoas envolvidas; e
VIIa possibilidade de requisitar a realização de perícias oficiais, em consonância com diretrizes do Manual para a investigação e documentação eficazes de tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, estabelecido pelo Alto Comissariado das Nações para os Direitos Humanos, em 9 de agosto de 1999, conhecido como “Protocolo de Istambul”, com o Protocolo Brasileiro de Perícia Forense no Crime de Tortura e com o art. 159 do Código de Processo Penal, Decreto-Lei n.º 3.689, de 3 de outubro de 1941.
§ 1ºº As informações obtidas pelo MEPCT serão públicas, observado o disposto na Lei n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011, e a Lei Federal n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018.
§ 2ºº O MEPCT deverá proteger as informações pessoais das pessoas privadas de liberdade, de modo a preservar sua segurança, intimidade, vida privada, honra ou imagem, sendo vedada a publicação de qualquer dado pessoal sem o seu consentimento expresso.
§ 3ºº As autoridades públicas ou entidades privadas responsáveis pelos locais de detenção às quais o MEPCT expedir recomendação disporão de prazo máximo de 20 (vinte) dias para apresentar as respostas devidas, a contar da data de recebimento do relatório.
§ 4ºº Os documentos e relatórios elaborados no âmbito das visitas realizadas pelo MEPCT nos termos do inciso I do caput do art. 18 desta Lei poderão produzir prova em juízo, de acordo com a legislação vigente.
§ 5ºº Não se prejudicará pessoa, órgão ou entidade por ter fornecido informação ao MEPCT, assim como não se permitirá que nenhum servidor público ou autoridade tolere ou lhes ordene, aplique ou permita sanção relacionada a esse fato.